Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853
EXECUTADO: JULIO CESAR DE CAMPOS D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000388-97.2021.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de execução fiscal visando à cobrança de anuidades (2016 a 2017). Instado a se manifestar sobre a legalidade da cobrança, o exequente não se manifestou. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.195/2021 NA LEI 12.514/2011 A Lei 12.514/2011 - que trata das contribuições devidas aos conselhos de fiscalização profissional - sofreu alterações com o advento da Lei 14.195/2021. A novel legislação majorou o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais e determinou o arquivamento, sem baixa na distribuição, daquelas cujo débito não alcançar o valor correspondente a 5 anuidades. Vejamos: “Art. 8º Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º O disposto no caput deste artigo não obsta ou limita a realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 2º Os executivos fiscais de valor inferior ao previsto no caput deste artigo serão arquivados, sem baixa na distribuição das execuções fiscais, sem prejuízo do disposto no art. 40 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) Além disso, a nova norma previu expressamente sua aplicação aos processos em curso; assim o fazendo, o legislador evitou a situação verificada quando da edição da Lei 12.514/2011, cuja aplicação retroativa aos processos em curso foi afastada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.404.796/SP, representativo da controvérsia, em 09.04.2014. O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei nº 14.195/2021, ao alterar o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, instituiu novo limite mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade cobrada pelo Conselho. 2. Tratando-se de norma de natureza processual, sua aplicação é imediata, inclusive para as execuções fiscais em curso, cujo ajuizamento ocorreu em momento anterior à sua vigência. 3. Considerando-se que o valor exequendo, acrescido dos consectários legais, supera o novo mínimo legal de 5 (cinco) anuidades, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução fiscal, de rigor o prosseguimento da execução fiscal. 4. Agravo de instrumento provido”. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024078-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 25/03/2022, DJEN DATA: 30/03/2022) – Original sem destaques. No presente caso, o valor do débito acrescido dos consectários legais supera o mínimo legal, considerado o valor da anuidade na data de ajuizamento da execução (R$ 389,00 x 5 = 1945,00). Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir. CONCLUSÃO Ante o exposto: Defiro o prosseguimento da execução. Cumpra-se o despacho de ID 45654051. Campo Grande, data e assinatura digitais.