Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ISAAC ALVES DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A
APELADO: ISAAC ALVES DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008710-76.2020.4.03.6183 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 15 de julho de 2020, por meio da qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos de atividade especial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em análise preliminar dos autos, verifica-se que a parte autora busca o reconhecimento de especialidade de período em que exerceu a função de vigilante, compreendido após 28/04/1995. O Tema 1209 do C. STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, ainda está pendente de julgamento: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019". Portanto, tendo em vista a determinação de suspensão dos processos pendentes, proceda-se à suspensão do presente feito até o julgamento do Tema n. 1209 do STF, conforme determina o art. 1.037, inciso II e § 8º do CPC. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JULIANA WOJTOWICZ Juíza Federal