Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MERCER MW LTDA, MERCER MW SERVICOS LTDA, MERCER HUMAN RESOURCE CONSULTING LTDA., MERCER MW SAUDE LTDA., VIDA NETWORK LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL MONTEIRO PEIXOTO - SP238434, MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA - SP144994-B, DANIELLA ZAGARI GONCALVES - SP116343
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Constou na decisão anterior: O objeto da ação era compensação. Após o trânsito em julgado, a União apresentou parecer fiscal da autora MERCER HUMAN RESOURCE CONSULTING LTDA. Foi proferida decisão que determinou que a União apresentasse parecer fiscal das demais autoras. A União apresentou despacho proferido pela DERAT ao num. 13496300 - Págs. 234-238 e, requereu a vista para manifestação conclusiva. A União juntou parecer do qual as autoras discordaram. A União requereu a concessão de trinta dias de prazo para manifestação. É o relatório. Verifico que este processo está andando sem rumo. Não é liquidação de sentença, nem cumprimento de sentença. As autoras estão discutindo, neste processo judicial, valores que estão sendo apurados e decididos no processo administrativo, o que não tem cabimento. A União apresentou relatório fiscal. A autora na sua petição explicou e pediu: 2. Devidamente processado o feito, em 14 de junho de 2013, foi certificado o transito em julgado do acórdão, declarando a inexistência de relação jurídico tributária, bem como autorizando a Autora a compensar os valores indevidamente recolhidos, por meio do Processo Administrativo de nº 19839.005866/2010-62 nos termos da Lei nº 8.383/91, aplicando-se, para tanto, como índice de atualização monetária, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, no qual se admite a incidência de todos os expurgos inflacionários nos períodos abordados. 3. Considerando a decisão transitada em julgada, a Autora apresentou manifestação em 08 de maio de 2020, a fim de requerer que fosse considerado, para fins de apuração do montante total dos créditos de titularidade da Autora, os créditos relacionados às demais Empresas incorporadas, haja vista que a decisão judicial em referência foi aplicada somente em relação aos créditos vinculados à empresa Vida Network Ltda. [...] 11. Diante de todo o exposto, requer seja reconhecido o direito creditório da Autora, de modo que a decisão transitada em julgada seja aplicada sobre todas as empresas vinculadas ao presente feito, haja vista todas as incorporações e sucessões patrimoniais incorridas no processo em referência. É o relatório. Conforme já foi dito na decisão anterior, tem-se uma decisão transitada em julgado, e somente caberia liquidação de sentença ou cumprimento de sentença. O procedimento de compensação está ocorrendo no âmbito administrativo, e questões relativas às incorporações e sucessões podem ser comprovadas no processo administrativo, dispensando declaração judicial. Não há o que ser executado judicialmente. Decisão Prejudicado pedido de que seja “reconhecido o direito creditório da Autora, de modo que a decisão transitada em julgada seja aplicada sobre todas as empresas vinculadas ao presente feito, haja vista todas as incorporações e sucessões patrimoniais”. Arquive-se. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041197-22.1995.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo