Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CARDINAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: HAROLDO ALUYSO DE OLIVEIRA VELOSO - SP227646 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa nº 80 2 02 012021-13, juntada à exordial. Proferido despacho de citação, a diligência teve retorno positivo (fls. 9 dos autos físicos). Expedido mandado de penhora, foram penhorados diversos bens, conforme Auto de Penhora às fls. 13/16 dos autos físicos. Foram opostos Embargos à Execução, julgados improcedentes (fls. 26/34 dos autos físicos). Devido ao baixo valor da causa, a exequente requereu a suspensão da execução, pedido deferido (fls. 70 dos autos físicos). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade na qual suscitou a ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 72/74 dos autos físicos). A exequente impugnou as alegações da excipiente (fls. 86/86v dos autos físicos). Intimada a se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos da decisão proferida no REsp nº 1.340.553/RS, afetado pelo STJ como de caráter representativo de controvérsia de natureza repetitiva (ID 56466452), a exequente pleiteou a extinção do feito, com fundamento no artigo 26 da LEF (ID 56466452). Relatados brevemente, fundamento e decido. No caso em análise, denota-se da Consulta ao ID 56466464 que a exequente reconheceu, na esfera administrativa, a ocorrência da prescrição intercorrente, promovendo a extinção da inscrição nº 80 2 02 012021-13. Tendo o próprio titular do direito estampado no título sub judice reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0062229-84.2002.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Diante do exposto julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Declaro levantada a penhora (fls. 13/16 dos autos físicos) e desonerada a depositária do encargo a ela imposto. A União é isenta do pagamento de custas. Consoante a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado caso declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou do devedor, em respeito ao princípio da causalidade. Ademais, não houve qualquer resistência do pedido formulado, aplicando-se, ainda, o disposto no artigo 19, §1º, da Lei 10.522/2002. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.R.I. SÃO PAULO, 24 de março de 2022.