Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: OSVALDO DURAES FILHO, ITAOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: SUZANA DE CAMARGO GOMES - MS16222-A Advogado do(a)
EXECUTADO: DILMA DA APARECIDA PINHEIRO PEREIRA REZENDE - MS4484 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002507-30.1995.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de embargos de declaração opostos por ITAOCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e OSVALDO DURÃES FILHO, em face da decisão Num. 246402191, sob a alegação de omissão do julgado acerca da não exibição pela embargada do documento comprobatório do levantamento do valor do sedizente crédito; quanto ao pagamento em dobro à luz do artigo 940 e do conceito jurídico de ato ilícito do artigo 187, ambos do CC, e 77, V, do CPC; e quanto aos honorários advocatícios, diante do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade (Num. 248015705). Contrarrazões (Num. 248898791). É o relatório. Decido. A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Trata-se, portanto, de apelo de integração e não de substituição. No caso, ao acolher, em parte, a exceção de pré-executividade assim dispôs o Juízo: “Da falta de comprovação do levantamento de valores. Os excipientes defendem que não existe nos autos qualquer documentação comprobatória da afirmação de que “a executada levantou a totalidade do crédito (R$155.000,00) de uma só vez”, sendo que o nome deste documento de levantamento é “GUIA DE RETIRADA AUTENTICADA ou ORDEM DE DÉBITO (com o devido histórico)”. Afirmam que “a falta desses documentos demonstrará que os excipientes não procederam o levantamento de qualquer valor”. A CEF, por sua vez, sustenta que “os mencionados documentos não estão entre os exigidos para o pedido executivo, tratando-se de uma conclusão da própria parte devedora”, e que
trata-se de questão com trânsito em julgado. De fato, analisando detidamente os autos, verifica-se que a força executiva do título executado já foi devidamente apreciada pelo e. TRF3, havendo ocorrido o trânsito em julgado dessa decisão em 14/11/2018 (Num. 16990548 - Pág. 32). Ao julgar o recurso de apelação apresentado pela CEF, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Num. 16990534 - Pág. 151-162): “Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF contra Itaoca Empreendimentos Imobiliários Ltda. e seu avalista Osvaldo Durães Filho, alegando que em 05.12.1994 concedeu à executada um empréstimo no valor de R$ 155.000,00 na modalidade de Desconto de Títulos, com garantias real e fidejussória, pelo prazo de 21 dias, destinado ao suprimento de necessidades imediatas de capital de giro, tendo sido emitida nota promissória em favor da CEF devidamente avalizada, sendo que na data do vencimento não houve pagamento algum, mesmo com o protesto do título levado a efeito em 18.04.1995. O juiz de primeiro grau acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado avalista e extinguiu o processo sem exame do mérito, sob o fundamento de que a execução foi fundada em Contrato para Abertura de Crédito com Garantia Real e Fidejussória - Desconto de Duplicatas, que não constitui título executivo extrajudicial mesmo se acompanhado por borderô de desconto de duplicata. A sentença deve ser reformada. Com efeito, o presente contrato possui força executiva. Não se trata de um típico contrato de abertura de crédito em conta corrente, em que a apuração da quantia devida dependeria de procedimento contábil próprio de liquidação, ou seja, de cálculos dos débitos, créditos e saldos, o que não ocorre no caso dos autos já que a documentação que embasa a execução não resulta de um contrato de crédito rotativo comum mas sim do pagamento de uma duplicata, com valor certo, líquido e determinado, garantia ofertada em favor da CEF, como dispõe a respeito o contrato: "CLÁUSULA PRIMEIRA - A CEF concede a MUTUÁRIA um limite de crédito no valor de R$155.000,00 destinado ao suprimento de suas necessidades imediatas de capital de giro, limite este que será utilizado através de operações de desconto de duplicatas durante o período de vigência deste contrato." No caso em tela, a operacionalização do empréstimo ocorre mediante proposta formulada pela empresa executada à CEF de desconto de duplicada por meio de borderôs de cobrança, os quais passariam a ser parte integrante do contrato. Assim, a executada apresentou duplicata no valor de R$ 155.000,00 a fim de que a CEF promovesse o pagamento da quantia nela inscrita, com base no crédito concedido pelo contrato de crédito, não se aplicando no caso as Súmulas 233 e 258 do C. STJ, não havendo que se falar em inexistência de título executivo extrajudicial, devendo, portanto, ser reconhecida a regularidade da ação executiva. A este entendimento não falta o apoio da Corte, de é exemplo estes julgados: (...) Destarte, é de ser acolhida a impugnação da CEF para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito e encontrando-se o feito em termos para julgamento, também versando a matéria objeto de devolução tema exclusivamente de direito, cabe a apreciação por esta Corte do postulado na exceção de pré-executividade, conforme previsão do § 3º ao artigo 515 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (...) É pacífico na doutrina e na jurisprudência o entendimento de cabimento da exceção de pré-executividade quando as questões ventiladas versarem matérias cognoscíveis de ofício ou quando a análise não demande dilação probatória. No caso dos autos, todavia, uma das alegações deduzidas na exceção oposta é de inexigibilidade do título executivo em razão de suposto pagamento integral do débito em cobrança, alegando o excipiente que na mesma data da liberação do crédito objeto da execução o mesmo valor foi debitado de sua conta corrente, ou seja, o "empréstimo foi quitado na mesma data de sua liberação", "através da conhecida operação mata-mata", fato que somente foi observado com a contratação de perito contábil, aduzindo também a existência de "indevido e abusivo saldo devedor", que foi objeto de renegociação e "atualmente é cobrado pela CEF noutra execução", a apuração das alegações nestes termos deduzidas demandando dilação probatória, destarte devendo a questão ser discutida no âmbito próprio dos embargos à execução. (...) Por estes fundamentos, dou provimento ao recurso da CEF para reformar a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e, com amparo no art. 515, § 3º, do CPC, julgo improcedente a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução, nos termos supra.” (destacado) Com a leitura da decisão transcrita acima percebe-se claramente que os excipientes, além de confirmarem a “liberação do crédito objeto da execução”, defenderam que este foi quitado na mesma data de sua liberação. Ou seja, ao contrário do aqui alegado, confirmaram o recebimento do empréstimo executado. Tal alegação, inclusive, foi repetida na inicial da ação ordinária nº 97.0002993-0, onde os ora excipientes alegaram que “para a retirada de seu crédito na íntegra, os A.A. assinaram nota promissória no valor do empréstimo, ou seja, R$ 155.000,00 (cento e cinquenta e cinco mil reais) com vencimento para 26.12.94” e que “devido aos altos encargos e juros cobrados pelo R. somados às dificuldades financeiras decorrentes da situação econômica do país, os A.A. se viram impossibilitados de quitar o empréstimo na data aprazada, sujeitando-os a reiteradas renegociações nos termos e condições impostas pelo banco” (Num. 16989691 - Pág. 187-188). O juízo, por sua vez, afirmou que “a executada apresentou duplicata no valor de R$ 155.000,00 a fim de que a CEF promovesse o pagamento da quantia nela inscrita, com base no crédito concedido pelo contrato de crédito”, reconhecendo, assim, a regularidade da ação executiva, de forma a afastar a alegação em comento. Ademais, ainda que assim não fosse, a apuração da alegação, aqui deduzida (ausência de levantamento de qualquer valor), demandaria dilação probatória, o que não é cabível em exceção de pré-executividade. (...) Da aplicação do artigo 940 do CC (cobrança a maior) c/c artigo 77, IV e § 2º do CPC (violação da coisa julgada). Os excipientes pedem a condenação da CEF no pagamento do equivalente à cobrança a maior (art. 940 CC), bem como a aplicação da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC (até 20% do valor da causa), por violação da coisa julgada nos autos de nº 97.0002993-0. Todavia, na situação concreta, não se vislumbra a existência de conduta maliciosa do exequente/excepto. Em que pese o descuido e a ausência de diligência do exequente na apresentação do valor do débito (fl. 1321), não se mostra crível presumir que a parte agiu de forma maliciosa, ao deixar de observar o disposto na ação ordinária nº 0002993-44.1997.4.03.6000, transitada em julgado. As relações jurídicas são regidas pela presunção de boa-fé, de modo que é possível realmente admitir, na ausência de demais elementos, como no presente caso, que a cobrança superior ao devido pode ter decorrido da falta de atenção/cuidado da instituição financeira credora. Verifica-se que ao apresentar sua resposta a presente objeção, a CEF reconheceu o erro e afirmou que “poderá promover a juntada de nova planilha com a incidência do CDB, mesmo que isso implique em prejuízo para a parte executada”. Assim sendo, embora de fato tenha havido a apresentação de planilha de débito em desacordo com a decisão judicial transitada em julgado nos autos de nº 97.0002993-0, não restou evidenciado no caso concreto qualquer situação de má-fé por parte do exequente, o que afasta a possibilidade de aplicação de multa ou a penalidade do art. 940 do CC. Dessa forma, considerando que não foi juntado aos presentes autos cópia da decisão em questão, que foi afastado o pedido de conexão (fl. 149) e que a CEF não contestou a sua falha, reconhecendo a utilização de índices de atualização monetária, juros remuneratórios (contratuais), juros de mora e multa por atraso, em consonância com as súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ, bem como a possibilidade de juntada de nova planilha com a incidência do CDB, não há como configurar a sua má-fé. Ademais, registre-se, por oportuno, que, embora a parte exequente possua o dever de postular o valor correto da dívida, não se pode presumir a sua má-fé sempre e quando forem acolhidos os embargos à execução ou a exceção de pré-executividade. Logo, não se mostra devida a aplicação das reprimendas requeridas, ante a ausência de elementos que denotem má-fé ou deslealdade processual da exequente/excepta, nos moldes do art. 77, §2º, do CPC ou do art. 940, do CC. Assim, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade para reconhecer a inobservância do disposto no julgado nos autos nº 97.00.02993-0 em relação aos juros remuneratórios e atualização monetária (apelação cível nº 1999.03.99.108121-8), reputando como incorretos os cálculos apresentados pelo exequente à fl. 1321 (Num. 16990541 - Pág. 221). Em prosseguimento à presente execução, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, apresentar novos cálculos nos termos do aqui decidido (observância do disposto no julgado nos autos nº 97.00.02993-0 em relação aos juros remuneratórios e atualização monetária - apelação cível nº 1999.03.99.108121-8).” (destacado) Portanto, com uma simples leitura da transcrição acima verifica-se que inexiste omissão com relação à não exibição do documento comprobatório do levantamento do crédito, bem como quanto ao pagamento em dobro à luz do artigo 940 do CC e do art. 77, V, do CPC. Contudo, conforme bem asseveraram os embargantes, há omissão no tocante à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o acolhimento, mesmo que parcial, da exceção de pré-executividade. Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS. CABIMENTO 1. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade enseja a condenação em honorários em valor proporcional à parte excluída do feito executivo. 2. A insurgência a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1840377 SP 2019/0031754-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/11/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A discussão a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravada, não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1164658/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020)
Diante do exposto, acolho em parte os presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para complementar o dispositivo da decisão Num. 246402191 nos seguintes termos: “Condeno a parte exequente no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, IV, do CPC.” Mantenho os demais termos da decisão. Devolvo às partes o prazo recursal, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. Intimem-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.