Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO MAGALHAES ALBUQUERQUE - MS12210-A
APELADO: STEFFANI DA SILVA ARZA DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul Rua Ceará, 2178, Santa Fé, Campo Grande - MS - CEP: 79021-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000243-92.2022.4.03.6004 RELATOR: JEAN MARCOS FERREIRA
Trata-se de apelação cível interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – CRC/MS contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021. A parte apelante sustenta, em síntese, que o valor da anuidade de referência para o cálculo do piso mínimo deve corresponder àquele efetivamente fixado pelo Conselho Federal de Contabilidade para o exercício de 2022, razão pela qual o montante executado (R$ 4.078,38) superaria o valor mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal. Requer, assim, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito executivo. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. O julgamento monocrático, previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na sistemática da lei processual civil. Observa-se, ademais, se tratar de decisão passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, atendendo ao princípio da colegialidade. É o caso dos autos, em que a solução da demanda depende tão somente da subsunção dos fatos às normas jurídicas aplicáveis, conforme jurisprudência do TRF3 e dos tribunais superiores. Sendo assim, passo a decidir monocraticamente. Visando à estrita legalidade tributária e ressalvada legislação especial, a Lei nº 12.514/2011 (vigente a partir de 31/10/2011) fixou o valor das anuidades cobradas pelos conselhos profissionais, estabelecendo em seu artigo 6º: Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de: I - para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) §1º Os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou pelo índice oficial que venha a substituí-lo. Por sua vez, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, vigente a partir de 27/08/2021, passou a prever: Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º. Importante registrar que o caput do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, define que o valor é o “total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu §1º”. O inciso I do caput do referido art. 6º é explícito em apontar R$ 500,00 (quinhentos reais) e seu §1º é igualmente expresso ao prever que “os valores das anuidades serão reajustados de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC”. Recentemente submetida a questão ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, adotou-se o entendimento de que o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei nº 12.514/2011, e não pelo valor concretamente fixado por cada conselho profissional para cobrança de anuidades: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. VALOR DEFINIDO PELO ART. 6º, I, DA LEI 12.514/2011. 1. A simples leitura dos arts. 4º, 6º e 8º da Lei 12.514/2011 permite concluir que o teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido pelos Conselhos de fiscalização profissional, pois o legislador optou pelo valor fixo do art. 6º, I, da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021. 2. O pleito para que o montante a ser considerado como limite mínimo para ajuizamento de execução fiscal seja de cinco vezes o valor definido por cada conselho profissional para a cobrança de anuidades deve ser rejeitado por contrariar a literalidade do disposto no art. 8º, caput, da Lei 12.514/2011. 3. Recurso Especial não provido. (REsp nº 2.043.494/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 05/06/2023). Aplicada a variação anual do INPC, tem-se que o valor mínimo que os conselhos poderão executar, na sistemática introduzida pela redação atual do art. 8º, vigente desde 27/08/2021, corresponde a R$ 4.106,83 no exercício de 2021, R$ 4.524,10 no exercício de 2022 e R$ 4.792,48 no exercício de 2023. No caso, o executivo fiscal foi proposto em 23/03/2022, para a cobrança de débito no valor de R$ 4.078,38, inferior, portanto, ao mínimo estipulado pela lei para o exercício correspondente (R$ 4.524,10). Portanto, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, diante da ausência de condição de procedibilidade para o ajuizamento da execução fiscal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a r. sentença, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. Campo Grande/MS, data da assinatura digital. JEAN MARCOS Desembargador Federal