Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURO LUIZ DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854, MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011286-42.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (ID 247318897), em face da r. sentença (ID 246727149), que julgou parcialmente procedente a pretensão, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015. Intimado, o INSS se manifestou. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. O autor requer “seja analisada exposição do segurado aos agentes de risco biológicos e ao ruído no exercício das funções de Agente Operacional I e Agente de Bilheteria, sanando o erro material e a omissão da r. sentença”. Contudo, todos os períodos passíveis de enquadramento como tempo especial já foram devidamente reconhecidos na sentença, sendo que a sentença é expressa quanto à impossibilidade de reconhecimento dos períodos de 28/04/1988 a 07/01/1990, por ausência de exposição a agentes nocivos. Outrossim, a sentença é igualmente expressa quanto ao fato de que o PPP (ID 38661528), documento nominal e que avalia especificamente a condição do segurado, foi preenchido pelo antigo empregador, constando registro de que as informações são verídicas e transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. Na verdade, o embargante postula reapreciação de prova, inclusive com juntada de documento em sede de embargos de declaração.
Cuida-se de insurgência que denota propósito de modificação, o que deve ser postulado em sede do recurso próprio para tanto, e não em embargos de declaração. Todavia, assiste parcial razão ao segurado quando aduz que não exerceu a atividade de Agente de Estação, incorrendo a sentença em erro material. De fato, o cargo exercido naquele período controverso foi o de Agente Operacional. Portanto, com fundamento no art. 1.022, III, do CPC/2015, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, motivo pelo qual a sentença deve ser retificada na fundamentação para corrigir erro material e fazer constar a anotação de “Agente Operacional I” (e não Agente de Estação), nos seguintes termos: “ [...] Noutro giro, nos períodos de 28/04/1988 a 07/01/1990, em que exerceu cargos de Agente Operacional I e Agente de Bilheteria, não há indicação de exposição a agentes nocivos. [...] ” No mais, permanece a sentença tal como lançada. Por medida de celeridade e economia processual, interposta apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TRF3. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.