Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ROBERTO JONAS DE CARVALHO - SP28083 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATO APARECIDO GOMES - SP192302 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: SILVIO LUIZ DE ALMEIDA - SP174792
EXECUTADO: PROJECTA GRANDES ESTRUTURAS LTDA, PLINIO CECCON NETO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0019606-68.2000.4.03.6119
Trata-se de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. A parte exequente requereu a extinção do presente feito, entre outros processos, conforme petições padrão apresentadas em lotes nos últimos dias, tendo em vista o prévio cancelamento administrativo de suas inscrições. Assim, verifica-se que, substancialmente, encontram-se todos na mesma exata situação material dos feitos processados e julgados nos termos do denominado PSE-FISCAL, nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, pelo que, tendo em vista a necessidade de assegurar a celeridade processual, prevista no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, o elevado número de processos de execução fiscal relativos a inscrições já canceladas administrativamente, sobrestados ou não, e que, a requerimento do credor, devem ser extintos, mister se faz seguir o mesmo procedimento, no que for possível. É o relatório. Passo a decidir. A presente execução fiscal está apta a ser extinta, a pedido da própria parte exequente.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do art. 925 do CPC, observado o fundamento apontado no pedido de extinção. Declaro levantadas eventuais constrições lançadas nos autos. Havendo superveniente requerimento de interessado a esse respeito, cumpra-se, desarquivando-se os autos se necessário. Tendo em vista o pedido expresso de arquivamento após o julgamento, HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal pelo exequente, ficando dispensada sua intimação quanto a esta sentença, pelo que, para o exequente, de plano certifico seu trânsito em julgado. Intime-se a parte executada por meio do seu advogado constituído, se houver. GUARULHOS, 3 de julho de 2026.