Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: UTBR - UNITECHNOLOGIES INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: MARCO WILD - SP188771, LUIS GUSTAVO NARDEZ BOA VISTA - SP184759 D E C I S Ã O A executada obteve provimento favorável em sede de exceção de pré-executividade para exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. A Fazenda Nacional apurou que a excipiente não teve ICMS a recolher no período, documento (ID 40771906). Intimada a se manifestar, a excipiente concordou com o cálculo presentado pela exequente (ID 48802062). Irresignada, a exequente questionou a conduta da executada e pleiteou a condenação por litigância de má-fé (ID 12355494). Dedido. Como é cediço, no tocante a litigância de má fé, prevê a legislação processual vigente as seguintes hipóteses de sua aplicação: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório." Quanto à litigância de má-fé, a responsabilidade por dano processual é medida que o legislador previu como excepcional, porque se presume boa-fé dos sujeitos que participam da dinâmica processual; desta forma, a má-fé precisa ser claramente identificada, de maneira indubitável. Na esteira da jurisprudência pátria, a configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico de prejudicar a parte adversa, circunstância esta não demonstrada inequivocamente nos autos pela Fazenda Nacional. No caso em comento, a própria decisão que determino a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS aponta a necessidade de cálculo futuro para apurar o eventual excesso. Repisando, de acordo com o entendimento jurisprudencial, a penalidade por litigância de má-fé deve ter lugar quando comprovado o dolo específico ou culpa grave, o que não se vislumbra evidenciado, até o momento, de forma inequívoca no caso em comento. Neste sentido confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80 E 81 DO CPC/2015. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA GRAVE. APLICAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. - Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de comportamento processual que caracterize litigância de má-fé a ensejar a aplicação da respectiva multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC/2015. - Sobre o tema, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de que a conduta que justifica a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé deve ter decorrido de culpa grave ou dolo. - Na hipótese dos autos, verifica-se que a agravante tinha plena ciência da suspensão da exigibilidade do crédito exequendo em 08/11/2018, quando recusou o bem ofertado pela agravada e requereu a penhora on-line de ativos financeiros da empresa executada em 23/01/2019. Em vista disso, houve injustificado bloqueio da quantia de R$ 194.394,59 das contas bancárias da empresa executada, causando-lhe evidente prejuízo. - Logo, a agravante agiu de modo temerário e provocou incidente manifestamente infundado, consoante previsão do art. 80, incisos V e VI, do CPC/2015, sendo certo que, embora não se possa vislumbrar dolo específico na sua conduta, a agravante agiu com culpa grave apta a ensejar a aplicação da multa por litigância de má-fé. - Agravo de instrumento desprovido. ( E. TRF3a. Região, Processo no. 5020495-91.2019.4.03.000, D. Federa Monica Autran Machado Nobre, 4ª. Turma, Data 09/12/2019). Pelo que, na presente hipótese, considerando tudo o que dos autos consta, rejeito o pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé. Em prosseguimento,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007558-04.2018.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros. Elabore-se a minuta. Cumpra-se. Após, intimem-se. Campinas, data registrada no sistema.