Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: LEANDRO BIONDI - SP181110-A
APELADO: YVONE VIDAL DE ARAUJO, ANTONIO CARLOS VIDAL ARAUJO, GLADYS GUIDELLA ARAUJO, ILZA MARIA ARAUJO BITENCOURT Advogado do(a)
APELADO: MARIA DE FATIMA PIRES RAMOS - SP99221-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002301-70.2010.4.03.6103 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por YVONE VIDAL DE ARAUJO e OUTROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária sobre depósitos mantidos em caderneta de poupança. Noticiado o falecimento da coautora YVONE VIDAL DE ARAUJO (Id 266437173 – em 08/11/2022), observo que o advogado constituído foi intimado para habilitação de eventuais sucessores, bem como regularizar a representação processual (Id 266681183). Diante do decurso do prazo sem manifestação da parte autora, foi expedida Carta de Ordem pelo Tribunal requisitando a intimação do espólio ou sucessores para integrarem a demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id 269762428), ato que resultou negativo (Id 288224060). Determinou-se, também, a intimação do espólio da referida coautora, por meio de Edital (Id 289223695), sobre o qual não houve manifestação dos interessados no prazo estipulado pela publicação. Diante da falta de habilitação de eventuais herdeiros, bem como da não regularização do polo ativo da presente demanda, o processo deve ser parcialmente extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ausência superveniente de pressuposto processual para a continuidade do processo em relação à mencionada coautora. Registre-se, por oportuno que “a suspensão determinada em sede de repercussão geral pelo STF abrange apenas questões de mérito envolvendo direito adquirido dos poupadores, não alcançando temáticas de cunho exclusivamente processual” (EDcl no AgRg no Ag 1331807/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012).
Ante o exposto, julgo parcialmente extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado o julgamento da apelação, apenas em relação à coautora YVONE VIDAL DE ARAUJO. Remetam-se os autos à UFOR para as devidas anotações. Após, encaminhem-se os presentes autos para o Gabinete de Conciliação deste E. Tribunal, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.