Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTENOR MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Nada sendo requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa findo. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003725-28.2015.4.03.6183
17/05/2024, 00:00
Expedida/certificada
16/05/2024, 17:05
Mero expediente
14/05/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 18:45
Recebimento
07/05/2024, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS REIS MOREIRA, ADRIANA DOS REIS MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A Advogado do(a) SUCEDIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003725-28.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: ANTENOR MOREIRA
Vistos. Tendo em vista a manifestação de Id. 286460599, fica homologada a desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 33, inc. VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 998 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, baixem os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS REIS MOREIRA, ADRIANA DOS REIS MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A Advogado do(a) SUCEDIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003725-28.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: ANTENOR MOREIRA
Vistos. Tendo em vista que o presente recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, consoante disposto no art. 99, § 5.º, e no art. 1.007, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, intime-se o apelante para regularizar o pagamento integral das custas, em dobro, nos termos da Resolução n.º 138/2017 da Presidência desta Corte, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS REIS MOREIRA, ADRIANA DOS REIS MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A Advogado do(a) SUCEDIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003725-28.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: ANTENOR MOREIRA
Vistos. Tendo em vista a manifestação de Id. 286460599, fica homologada a desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 33, inc. VI, do Regimento Interno desta Corte, combinado com o art. 998 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, baixem os autos à vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA DE LOURDES DOS REIS MOREIRA, ADRIANA DOS REIS MOREIRA DE SOUZA Advogado do(a)
APELANTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A Advogado do(a) SUCEDIDO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003725-28.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUCEDIDO: ANTENOR MOREIRA
Vistos. Tendo em vista que o presente recurso versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, consoante disposto no art. 99, § 5.º, e no art. 1.007, § 4.º, ambos do Código de Processo Civil, não tendo sido comprovado o recolhimento do preparo, intime-se o apelante para regularizar o pagamento integral das custas, em dobro, nos termos da Resolução n.º 138/2017 da Presidência desta Corte, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, data registrada em sistema eletrônico. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
27/02/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2022, 18:02
Ato ordinatório
24/05/2022, 21:10
Expedida/certificada
16/05/2022, 17:40
Petição (Apelação)
09/05/2022, 17:36
Publicação
28/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTENOR MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003725-28.2015.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nesses embargos à execução que foram julgados improcedentes, condenando o INSS ao pagamento de honorários, fixados no percentual legal mínimo, incidente sobre o valor da condenação. O patrono apresenta cálculo no valor de R$34.284,35 para 02/2019 a título de honorários de sucumbência. O INSS alega que nada é devido a título de honorários, em razão da sentença homologatória de acordo que substituiu a sentença de primeiro grau proferida no processo de embargos à execução (doc. 238927084). Afirma o patrono que: “houve acordo entre as partes, no entanto, os honorários de sucumbência da fase de execução foram arbitrados na sentença de execução ocorrida muito antes do acordo e não foram incluídos nele, ou seja, conforme se verifica dos termos do acordo foram incluídos tão somente os honorários de sucumbência fixados no processo de conhecimento, portanto resta o pagamento dos honorários de sucumbência da fase executória que não está contemplado no acordo firmado”. (doc. 243087744). Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifico que os embargos à execução foram improcedentes, com a condenação do INSS em honorários de sucumbência, contudo, a Autarquia apelou no tocante ao critério de correção monetária, sendo negado provimento ao apelo. Embargos de declaração rejeitados, o INSS interpôs recurso especial e extraordinário exclusivamente sobre a aplicação integral da lei 11.960/09 e, juntamente, apresentou proposta de acordo, com a qual a parte autora concordou, conforme homologação da transação contida no doc. 67656328, pág. 17. Considerando a homologação do acordo realizado perante o Tribunal, não há que se falar em honorários fixados na sentença dos embargos à execução, visto que os referidos embargos só foram improcedentes ao INSS em razão da não aplicação da Lei 11.960/09. Nesse sentido, não havendo honorários a executar, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, 24 de fevereiro de 2022.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 18:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2022, 15:40
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 13:19
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
16/02/2022, 17:46
Publicação
28/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANTENOR MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação oferecida pelo INSS (executado), no prazo de 15 (quinze dias). São Paulo, 18 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003725-28.2015.4.03.6183
27/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/12/2021, 09:54
Mero expediente
09/12/2021, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 17:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTENOR MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Concedo à parte exequente prazo de 15 (quinze) dias para que proceda conforme artigo 534 do Código de Processo Civil quanto aos honorários de sucumbência fixados nestes embargos à execução. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003725-28.2015.4.03.6183
22/10/2021, 00:00
Mero expediente
06/10/2021, 16:09
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTENOR MOREIRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dê-se ciência da distribuição do presente.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003725-28.2015.4.03.6183 Intime-se o executado para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao juízo, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, mediante juntada dos respectivos documentos. Int. São Paulo, 19 de agosto de 2021.
06/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
03/09/2021, 17:52
Mero expediente
25/08/2021, 20:04
Conclusão (para despacho)
19/08/2021, 13:23
Petição (Embargos À Execução)
09/08/2021, 10:29
Publicação
06/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: ANTENOR MOREIRA Advogado do(a)
EMBARGADO: VANUSA RAMOS BATISTA LORIATO - SP193207 Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora, ora exequente, para promover a correta instrução dos presentes autos virtuais nos termos do artigo 10 da Res. 142/2017, com a inserção das demais peças dos autos originários em 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do presente. São Paulo, 4 de agosto de 2021.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0003725-28.2015.4.03.6183
05/08/2021, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/08/2021, 15:12
Evolução da Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)