Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS CARNEIRO DE ARAUJO Advogados do(a)
EXEQUENTE: APARECIDA SANTANA BORGES - SP240329, SANDRA MARIA SILVA CARVALHO - SP280631
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000497-98.2018.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de pedido de transferência eletrônica de valores creditados em razão de pagamento de ofício requisitório (precatório). É a síntese no necessário. Decido. Os ofícios requisitórios expedidos no presente feito foram pagos, conforme extratos de pagamento juntado aos autos (IDs 304351492 e 304351495), cujos valores encontram-se com anotação de “LIBERADO”, quanto ao status de pagamento. Assim, os saques correspondentes a precatórios e a RPV serão feitos independentemente de alvará (determinação judicial) e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários. 1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de transferência eletrônica de valores de ID 11988331. 2. Dê-se ciência às partes dos extratos de pagamento de ID 304351477 e seguintes, pelo prazo de 15 dias. 3. Decorrido o prazo do item 2, se nada for requerido, remeta-se o feito ao arquivo. Intimem-se.