Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, LL3-CONSTRUCOES EIRELI
EXECUTADO: LL3-CONSTRUCOES EIRELI, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDERSON BENEDITO DE SOUZA - SP316388 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003364-05.2017.4.03.6130
Cuida-se de cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Nacional para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais. A parte exequente requer a expedição de novo Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV) em razão do cancelamento do requisitório anterior. Intimada a se manifestar, a União arguiu a ocorrência de prescrição da pretensão executória, ao argumento de que transcorreram mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão que fixou a verba honorária (Id 359382467). É o relatório. Decido. A alegação de prescrição não merece prosperar. Segundo o inciso II do artigo 25 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), prescreve em 5 (cinco) anos o prazo para cobrança de honorários advocatícios, contado o prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixar. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.906/94, mesmo prazo da prescrição da pretensão executiva, conforme Súmula 150 do STF. II – Alegação de exigibilidade de intimação do trânsito em julgado com contagem a partir daí do prazo prescricional rejeitada. III - Recurso desprovido. (TRF3, ApCiv 0014967-49.2009.4.03.6100, Relator Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, j. 22/10/2021, DJEN 28/10/2021) No presente caso, o trânsito em julgado da sentença que condenou a União ao pagamento dos honorários ocorreu em 26/10/2018 (Id 186983726, p. 82). A parte credora, por sua vez, protocolou o pedido de cumprimento de sentença em 05/12/2018, ou seja, fato que tem o condão de interromper o prazo prescricional menos de dois meses após o termo inicial. Demais disso, o prazo prescricional não voltou a correr enquanto o processo esteve em regular tramitação por impulso oficial. Nesse sentido, o prazo se manteve interrompido até o cancelamento, em 11/11/2022, da RPV expedida e somente foi retomado o prazo da prescrição intercorrente a partir da data da intimação do patrono beneficiário, em 11/11/2022, para manifestação (Id 268329304) Por fim, o credor protocolou petição requerendo o prosseguimento do feito com a expedição de novo RPV em 10/05/2024, razão pela qual sequer há que se cogitar eventual prescrição intercorrente. Dessa forma, a pretensão executória permanece hígida.
Ante o exposto, AFASTO a alegação de prescrição formulada pela União. Em termos de prosseguimento do feito, ante a manifestação da parte exequente no Id 437657010, determino a expedição de nova RPV provisória com vistas à satisfação do crédito delimitado de acordo com os parâmetros do ofício requisitório anterior (Id 186983726, página 96). Após, intimem-se as partes do teor do referido ofício, nos termos do artigo 11, da Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, de 4 de outubro de 2017. Na ausência de manifestação, ou havendo concordância, voltem os autos para encaminhamento do referido ofício ao E.TRF da 3ª Região. Cumprido o ofício, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.