Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPINAS S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) ajuizou Embargos à Execução Fiscal em face do Município de Campinas, que lhe executa nos autos 5010061-90.2021.4.03.6105. A parte embargante alegou que: i) teria ocorrido a prescrição do crédito, considerando o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a decisão proferida no procedimento administrativo (28/04/2016) e a distribuição da execução (23/07/2021); ii) a lei que criou o dever de instalação de divisórias nas agências bancárias de Campinas seria inconstitucional; iii) a multa prevista na lei seria inconstitucional, por não haver margem para dosimetria na sua aplicação; iv) a imposição da multa, no caso concreto, seria inconstitucional por ausência de devido processo legal; v) a imposição da multa, no caso concreto, seria inconstitucional e nula por não considerar que a agência teria instalado o biombo, e que haveria somente divergência quanto à opacidade de referida divisória, sem comprovação no procedimento administrativo; v) a imposição da multa, no caso concreto, seria nula por não atender aos requisitos do CDC, 57. Pediu a declaração de nulidade da multa e extinção da Execução Fiscal originária. Juntou documentos. Citado, o Município impugnou os embargos. Em preliminar, requereu o reconhecimento da ilegitimidade ativa para oposição dos presentes embargos, posto que opostos pela matriz da Caixa Econômica Federal e a autuação fora em agência filial. Houve réplica da CEF nova manifestação do Município. As partes não pediram novas provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, matriz e filiais não constituem pessoas jurídicas distintas; estas são apenas ramos daquela. A obrigação de cada estabelecimento se inscrever com número próprio no CNPJ tem especial relevância estritamente para a atividade fiscalizatória da Administração Tributária, mas não afasta a unidade patrimonial da empresa. Cabe ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. O crédito exequendo tem natureza não-tributária. A legislação municipal sobre segurança em agências bancárias decorre do preceito da CF, 30, I, pelo qual “... compete aos municípios (...) legislar sobre assuntos de interesse local”. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a quem compete (CF, 125, § 2º) a apreciação da constitucionalidade das leis municipais promulgadas pelos municípios paulistas, já se posicionou confirmando a constitucionalidade de leis tais quais a Lei Municipal de Campinas 14.069/2011, que versam sobre o dever de instalação de divisórias nas agências bancárias existentes no município. Este Juízo não desconhece o precedente firmado nos autos 0303318-69.2010.826.0000 (TJ-SP) em que declarada a inconstitucionalidade da Lei Municipal de Limeira 4.480/2009. Ocorre que esse diploma veio a ser declarado inconstitucional por vício de iniciativa, não por inconstitucionalidade material em seu objeto. Pelo contrário, no próprio corpo do voto os julgadores fizeram menção dos precedentes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos de RE 610.221/SC e RE 432.789/SC quanto à preservação da competência municipal para legislar sobre o funcionamento de agências bancárias. Em outro precedente do mesmo TJ-SP, 0346306-08.2010.826.0000, foi reafirmada a competência municipal e mantida válida a Lei Municipal de Ribeirão Preto 12.264/2010. Por fim, no específico ponto de instalação de divisórias em agências bancárias; o STF, no ARE 756.593/MG-AgR, reafirmou a competência municipal para legislar sobre o assunto. Com base nesses fundamentos, REPUTO CONSTITUCIONAL a Lei Municipal de Campinas 14.069/2011. Passo a apreciar os demais argumentos da parte embargante. Quanto a não haver margem para dosimetria, entendo que o estabelecimento da multa de 500 UFIC’s por dia, ainda que caracterizando “multa fixa”, não incorre no vício arguido pela parte embargante exatamente porque a “mens legis” é promover a adequação do estabelecimento bancário o mais brevemente possível. Com isso, a gradação da multa acontece a partir do prazo de recalcitrância mantido pela parte infratora, contado dia a dia. Quanto à ausência de devido processo legal, a irresignação não subsiste. A partir da autuação, a parte embargante teve oportunidade de se defender em processo administrativo. Ressalto que a parte embargante chegou a manejar recurso administrativo em face da primeira decisão prolatada administrativamente. Quanto à desconsideração do caso concreto, também não há fundamentos no arrazoado. A Lei Municipal 14.069/2011, artigo 1º, parágrafo único, determina que as divisórias devem ser confeccionadas em material opaco. Consta do auto de infração (ID 123689642, página 02) que a divisória instalada pela parte embargante não fora confeccionada em material opaco, mas em material que possibilitava a visualização dos usuários junto aos caixas bancários. Mesmo o argumento relativo à necessidade de adequação não merece acolhida: a lei foi promulgada em meados de 2011; concedeu prazo de 90 (noventa) dias para a adequação das agências; e mesmo assim, a autuação em concreto decorreu de fiscalização manejada em março de 2014. Tivesse a CEF promovido a adequação da divisória em material opaco ao longo dos anos de 2012 ou 2013, mesmo já passado o prazo legal de adequação, não teria sofrido a autuação e imposição de multa. Quanto aos requisitos do CDC, 57, também não tem razão a CEF. O “fornecedor de serviços”, no caso a CEF, é uma das maiores instituições financeiras do país, com obtenção de lucros anuais bilionários. Logo, não há violação ao texto legal em que prevê a “... condição econômica do fornecedor” como critério para mensuração da multa. Aliás, o próprio texto legal (CDC, 57, parágrafo único) estabelece como teto do apenamento 3.000.000 de UFIR’s, montante que não chegou a ser atingido neste caso concreto. Tampouco haveria que se cogitar da “... gravidade da infração” ou da “... vantagem auferida”, pois neste caso o bem jurídico violado fora a condição de segurança da agência bancária e de seus usuários, valor difuso que não comporta tais mensurações. Quanto à prescrição, o prazo para ajuizamento de ação de cobrança de crédito não-tributário é de 5 (cinco) anos contados da intimação do encerramento do procedimento administrativo. Aplica-se a referidos créditos a norma da Lei 6.830/1980, artigo 2º, parágrafo 3º, com a suspensão do prazo prescricional em 180 dias a partir da data de inscrição do crédito em dívida ativa ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. O auto de infração fora lavrado em 31/03/2014. A parte embargante permanecera silente em referido procedimento administrativo. Sobreveio, então, decisão, em 04/12/2015, com aplicação de multa à CEF. Houve recurso interposto em 28/01/2016. Em 28/04/2016 foi negado provimento ao recurso administrativo; sendo intimada a CEF da decisão em 21/06/2016, com o que se iniciaria o prazo prescricional. Posteriormente, em 12/06/2017 o crédito foi inscrito em dívida ativa. Considerando o prazo prescricional de 5 (cinco) anos mais o prazo de 180 (cento e oitenta) dias em que o crédito ficara suspenso, a partir da inscrição em dívida ativa, o termo final para a propositura da execução seria em 21/12/2021; todavia, a distribuição do feito se dera em 23/07/2021, antes que se consumasse a prescrição.
3ª Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais de Campinas EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) PROCESSO 5013220-41.2021.4.03.6105
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS e o faço com julgamento de mérito, nos termos do CPC, 487, I. CONDENO a parte embargante (CEF) ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios em favor da parte embargada (Município), que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução. TRASLADE-SE cópia desta sentença para a Execução Fiscal 5010061-90.2021.4.03.6105. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário, posto que a CEF não é autarquia nem fundação de direito público, mas sim empresa pública com natureza jurídica de direito privado. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contra-arrazoar no prazo legal. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais ao Egrégio TRF–3. Com o trânsito em julgado, CONVERTA-SE EM RENDA O DEPÓSITO JUDICIAL, para satisfação do crédito exequendo e extinção da Execução Fiscal originária; e INTIME-SE a CEF para promover o pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais. Nada mais sendo requerido, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Campinas, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.