Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISANGELA LUCAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A "B" Em sede de cumprimento de sentença, cadastraram-se e expediram-se os respectivos requisitórios (Id 135359580 e anexos e Id 187019032 e anexos). Anexaram-se ao feito os extratos de depósito dos valores correspondentes ao montante principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais, à disposição para levantamento (Id 241083513 e anexos). Após ciência à parte, para eventual manifestação (Id 241951554) e nada mais requerido, veio-me o feito concluso para prolação de sentença. Em face dos depósitos à disposição dos beneficiários e nada mais reclamado, insta reconhecer a satisfação do crédito. Ante a satisfação do crédito reclamado, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o feito. Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004486-12.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos