Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631
EXECUTADO: TERESA CONCEICAO FONSECA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012838-63.2021.4.03.6100
Trata-se de pedido formulado pela exequente com a finalidade de que seja expedido ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para que se verificada a existência de benefício em nome da executada seja determinada a penhora do montante de 30% (trinta por cento) de seu benefício liquido. Não obstante as considerações tecidas pela exequente, quanto ao pedido de penhora dos valores oriundos do salário ou benefício previdenciário, entendo que tais verbas são impenhoráveis, haja visto o que determina o artigo 833, IV do Código de Processo Civil. Ademais disso, muito embora a execução se realize no interesse do credor, artigo 797 do Código de Processo Civil, está se dará da forma menos onerosa ao executado, artigo 805 do Código de Processo Civil. Diante do todo exposto, indefiro os pedidos formulados pela exequente, devendo a mesma requerer o que entender de direito a fim de que seja dado prosseguimento à execução. Após, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.