Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JOSE EUGENIO BEZERRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP347027-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001409-78.2020.4.03.6183 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EUGENIO BEZERRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP347027-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário concedido antes da Constituição Federal de 1988, aplicando-se os novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. O juiz singular julgou improcedente o pedido. Recorre a parte autora pleiteando a procedência do pedido. É a síntese do necessário. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001409-78.2020.4.03.6183 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: JOSE EUGENIO BEZERRA Advogados do(a)
RECORRENTE: ARISMAR AMORIM JUNIOR - SP161990-A, GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE - SP326493-A, LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA - SP347027-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, afasto a prejudicial de mérito decadência, eis que o objeto da ação não abarca a revisão do ato de concessão de benefício, consoante dispõe o artigo 103 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual incabível no caso sub judice. Emendas Constitucionais N.º 20/1998 E N.º 41/2003 Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior é o de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto), consolidando o entendimento jurisprudencial de que a aplicação de referidas normas a benefícios pré-existentes não ofende o ato jurídico perfeito, pois não se trata de aumento/reajuste desses benefícios, mas mera readequação ao novo teto. Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado. Ademais, no julgamento do RE antes citado, a Suprema Corte não limitou a aplicação dos novos tetos apenas aos benefícios concedidos após a promulgação da Carta Magna de 1988, sendo cabível o recálculo com base nos novos limitadores mesmo em relação aos benefícios com valor de renda mensal achatado por teto estabelecido em regramento anterior. Neste sentido, colaciono os precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO LIMITAÇÃO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2. Nesse julgamento, não se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, desde que hajam sofrido limitação pelo teto. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE-ED-AgR - AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, ALEXANDRE DE MORAES, STF.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS TETOS ALTERADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO APLICÁVEL AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 564.3541-RG (Tema 76 da repercussão geral), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, concluiu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5° da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. II – Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário, o que alcança inclusive os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988. III – Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (RE-AgR - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, RICARDO LEWANDOWSKI.) Por fim, nos termos do decidido no IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é possível a readequação dos benefícios concedidos antes promulgação da CF/88 aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, desde que no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto: EMENTA... CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. No caso dos autos, observo que se trata de pedido de revisão mediante a aplicação dos novos limites de pagamento fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, de benefício previdenciário concedido antes da vigência da Constituição Federal de 1988 (arquivo nº 253449635) e o parecer da contadoria judicial da vara federal, que ensejou o declínio da competência ao juizado de origem (DIB 02.08.1987) apurou a limitação do salário de benefício: Em atenção ao despacho (ID48398439), informamos o que segue: Com base nas informações do procedimento administrativo (ID27779354), reconstituímos a RMI concessória (20.223,00 – 10,27 SM) e verificamos que houve limitação do salário-de-benefício (35.653,02) ao Maior Valor-Teto (29.960,00), conforme IRDR nº 5022830- 39.2019.4.03.0000. Nesse sentido, efetuamos a readequação da renda mensal inicial, de acordo com os parâmetros de cálculo fixados pelo IRDR, e apuramos o valor de (22.500,21 – 11,42 SM). Sendo assim, apresentamos cálculo das diferenças apuradas desde a DIB (02.08.1987) até a data do ajuizamento da ação, em 03.02.2020, acrescidas das doze parcelas vincendas, no total de R$ 37.071,86, atualizadas até 02/2020 e observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento. O valor da alçada de 60 salários mínimos dos Juizados Especiais Federais, à época do ajuizamento, era de R$ 62.700,00 (60 x R$ 1.045,00). Dessa forma, acolho o parecer da Contadoria Judicial e, considerando que o benefício previdenciário foi limitado ao teto e que foram identificadas diferenças em favor da parte autora, faz jus à revisão pretendida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001409-78.2020.4.03.6183 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença, pelo que JULGO O PEDIDO PROCEDENTE, para determinar que a autarquia previdenciária proceda ao recálculo do valor atual do benefício, condenando o INSS a readequar o valor do benefício recebido pela parte autora, pagando as diferenças advindas da elevação do teto de benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. A correção monetária é devida desde o vencimento de cada prestação e os juros da mora incidem a partir da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da publicação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A partir da publicação desta, a correção monetária e os juros da mora incidem exclusivamente pela variação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022 (Comunicado nº 01/2022 – CECALC). Deixo de condenar em honorários, eis que o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95 dispõe que somente haverá condenação em honorários ao RECORRENTE VENCIDO e a parte autora se sagrou vencedora. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.° 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO. BENEFÍCIO LIMITADO AO TETO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.