Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HERMAN MILLER DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: LUIZ HENRIQUE VANO BAENA - SP206354, SERGIO RICARDO NUTTI MARANGONI - SP117752 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5027348-86.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença que jugou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em síntese, a embargante pretende sanar erro material no tocante à indicação do nome das partes, visto que constou equivocadamente a “Caixa Econômica Federal” e “Fab Manutenção e Instalação Ltda. – ME e outros” quando a correta indicação do nome das partes é Herman Miller do Brasil Ltda. x União Federal. A União Federal em contrarrazões concorda com os embargos de declaração ofertados pelo executado, na medida em que realmente existe erro material quanto ao nome das partes na r. sentença passível de correção via embargos de declaração. Os autos vieram à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração (ID 46526677) opostos pelo Impetrante, ora embargante, porquanto estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. O recurso deve atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, ainda quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial. Compulsando os autos, verifico que a r. sentença embargada constou no seu inicio, in verbis:
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por CAIXA ECONÓMICA FEDERAL em face da FAB MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO LTDA. – ME E OUTROS objetivando a execução do titulo executivo judicial. No presente caso, observo que efetivamente deve ser corrigido o erro material constante na r. sentença para que conste
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pela UNIÃO FEDERAL em face de Herman Miller do Brasil Ltda. objetivando a execução do titulo executivo judicial.
Ante o exposto, RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, nos termos do artigo 1.022 do CPC/2015, DANDO-LHES PROVIMENTO para sanar o erro material constante na r. sentença para constar:
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por UNIÃO FEDERAL em face de Herman Miller do Brasil Ltda. objetivando a execução do titulo executivo judicial. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal