Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AYRTON DIAS DA MOTTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: NEUSA MARIAM DE CASTRO SERAFIN - SC23300
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - SP353135-A D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5002586-78.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, proferida nos autos da ação civil pública n. 0008465-28.1994.401.3400, que tramita perante a 3ª Vara Federal do Distrito Federal, na qual Ayrton Dias da Motta busca a condenação do Banco do Brasil S/A, no ressarcimento da diferença de correção monetária no mês de março de 1990 que foi aplicada em seus contratos de financiamento rural (cédulas rurais pignoratícias). Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. É o relato do necessário. Decido. De uma detida análise dos autos, verifico que a parte exequente ingressou com o presente cumprimento individual de sentença contra o Banco do Brasil S.A. E, o Banco do Brasil S.A, por ser pessoa jurídica de direito privado, sociedade de economia mista, não figura entre os entes previstos no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, razão por que a apreciação e o julgamento desta demanda refogem da competência desta Justiça Federal (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000649-19.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 27/10/2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1582192/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 25/08/2021). Outrossim, especificamente sobre o cumprimento individual provisório da sentença proferida na ação civil pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, em desfavor do Banco do Brasil, o STJ tem reconhecido, reiteradamente, a competência estadual. Por todos, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.547 - MG (2018/0268111-2)
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNAI - MG, tendo como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DE UNAÍ - SJ/MG. No Juízo Federal, ITAQUE BUCHERIDG VASCONCELOS propôs ação de cumprimento provisório da sentença proferida em ação civil pública (nº 0008465-28.1994.4.01.3400) que foi ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a União Federal, o Banco Central do Brasil e o Banco do Brasil S.A e que tramitou perante a 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal. Tal ação culminou no julgamento do REsp nº 1.319.232/DF, onde ficou estabelecido que "O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%". O Juízo suscitado declinou da competência para a Justiça estadual sob o seguinte argumento: "Embora tenham figurado no processo coletivo entes que atraíam a competência da Justiça Federal (MPF e União), no presente processo de liquidação e execução individual de sentença coletiva não mais figura qualquer parte que atraia a competência da Justiça Federal, pois o autor é pessoa física e o réu é uma sociedade de economia mista. Assim, por não se enquadrar a presente ação em nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o pedido do autor. [...] Observa-se que, a despeito de a sentença exequenda ter sido proferida em ação civil pública ajuizada perante a Justiça Federal a qual, a princípio, seria competente também para o respectivo cumprimento, a teor do que determina o artigo 516 do Código de Processo Civil de 2015, no caso temos no pólo passivo apenas do Banco do Brasil S.A. Nesse contexto, não havendo no cumprimento de sentença em referência nenhum dos entes elencados no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal, não se justifica, de fato, o seu processamento perante a Justiça Federal.
Cuida-se de aplicação objetiva a orientação contida na Súmula nº 508/STF: "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.". Em situações absolutamente semelhantes, esta Corte já declarou a competência da Justiça Estadual. Confiram-se: CC 159.253/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 10/9/2018; CC 159.097/MS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, publ. 6/9/2018; CC 157.891/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, publ. 2/8/2018; e CC 157.889/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, publ. 15/6/2018. (Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 29/05/2019) (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 161.547 Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 29/05/2019). Cumpre observar que o citado entendimento foi recentemente ratificado pelo próprio STJ, conforme se depreende dos arestos: CC 176694, Ministro RAUL ARAÚJO, 17/12/2020; AREsp 1707145, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 15/12/2020; CC 176652, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 09/12/2020. Com efeito, ainda que o título executivo que se pretende executar tenha sido proferido pela Justiça Federal, ao que poderia ser invocada a aplicação do art. 516, II, e seu parágrafo único, do CPC/2015, não há incidência das hipóteses trazidas pelo rol taxativo do art. 109 da Constituição Federal (critério pessoal para fixação da competência absoluta). Além disso, ao se permitir que as liquidações/execuções individuais da sentença proferida em ação civil coletiva sejam processadas no domicílio do beneficiário, tem-se que a Justiça Federal e a Justiça Estadual do local de domicílio do credor estarão em pé de igualdade quanto ao desconhecimento sobre o processamento do Feito principal. Será, portanto, o critério de competência estabelecido no art. 109, I, da Constituição Federal, que resolverá a questão. E, tratando-se de execução individual promovida em face de sociedade de economia mista, a competência será da Justiça Estadual do local do domicílio do beneficiário do título executivo. Desse modo, evidenciada a incompetência absoluta da Justiça Federal para continuar o processamento do Feito em face do Banco do Brasil S/A, a implicar na remessa obrigatória dos autos ao Juízo competente (art. 64, § 3º, do CPC). Com o declínio de competência, cabe ao juízo estadual que receber a ação analisar os requerimentos pendentes.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta ratione personae da Justiça Federal para continuar conduzindo o Feito. Preclusas as vias impugnativas, determino a remessa dos autos para Justiça Estadual da Comarca de Campo Grande, MS. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.