Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALDINEIA APARECIDA TREVELIN WICHMANN Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAYARA MARCELA MARQUES DOS SANTOS - SP344639
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. SENTENÇA – Tipo “B”
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003471-62.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, decorrente de ação de conhecimento, proposta por VALDINÉIA APARECIDA TREVELIN WICHMANN em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Certidão de transito em julgado (fls. 218, id 244826660). Apresentados os cálculos de liquidação pela exequente (fls. 220/223), iniciou-se a fase cumprimento de sentença (fl. 224). O executado manifestou concordância (fls. 225, id 257672394). Foram expedidos os Ofícios Requisitórios n. 20220190539 (fls. 228/229), n. 20220190538 (fls. 230/231) e n. 20220190537 (fls. 232/233). Tendo em vista o cancelamento do Ofício Requisitório de n. 20220190539 (fls. 219/221), por despacho, determinou-se a expedição de um novo RPV para o pagamento crédito (fls. 242). Comprovantes de pagamentos (fls. 244/245). Expedido Ofício Requisitório n. 20230013732 (fls. 247/248), cujo o pagamento foi realizado (fl. 251). É o relatório. DECIDO. A satisfação da obrigação é causa bastante para a extinção da presente fase processual. Em face do exposto, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, conforme o artigo 8°, § 1º da Lei n. 8.620/93. Honorários advocatícios já pagos. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se o arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (nr)