Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA FERREIRA CHAVES, GERALDO AUGUSTO CHAVES Advogado do(a)
APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP189671-A Advogado do(a)
APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP189671-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004004-68.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA FERREIRA CHAVES, GERALDO AUGUSTO CHAVES Advogado do(a)
APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP189671-A Advogado do(a)
APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP189671-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUREA FERREIRA CHAVES, GERALDO AUGUSTO CHAVES Advogado do(a)
APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP189671-A Advogado do(a)
APELADO: ROBSON ROGERIO DEOTTI - SP189671-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à compensação de danos morais decorrente de atraso na implementação de benefício previdenciário concedido na via judicial. Antes de adentrar o exame do mérito propriamente dito, mister se faz apreciar questão prejudicial relativa à prescrição da pretensão de compensação dos danos morais. No presente caso, de rigor a incidência da regra geral de prescrição prevista para as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, com os seguintes contornos: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Assim colocada a questão, impõe-se perquirir em torno do termo inicial de fluência do lustro legal. É assente que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento da ocorrência da lesão ao direito, aplicação do princípio universal da actio nata, assim considerada a possibilidade do seu exercício em Juízo. Lapidar nesse sentido o entendimento expendido pelo c. STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DO LUSTRO, QUE RECOMEÇA A CORRER PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 9º DO DECRETO N. 20.910/32. SÚMULA 85/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Com relação à Súmula 443/STF, cumpre destacar que é inviável o exame da aludida contrariedade, uma vez que súmula não se insere no conceito de lei federal. É o que expressa a pacífica jurisprudência desta Corte Superior 2. Por força do princípio da actio nata, o direito de ação de indenização em face da Administração Pública exsurge com a efetiva lesão do direito tutelado. 3. O ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). Interrompido o prazo, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, nos termos do que dispõe o art. 9º do Decreto n.º 20.910/32. 4. Ajuizada a ação após esse termo, aplica-se ao caso tão somente o enunciado da Súmula nº 85 do STJ. 5. Não pode ser conhecido o recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional quando o recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 6. Ademais, ainda que a divergência fosse notória, esta Corte tem entendimento pacífico de que não há dispensa do cotejo analítico a fim de demonstrar a divergência entre os arestos confrontados. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.329.574/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015) Na hipótese vertente, foi proferida sentença, em março de 2009, nos autos do processo nº 0019577-88.2008.8.26.0161 (04ª Vara Cível da Comarca de Diadema), determinando a implantação do benefício de pensão por morte em favor dos autores (id. 90244300). Referida decisão, vale frisar, foi parcialmente reformada, por decisão monocrática, em maio de 2010, determinando-se a imediata implantação do benefício (id. 90244301). A autarquia federal, irresignada, apresentou sucessivos recursos, todos sem o condão de suspender o efeito de imediata implantação do benefício. Frustrados os pleitos recursais, operou-se o trânsito em julgado em 29/02/2016 (id. 90244306). Por conseguinte, a autarquia federal iniciou o pagamento do benefício em 01/10/2016 (id. 90244307). Nesse diapasão, tem-se que nasceu a pretensão resistida e, consequentemente, passou a fluir o prazo de prescrição a partir do descumprimento, pelo INSS, da determinação de imediata implantação do benefício, constante da decisão monocrática de 19/05/2010. Desse modo, considerando que a presente ação foi ajuizada apenas no final de 2017, isto é, mais de 7 (sete) anos após a determinação de imediata implantação do benefício, a pretensão compensatória encontra-se prescrita. A esse propósito, mister destacar o posicionamento desta Turma em caso similar: APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910, DE 1932. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR MEIO DE TUTELA ANTECIPADA, CONFIRMADA POR SENTENÇA E PELO TRIBUNAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O DIA SEGUINTE AO DO PRAZO ESTABALECIDO NA LIMINAR CONCEDIDA PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. COMPROVADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício de amparo assistencial, concedido ao autor, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais. 2. O prazo prescricional a ser considerado, na hipótese dos autos, é o quinquenal, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, que cuida, especificamente, das situações envolvendo a Fazenda Pública e não o prazo de três anos de que cuida o art. 206 do Código Civil de 2002, que regula as relações entre particulares, não tendo prevalência quando a relação é entre o Estado e o particular. Precedentes do C. STJ. 3. Transcorrido o prazo de quinze dias, fixado em sede de tutela antecipada, confirmado por sentença proferida em 16/05/2003 e, posteriormente, pelo Tribunal, nasce o direito do autor em pleitear os danos que teria suportado em face do atraso da prática desse ato pelo INSS. É a hipótese do princípio universal da actio nata, em sua feição subjetiva, na qual se reconhece o termo inicial do prazo prescricional a partir do conhecimento e da efetiva violação ou da lesão ao direito subjetivo. Portanto, uma vez transcorrido o prazo de quinze dias para cumprimento da tutela antecipada deferida, sem que o benefício houvesse sido implantado, ali nascia a pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade de sua busca em juízo. 4. Assim, para se estabelecer o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, na espécie, o termo inicial a se considerar é o dia seguinte ao do prazo estabelecido pela r. sentença para o seu cumprimento, qual seja, 03/06/2003, haja vista que até o dia 02/06/2003, o réu estava dentro do prazo para sua efetivação, ou seja, é o momento em que a decisão judicial passou a gerar os seus efeitos e o réu não cumpriu o determinado, afetando o direito subjetivo do autor, até porque, o cumprimento da liminar é devido a partir do memento de seu deferimento, independendo, portanto, do transito em julgado. 5. Dá-se parcial provimento à apelação do autor, para reformar a r. sentença, para reconhecer que o prazo prescricional a ser considerado, na espécie, é o quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 1932, que, observado o termo inicial da contagem desse prazo - 03/06/2003 - e a data da propositura da presente ação - 22/06/2009 -, não há como não reconhecer a ocorrência da prescrição, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1678794 - 0006990-46.2009.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019) Posto isso, reconhecida a prejudicial da prescrição, desnecessário avançar ao exame ao mérito propriamente dito. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando o pagamento dos valores suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004004-68.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de ação de conhecimento, processada sob o rito comum, ajuizada por Aurea Ferreira Chaves e Geraldo Augusto Chaves em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vistas à compensação de danos morais decorrentes de atraso na implementação de benefício previdenciário concedido na via judicial. Com a inicial, vieram documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Em contestação, a autarquia federal alega a inexistência de lesão caracterizável como dano moral. Subsidiariamente, requer seja o valor da indenização balizado pelos exatos prejuízos experimentados pelos autores. Ato contínuo, manifestaram-se em réplica os autores, rebatendo os termos da contestação. A sentença julgou procedente o pedido de compensação dos danos morais, condenando a autarquia ré ao pagamento do montante equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser corrigido a partir da publicação da sentença e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobe o valor da condenação. Opostos embargos de declaração pelos autores, o recurso foi acolhido para determinar o pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) na proporção de 50% para cada litisconsorte. Em apelação, o INSS pugnou a reforma da sentença. Aduziu não estarem presentes os pressupostos do dever de indenizar. Subsidiariamente, pleiteou a minoração do montante indenizatório e a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos índices de correção monetária e juros de mora. Os autores apresentaram contrarrazões e recurso adesivo. Pleitearam, neste último, a majoração do valor da indenização e dos honorários advocatícios. A autarquia ré ofereceu contrarrazões ao recurso adesivo. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento de ambos os recursos. As partes se manifestaram acerca de eventual prescrição da pretensão compensatória, nos termos do art. 933, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004004-68.2017.4.03.6114 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, voto por reconhecer, ex officio, a prescrição da pretensão compensatória, ficando prejudicados o recurso adesivo e a apelação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE - PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO – DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL (DECRETO Nº 20.910/32) - SUCUMBÊNCIA. 1. Incidência da regra geral de prescrição prevista para as pretensões formuladas em face da Fazenda Pública, estabelecida no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. É assente que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento da ocorrência da lesão ao direito, aplicação do princípio universal da actio nata, assim considerada a possibilidade do seu exercício em Juízo. Precedentes do STJ. 3. Considerando que a presente ação foi ajuizada mais de 7 (sete) anos após a determinação de imediata implantação do benefício, a pretensão compensatória encontra-se prescrita. 4. Condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária de 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, ficando o pagamento dos valores suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. 5. Apelação e recurso adesivo prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão compensatória, ficando prejudicados o recurso adesivo e a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.