Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADILSON BENEDITO VIANA Advogado do(a)
AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006638-31.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento do tempo de contribuição em atividades consideradas especiais nos períodos de 02/02/1987 a 16/12/1987, como vigilante por equiparação (atividade militar), de 12/12/1989 a 30/06/1991 e de 06/02/1995 a 10/07/2001, na empresa Pelican Textil S.A. (ruído), e de 06/11/2002 a 27/12/2018, na empresa Centro de Valorização da Vida (biológico), bem como a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com regras anteriores à EC 103/2019. Subsidiariamente, pleiteia a reafirmação da DER. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em cognição sumária, típica deste momento processual, não estão presentes os pressupostos necessários para a sua concessão, pois não é possível aferir o cumprimento da carência do benefício pretendido, bem como a regularidade dos vínculos empregatícios da parte autora no sistema PLENUS/Dataprev. Além disso, o julgamento do pedido de tutela de urgência permite apenas análise rápida e superficial das provas, em cognição sumária, da qual deve resultar probabilidade intensa de existência do direito. Se para chegar a essa conclusão for necessário aprofundar o julgamento de questões complexas e controvertidas, em cognição plena e exauriente, próprias da sentença, não há como afirmar estarem presentes os requisitos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, para apresentar instrumento de procuração e a declaração de hipossuficiência, necessária à análise da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo, abra-se conclusão para análise da gratuidade da justiça, dos formulários previdenciários apresentados, bem como para determinar a emenda da inicial ou a citação do INSS. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.