Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-ECT Advogados do(a)
EXEQUENTE: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566, IONE MENDES GUIMARAES PIMENTA - SP271941, LINARA CRAICE DA SILVA BERTOLIN - SP277672, LUCIANA LIMA DA SILVA MOURA - SP272939
EXECUTADO: LUIS CARLOS BARBOSA DE SOUSA ELETRONICOS - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBER OLIVEIRA DA SILVA - SP403934 D E S P A C H O Pretende a exequente, seja solicitada cópia da declaração de Imposto de Renda dos réus, por meio do Sistema Infojud, bem como a busca de bens pela ferramenta eletrônica SNIPER, visando localizar bens para a satisfação do seu crédito. Analisados os autos, verifico que a autora não efetivou diligências buscando encontrar bens passíveis de constrição, tendo havido, somente a tentativa de penhora de ativos por meio do Sisbajud e Renajud, com resultado negativo. Pelo acima exposto, constato que não se esgotaram as vias disponíveis ao credor, hipótese que, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita, não está autorizada a expedição de ofício à Receita Federal para o fornecimento de declaração de imposto de renda, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça. 2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 3. No presente caso, foi demonstrado que foram empreendidas inúmeras diligências ao alcance do agravante visando localizar bens da agravada, razão pela qual é de ser deferido o requerimento de informações via sistema INFOJUD. 4. Agravo de instrumento provido." (AI 5032409-55.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA, QUARTA TURMA, Intimação via sistema DATA: 05/06/2020)” Posto isso,
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000776-88.2021.4.03.6100 INDEFIRO o pedido de solicitação da declaração do imposto de renda como requerido, por meio do sistema Infojud. Quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, indefiro a utilização da ferramenta eletrônica visto que este Juízo não possui cadastro. Promova a exequente as pesquisas necessárias a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Prazo: 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com baixa sobrestado. Cumpra-se e intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.