Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: AMN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: MAIKEL BATANSCHEV - SP283081 D E S P A C H O A exequente requer a renovação da penhora online pelo sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha", haja vista que houve o bloqueio de um pequeno valor no último Sisbajud realizado. A reiteração automática de ordens de bloqueio, medida alcunhada “teimosinha”, implica o bloqueio de quaisquer valores que ingressem nas contas bancárias da parte executada, acarretando-lhe prejuízo excessivo. Com efeito, o bloqueio sucessivo de quaisquer ingressos pode inviabilizar desnecessariamente o sustento da executada, se pessoa física, ou a continuidade da atividade empresarial, se pessoa jurídica. A medida, assim, demonstra-se mais gravosa do que a penhora de faturamento da empresa, prevista no art. 866 do CPC como providência excepcional, que abrange apenas percentual da importância referida, com fundamento na compatibilização do exercício da atividade empresarial. Ademais, em vista do postulado da menor onerosidade ao devedor, prevista no art. 805 do CPC, que contemporiza a maior satisfação ao credor, devem-se buscar outros meios para efetivar a pretensão executiva de modo menos gravoso ao executado. A ponderação aludida contempla o princípio da razoabilidade, segundo a qual os critérios para adoção de providência que restrinja direitos abrangem os parâmetros da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Por outras palavras, a medida constritiva deve ser a menos gravosa ao devedor, a que melhor sirva à finalidade de satisfação da dívida e aquela cujos benefícios superem os malefícios ocasionados às partes. Por conseguinte, a “teimosinha”, sendo medida com potencial mais gravoso, contraria a razoabilidade sob o aspecto da necessidade. Por fim, ressalte-se que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já se manifestou em sentido contrário ao deferimento da “teimosinha”, em vista da ausência de demonstração da alteração das condições patrimoniais do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.SISBAJUD/ BACENJUD. REITERAÇÃO PROGRAMADA (TEIMOSINHA). PRIMEIRO PEDIDO DE BUSCA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 3. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução. 4. A penhora online, regulamentada no artigo 655-A, do Código de Processo Civil/73, feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial. 5. Como a penhora online não tem efeitos prospectivos, é razoável que em determinadas situações, tais como, demonstração de inovação no patrimônio do devedor ou decurso considerável de prazo de tentativa anterior de penhora, possa haver a reiteração do pedido. 6. No caso, o pedido de repetição programada ocorreu juntamente com o primeiro pedido de bloqueio utilizando-se o SISBAJUD/BACENJUD. Não há nos autos sucessivas tentativas de penhora eventualmente frustradas, o que torna a ferramenta. no caso específico, excessivamente gravosa ao devedor. Deve-se ter em conta que o artigo 805 do Código de Processo Civil determina que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. 7. De outro lado, não há demonstração de súbita alteração na situação patrimonial da executada ou outro fato novo a justificar a providência. 8 Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027791-96.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022) Portanto, não demonstrada a inexistência de outros meios para satisfação da dívida, não há fundamento para a adoção de medida mais gravosa, consistente na reiteração automática das ordens de bloqueio no sistema Sisbajud. Decisão. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5006210-98.2021.4.03.6119 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Indefiro o pedido de repetição das ordens de bloqueio. 2. Cumpra-se o despacho anterior (ID. 360806800), com a remessa do processo ao arquivo com fundamento no artigo 921, III, do CPC. Int. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal