Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005681-45.2016.4.03.6183 SUCESSOR: JOSE BAZILIO DA SILVA CORREIA DE ALMEIDA, ROSANA MARIA RODRIGUES CORREIA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) SUCESSOR: JORGE LUIZ MARTINS BASTOS - SP309981 SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) ajuizada por JOSÉ BAZÍLIO DA SILVA CORREIA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, distribuída originalmente à 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo em 05/08/2016 ((ID 21459344)). O autor originário pleiteou, em síntese, a desconstituição da revisão administrativa que excluiu do cômputo do seu tempo de contribuição o período de 20/06/1967 a 01/02/1970, com o consequente restabelecimento da Renda Mensal Inicial — RMI — original de R$ 1.561,56 em substituição à RMI revisada de R$ 1.171,17, bem como o pagamento das diferenças retroativas desde a Data de Entrada do Requerimento — DER — de 17/03/2003, com condenação do réu em honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor da condenação. Alegou, ainda, a ocorrência de erro no cálculo da RMI em razão de valores incorretos de salários-de-contribuição adotados pelo INSS no período básico de cálculo ((ID 21459361)). A parte autora, por seu advogado, apresentou aditamento à petição inicial, reiterando os pedidos e juntando documentação probatória, incluindo cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS — nº 66.918 (emitida em 19/04/1968) com a anotação do vínculo no período controvertido, e declaração do empregador Alberto Eduardo da Silva Correia de Almeida com reconhecimento de firma pelo 2º Ofício de Nova Friburgo/RJ em 30/11/2011 ((ID 21459344)). A 4ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo concedeu os benefícios da justiça gratuita ao autor ((ID 494359310)) e, em 16/01/2017, acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pelo INSS, determinando a remessa dos autos à 30ª Subseção Judiciária de Osasco/SP, ante o domicílio do autor em Carapicuíba/SP ((ID 494359331)). Redistribuídos à 2ª Vara Federal de Osasco, a Juíza Federal determinou a especificação de provas pelas partes, as quais, após o prazo sem manifestações substanciais, levaram o juízo a converter o julgamento em diligência para a realização de perícia contábil ((ID 494359341)). Foi nomeado perito contábil o Sr. Paulo Obidão Leite (CRC1SP 092.749/O-5) ((ID 246746210)). A Contadoria Judicial declinou da competência técnica para análise do período controvertido, tendo o Juízo determinado a realização da perícia por perito nomeado ((ID 246367410)). As partes não formularam quesitos nem indicaram assistentes técnicos ((ID 314717430)). O Perito Judicial Paulo Obidão Leite apresentou o Laudo Pericial Contábil em 22/02/2024, concluindo que, incluído o período de 20/06/1967 a 01/02/1970, o tempo de contribuição totaliza 35 anos, 1 mês e 2 dias, com RMI apurada em R$ 1.561,56 na data de 17/03/2003 ((ID 315421518)). Os honorários periciais foram arbitrados em três vezes o valor máximo da Tabela II da Resolução nº 305/2014 do CJF ((ID 317511286)). O INSS manifestou-se nos autos informando ausência de prova de contribuições previdenciárias para o período de 1967 a 1970 e impugnou a inclusão desse período no cômputo do tempo de contribuição ((ID 334708057)). O pedido do INSS de remessa dos autos ao Contador do Juízo foi indeferido, tendo sido concedido prazo suplementar de 10 dias, após o qual os autos foram encaminhados para julgamento ((ID 328410677)). No curso do processo, verificou-se o falecimento do autor originário, José Bazílio da Silva Correia de Almeida, ocorrido em 14/10/2022, conforme certidão de óbito ((ID 589102708)) e comprovante de situação cadastral no CPF ((ID 415114858)). O processo foi suspenso, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, para habilitação de eventuais herdeiros ((ID 415114854)). Após diligências do patrono para localização dos sucessores ((ID 430130726) e (ID 580230537)), foi localizada e comunicada a cônjuge supérstite Rosana Maria Rodrigues Correia de Almeida ((ID 587252076)), que apresentou petição de habilitação, instruída com procuração ((ID 589102707)), documentos pessoais e certidão de óbito do de cujus ((ID 589102706)). O INSS foi intimado para manifestar-se sobre o pedido de habilitação, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil ((ID 593653821)), tendo apresentado manifestação condicionando sua concordância à apresentação de certidão de casamento, procuração e documentos pessoais ((ID 594471780)). Os autos foram remetidos à Rede de Apoio 4.0 do TRF3 para julgamento ((ID 584121092)). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÃO PROCESSUAL PRÉVIA — HABILITAÇÃO DA SUCESSORA A.1) Do falecimento do autor originário e da necessidade de habilitação O autor originário, José Bazílio da Silva Correia de Almeida, faleceu em 14/10/2022, conforme demonstrado pela certidão de óbito juntada aos autos ((ID 589102708)) e confirmado pelo comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que registra o titular como "TITULAR FALECIDO", com ano de óbito de 2022 ((ID 415114858)). O falecimento de parte no curso do processo determina, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo até a habilitação dos sucessores, nos termos do art. 689 e seguintes do mesmo Código. O art. 112 da Lei nº 8.213/1991, invocado na decisão que suspendeu o feito ((ID 415114854)), dispõe que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. A.2) Da documentação apresentada e do deferimento da habilitação A requerente Rosana Maria Rodrigues Correia de Almeida apresentou petição de habilitação em 16/06/2026 ((ID 589102706)), instruída com os seguintes documentos: procuração outorgada ao advogado Jorge Luiz Martins Bastos — OAB/SP 309.981 ((ID 589102707)), documentos pessoais (RG nº 12.692.014-X SSP/SP e CPF nº 130.341.458-96) e certidão de óbito de José Bazílio da Silva Correia de Almeida. A requerente declarou-se cônjuge supérstite e sucessora legítima do autor originário. A certidão de óbito juntada aos autos ((ID 589102708)) registra expressamente que o falecido era casado com Rosana Maria Rodrigues Correia de Almeida, o que atesta o vínculo conjugal e confere à requerente a qualidade de cônjuge supérstite, conforme o art. 112 da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 1.829 do Código Civil. O INSS, ao manifestar-se sobre o pedido de habilitação, condicionou sua concordância à apresentação de certidão de casamento, procuração e documentos pessoais, além de exigir que a certidão de óbito não fizesse referência à prévia dissolução do matrimônio ((ID 594471780)). Ocorre que os documentos já juntados satisfazem os pressupostos legais da habilitação. A própria certidão de óbito constante dos autos atesta que o falecido era casado com a requerente, o que, nos termos do art. 690 do Código de Processo Civil, é prova documental suficiente da qualidade de sucessora, não sendo indispensável a juntada de certidão de casamento autônoma quando a certidão de óbito já registra o estado civil de casado com a habilitanda. Acrescente-se que a procuração ((ID 589102707)) e os documentos pessoais da requerente foram devidamente juntados. Não há, na certidão de óbito, referência à prévia dissolução do vínculo conjugal. Presentes, portanto, os pressupostos legais e a documentação suficiente, defere-se o pedido de habilitação de Rosana Maria Rodrigues Correia de Almeida como sucessora processual do autor originário, nos termos dos arts. 689 a 692 do Código de Processo Civil c/c art. 112 da Lei nº 8.213/1991, passando a figurar no polo ativo dos presentes autos. Fica retomada a marcha processual. B) INTERESSE DE AGIR O autor originário, após obter a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição — NB 128.408.734-1, DER 17/03/2003, com cômputo de 35 anos, 1 mês e 3 dias e RMI de R$ 1.561,56 —, foi submetido a revisão administrativa unilateral pela autarquia, que excluiu o período de 20/06/1967 a 01/02/1970 do seu tempo de contribuição, reduzindo o cômputo para 32 anos, 5 meses e 19 dias e a RMI para R$ 1.171,17. Após o indeferimento do pedido de reconsideração em 05/01/2012, o autor recorreu à instância administrativa recursal — 13ª JR/CRPS (Acórdão nº 1480/2013) e à 2ª Câmara do CRPS (Acórdão nº 4502/2013) —, sendo os recursos negados ((ID 21459361)). Esgotadas as vias administrativas com resultado desfavorável, o interesse de agir está plenamente configurado. Os documentos apresentados na via judicial são os mesmos levados à apreciação administrativa — CTPS nº 66.918 e declaração do empregador —, não havendo apresentação de fatos essencialmente novos que deveriam ter sido submetidos primeiramente ao INSS. Aplica-se, portanto, a diretriz segundo a qual a DIB deverá ser fixada na DER, caso reconhecidos os requisitos, por já estarem presentes ao tempo do requerimento administrativo. C) PREJUDICIAL DE MÉRITO — PRESCRIÇÃO A ação foi ajuizada em 05/08/2016. Aplica-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. As parcelas eventualmente devidas prescrevem, portanto, no período anterior a 05/08/2011, devendo as diferenças ser computadas a partir dessa data. D) MÉRITO D.1) Do objeto da revisão — benefício NB 128.408.734-1 O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição — NB 128.408.734-1, espécie 42 — foi concedido administrativamente ao autor com DER/DIB em 17/03/2003, inicialmente com o cômputo de 35 anos, 1 mês e 3 dias e RMI de R$ 1.561,56. A revisão administrativa promovida pelo Grupo de Trabalho de Desrepresamento de Benefícios da Superintendência do INSS de São Paulo excluiu o período de 20/06/1967 a 01/02/1970, reduzindo o tempo de contribuição para 32 anos, 5 meses e 19 dias e a RMI para R$ 1.171,17 ((ID 315421518)). D.2) Do parâmetro jurídico aplicável à prova do tempo de contribuição Para fins de comprovação do tempo de contribuição, a Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS — sem rasuras ou defeitos formais que comprometam sua fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, constituindo prova suficiente do tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS. Este é o entendimento consagrado pela Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais — TNU. Tal presunção é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário produzida pelo INSS. O INSS, de sua parte, fundamentou a exclusão do período na ausência de registros de recolhimento no CNIS e no entendimento de que a CTPS referente ao vínculo teria sido emitida de forma extemporânea. Contudo, a responsabilidade pelo desconto e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, e não ao trabalhador, de modo que a ausência de registros no CNIS não pode ser oposta ao segurado como óbice ao reconhecimento do vínculo comprovado documentalmente, salvo demonstração inequívoca de fraude ou adulteração da CTPS. D.3) Da análise das provas produzidas A prova documental produzida nos autos é composta, essencialmente, pelos seguintes elementos: A CTPS nº 66.918, com emissão datada de 19/04/1968, contém a anotação do vínculo empregatício do autor com a Tabacaria Ercoal — razão social: Alberto Eduardo da S. C. de Almeida — no período de 20/06/1967 a 01/02/1970, no cargo de Gerente de Vendas, na cidade de Nova Friburgo/RJ. O Perito Judicial, ao analisar o documento, registrou o registro da carteira profissional de trabalho do período nas fls. 186 a 188 dos autos, sem apontamento de rasuras ou irregularidades formais ((ID 315421518)). A declaração do empregador, Alberto Eduardo da Silva Correia de Almeida, datada de novembro de 2011, com reconhecimento de firma pelo 2º Ofício de Nova Friburgo/RJ em 30/11/2011, confirma expressamente que José Bazílio da Silva Correia de Almeida trabalhou no período de 20/06/1967 a 01/02/1970 na função de Gerente de Vendas, conforme registro em Carteira de Trabalho nº 66.918 — Série 207. O empregador declarou também não possuir o Livro de Registro de Empregados em razão da prescrição trintenária ((ID 315421518)). A ausência do Livro de Registro de Empregados e de registros no FGTS decorre do decurso do tempo e da prescrição trintenária para a guarda de documentos, circunstâncias que não podem ser imputadas ao segurado como falha probatória. O ônus de demonstrar a fraude ou a irregularidade do vínculo incumbe ao INSS, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que a CTPS, por força da Súmula 75 da TNU, constitui início de prova material suficiente, a qual goza de presunção de veracidade relativa. Adicionalmente, a perícia contábil produzida nos autos, conduzida pelo Perito Judicial Paulo Obidão Leite (CRC1SP 092.749/O-5), dentro das Normas Brasileiras de Contabilidade NBC-TP 01 e NBC-PP 01, examinou os documentos juntados e o extrato do CNIS, concluindo expressamente: "Com base nos registros que constam na Carteira Profissional e na declaração reconhecida em Cartório pelo Sr. Alberto Eduardo da Silva Correia de Almeida, incluímos o período de 20/06/1967 a 01/02/1970, na contagem de tempo" ((ID 315421518)). O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e nomeado judicialmente, sem impugnação específica e fundamentada pelo INSS, merece integral acolhimento, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. O INSS se limitou a reafirmar a ausência de registros de contribuições no CNIS ((ID 334708057)), sem apresentar prova técnica ou documental que elida a presunção de veracidade da CTPS ou contrarie as conclusões do laudo pericial. Ademais, de maneira ideal e desejada, o tempo de contribuição deveria ser comprovado pelos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Porém, o próprio Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) estabelece que “Na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou de haver dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado por meio da apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade.” (art. 19-B, caput) e que a Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento idôneo para fins de comprovação do tempo de contribuição desde que contemporâneo aos fatos (art. 19-B, §1.º, inciso I). Aliás, nos termos da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, as anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (juris tantum), nos termos do artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, sendo ônus do INSS comprovar eventual falsidade ou irregularidade. Vejamos: “A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS goza de presunção relativa de veracidade quanto aos vínculos empregatícios nela anotados, cabendo ao INSS comprovar eventual falsidade ou má-fé, ônus do qual não se desincumbiu.” (REsp 1.334.488/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2012) O mesmo entendimento é adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade e são aptas à comprovação do vínculo empregatício para fins previdenciários, salvo prova em contrário produzida pela autarquia.” (TNU, PEDILEF 5000930-43.2012.4.04.7105, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, DOU 28/10/2016). No que atine à possível ausência de repasses do empregador à Previdência Social, preconiza a Lei n.º 8.213/91 que “O desconto de contribuição e de consignação legalmente autorizadas sempre se presume feito oportuna e regularmente pela empresa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pela importância que deixou de receber ou arrecadou em desacordo com o disposto nesta Lei.” (art. 33, §5.º). A referida norma materializa o Princípio da Automaticidade das Prestações, o qual estabelece que sempre que a contribuição previdenciária do trabalhador (do segurado) for recolhida por um responsável tributário – normalmente a empresa (o empregador) –, o segurado não pode ser prejudicado pelo não recolhimento, ou seja, pelo descumprimento da lei por parte do responsável tributário. No caso concreto, a parte autora apresentou CTPS com registros formais dos contratos de trabalho, sem que o INSS tenha apresentado qualquer indício de falsidade, inconsistência ou fraude quanto às anotações. D.5) Do tempo de contribuição apurado e da RMI Com a inclusão do período de 20/06/1967 a 01/02/1970, o perito judicial apurou o seguinte quadro de períodos contributivos ((ID 315421518 p. 7): Com base nos valores do CNIS e observada a metodologia de cálculo pertinente, o Perito apurou, no Período Básico de Cálculo — PBC —, 104 competências, considerando os 83 maiores salários corrigidos, cuja soma totalizou R$ 167.866,46, com média de R$ 2.022,49. Aplicado o fator previdenciário de 0,8355 (com fator de transição de 0,8903), o salário de benefício foi limitado ao teto vigente na DER, resultando em RMI de R$ 1.561,56 em 17/03/2003 ((ID 315421518)). O laudo pericial, que não foi objeto de impugnação técnica pelas partes — que sequer apresentaram quesitos ou assistentes técnicos ((ID 314717430)) —, demonstrou também que a RMI calculada com os dados do CNIS corresponde exatamente ao valor original de R$ 1.561,56, afastando a alegação de erro no cálculo dos salários-de-contribuição que teria independentemente comprometido o cálculo. Isso porque o salário de benefício foi limitado ao teto de contribuição, de modo que, ainda que houvesse variação nos salários individuais considerados, o resultado permaneceu idêntico ao cálculo original. Acolhem-se, portanto, as conclusões do laudo pericial na integralidade. D.6) Da DIB e das diferenças devidas Como os documentos comprobatórios do período controvertido já haviam sido apresentados na via administrativa e os fatos levados a juízo são os mesmos apreciados na esfera administrativa — CTPS e declaração do empregador —, a DIB deve ser fixada na DER administrativa, em 17/03/2003, e as diferenças são devidas a partir de então, respeitada a prescrição quinquenal reconhecida no item C desta fundamentação. Portanto, as diferenças apuradas entre a RMI original de R$ 1.561,56 e a RMI revisada de R$ 1.171,17 são devidas a partir de 05/08/2011 (data que respeita a prescrição quinquenal em relação ao ajuizamento, em 05/08/2016), com todos os reflexos nas competências subsequentes, devidamente corrigidas e atualizadas, inclusive sobre o 13º salário e abono anual. E) DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Das diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório. F) DAS QUESTÕES FINAIS F.1) Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça foi concedida ao autor originário no início do processo ((ID 494359310)) e deve ser mantida em favor da sucessora habilitada, considerando que não há nos autos qualquer elemento que afaste a hipossuficiência reconhecida. F.2) Dos honorários advocatícios
Trata-se de ação que tramita pelo rito do Procedimento Comum Cível perante Vara Federal (não Juizado Especial Federal), razão pela qual incidem as regras do Código de Processo Civil sobre honorários advocatícios. A parte autora sagrou-se vencedora da demanda. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, aplicando-se a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1105 do STJ, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vincendas, devendo ser fixados sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Fixam-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença. F.3) Das custas processuais O INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996, e a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. DISPOSITIVO Diante do exposto: I — DEFIRO, o pedido de habilitação de ROSANA MARIA RODRIGUES CORREIA DE ALMEIDA (CPF nº 130.341.458-96), na qualidade de cônjuge supérstite e sucessora processual do autor originário José Bazílio da Silva Correia de Almeida, nos termos dos arts. 689 a 692 do Código de Processo Civil c/c art. 112 da Lei nº 8.213/1991, passando a requerente a figurar no polo ativo dos presentes autos. II — JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) Reconhecer e incluir o período de 20/06/1967 a 01/02/1970 no cômputo do tempo de contribuição do autor originário, declarando inválida a exclusão administrativa desse período, com o total de tempo de contribuição de 35 anos, 1 mês e 2 dias apurado pelo Perito Judicial ((ID 315421518)); (b) Condenar o INSS a restabelecer a Renda Mensal Inicial — RMI — do benefício NB 128.408.734-1 (aposentadoria por tempo de contribuição, espécie 42) ao valor de R$ 1.561,56 (um mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos), na data de início do benefício — DIB — de 17/03/2003, com todos os reajustes legais subsequentes; (c) Condenar o INSS ao pagamento das diferenças mensais entre a RMI devida (R$ 1.561,56 com reajustes) e os valores efetivamente pagos sob a RMI revisada (R$ 1.171,17 com reajustes), desde 05/08/2011 (respeitada a prescrição quinquenal) até a data do óbito do autor, incluídos os reflexos no 13º salário e no abono anual, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora nos termos do item E desta sentença; (d) Os valores deverão ser calculados em liquidação de sentença, adotando-se como referência as conclusões do Laudo Pericial Contábil ((ID 315421518)), observadas as diretrizes dos Manuais de Cálculo da Justiça Federal e a Emenda Constitucional nº 136/2025; III — CONDENO O INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1105 do STJ). IV — MANTENHO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor originário, extensíveis à sucessora habilitada. V — ISENTO o INSS do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto