Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARILIA DE GODOY FERREIRA RIBEIRO DALPRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FIORELLA IGNACIO BARTALO - SP205075
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Inconformada com o valor da execução apurado pela parte exequente, a União Federal apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 306288767), sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, em razão de supostos equívocos nos cálculos apresentados pela credora. Por meio do despacho de ID 334050464, determinou-se a expedição de ofício ao Comando da 2ª Região Militar, a fim de que fosse promovido o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no julgado, consistente no restabelecimento da pensão por morte concedida à demandante. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da exequente para que se manifestasse acerca da impugnação apresentada. A obrigação de fazer foi devidamente cumprida, conforme documentos comprobatórios juntados aos autos, nos termos da certidão de ID 336716128. Na sequência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que emitiu parecer técnico e elaborou os respectivos cálculos (ID 425869027). A União Federal anuiu aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, conforme manifestação de ID 432764044. A parte exequente, por sua vez, deixou de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação foi regularmente processada, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidade a ser declarada. Consoante o parecer técnico de ID 425869027 (pág. 1), assim se manifestou a Contadoria Judicial: “(...) O r. julgado (ID: 291911556 - Pág. 1 e ID: 291911569 - Pág. 1/5) determinou que conforme a redação atual do art.29, Lei 3.765/60, MP nº 2215-10/2001, considerando o óbito do instituidor da pensão militar em 29/06/2012, tem-se que é permitida a cumulação de pensão militar com a base de outro regime, observando o disposto do art. 37, XI, da CF. Concessão da pensão militar pleiteada a data do requerimento administrativo em 30/01/2020 e inversão do ônus de sucumbência em desfavor da União Federal. Verificamos os cálculos das partes. A exequente elaborou os cálculos com base na tabela anexada aos autos “Projeção dos soldos dos militares com aumento em percentual caso a reestruturação seja aprovada (projeto de lei)” (ID: 298401776) do período de 02/2020 a 07/2023. A União Federal elaborou os cálculos igual ao soldo dos últimos meses da ficha financeira (ID: 306288772) da pensionista Olinda de Godoy Bueno Ribeiro do período de 01/2020 a 06/2023. O Exército Brasileiro, através do parecer nº 031CG - SSeç Pens-/SVP 2, demonstra os cálculos judiciais e o cálculo implantado a partir de 07/2023. Explana que no mês de setembro de 2023 a soma dos rendimentos oriundos de cofres públicos percebidos pela autora, acrescido da presente pensão militar alcança R$ 55.999,51, valor superior ao subsídio de um Ministro do Supremo Tribunal Federal, limite máximo estabelecido no inciso XI, art.37, da CF, sendo que a autora optou em receber o integral da pensão militar e o redutor incidir sobre os proventos de aposentadoria que recebe do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Barueri/SP (Art.14, EC.103). Assim, atualizamos os cálculos judiciais fornecidos pelo órgão responsável, incluso a apuração do abate teto (conforme demonstrados no id 306288774 - Pág. 3, apurados com os comprovantes disponíveis dos 2 benefícios públicos em seu poder), de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, Resolução 784/2022. (...)” Intimadas, a executada anuiu ao referido parecer e concordou com os respectivos cálculos (ID 432764044), enquanto a exequente permaneceu silente. Nesse contexto, entendo que a execução deve prosseguir conforme os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, os quais foram elaborados em consonância com os parâmetros estabelecidos no julgado, observados os índices de correção monetária e os juros previstos na Resolução CJF nº 784/2022. Observe-se que a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurado, inocorrente na espécie.
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018748-08.2020.4.03.6100
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos constantes do ID 425869027, que apuraram o montante de R$ 772.565,75 (setecentos e setenta e dois mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), atualizado até agosto de 2023. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios nesta fase de cumprimento de sentença, os quais fixo sobre a diferença entre o valor por ela pretendido e o valor homologado, conforme comparativo de cálculos constante da página 2 do ID 425869027, observados os percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e aquele por ela apurado, nos termos do mesmo comparativo de cálculos. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que informe: a) em favor de quem deverá ser expedido o ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais; b) se há destaque de honorários contratuais, hipótese em que deverá ser juntado o respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios. Decorrido in albis o prazo recursal e prestadas as informações acima, expeçam-se, se em termos, os ofícios requisitórios. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal