Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532, IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: GILSANE BERETTA GONCALVES S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000227-41.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de execução fiscal consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. A parte exequente requereu a extinção da execução em razão do adimplemento da obrigação. É o relatório. Decido. Diante da informação de que a dívida foi quitada, é de rigor a extinção da presente execução fiscal. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no nos artigos 924, II, e 925 do Código de Processo Civil e no artigo 1º da Lei 6.830/1980. Determino o levantamento de eventuais constrições que recaiam sobre os bens da parte executada relativos à presente execução fiscal. Caso se verifique a impossibilidade de cumprimento da determinação de desbloqueio pelo sistema SISBAJUD, em razão de o montante já haver sido transferido para conta judicial, INTIME-SE a parte executada para informar os dados de conta bancária para a transferência do valor bloqueado e, após, expeça-se o competente Ofício de Transferência à Caixa Econômica Federal. O ofício deverá ser instruído com cópia da respectiva Ordem Judicial de Bloqueio, e o cumprimento deverá ser informado ao Juízo no prazo de 5 (cinco) dias. Informada a transferência, dê-se ciência às partes. Sem honorários advocatícios, considerando que a parte exequente manifestou-se satisfeita com o pagamento recebido. Custas nos termos da lei. Transitada em julgado, ao arquivo. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto