Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP Advogado do(a)
EXEQUENTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862
EXECUTADO: OLIVEIRA BOTETI SENTENÇA (tipo A) Tratam os presentes autos de Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo em face de Oliveira Boteti, ajuizada em 23/07/2009. Não foram encontrados bens suficientes para penhora. A pedido do exequente datado de junho de 2015 (ID 245403938 p. 174/175) os autos foram suspensos com fulcro no artigo 40 da Lei 6.830/80. Os autos encontravam-se no arquivo sobrestado desde 29/01/2016. Instado a se manifestar sobre a digitalização dos autos, o conselho exequente requereu expedição de ofício. Instada a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, o Conselho exequente alega não haver configurado a prescrição intercorrente, pois teria dado regular andamento ao feito. Todavia, não se manifestou acerca da existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. É o relatório. DECIDO. Os autos encontraram-se sem andamento pelo conselho exequente desde sua última petição protocolizada em 09/06/2015 (ID 245403938 p.174). Somente após digitalização dos autos, manifestou-se nos autos o conselho exequente requerendo diligências (expedição de oficio), cuja petição foi protocolizada em 22/04/2022 (ID 248381762). Como visto decorreu prazo superior a 6 (seis) anos, sendo de rigor, portanto, o pronunciamento da prescrição intercorrente. A sistemática atinente ao preceito foi pacificada pelo STJ no julgamento REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571). Os autos permaneceram suspensos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980. Decorrido o prazo de suspensão, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980. Enfim, o Conselho somente se manifestou nestes autos quando já atingidos pela prescrição intercorrente. Ademais, quando instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, não invocou causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Sentença Extinção Fiscal - 24ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE JALES EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0001540-10.2009.4.03.6124
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 5º, da Lei 6.830/1980, e julgo EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, V e 925, do CPC. Sem honorários (AgInt no REsp nº 1.938.667/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 21/06/2021). Custas pela parte executada, já que seu presumível inadimplemento deu causa à demanda. Considerando que o valor das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012. Contudo, somente após o pagamento das custas complementares (o conselho exequente recolheu metade quando da distribuição), proceda-se ao levantamento de eventuais constrições, expedindo-se o necessário. Advindo trânsito em julgado, arquivem os autos dentre os findos, com as cautelas próprias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal