Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE CUSTODIO FERREIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: GABRIELA SAMPAIO DE SOUZA - PA21597 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882 ADVOGADO do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
REU: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 DECISÃO Despachado em inspeção. Petição id 451425621:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010426-18.2019.4.03.6105
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré, Caixa Econômica Federal, ora, embargante, sob o fundamento de que houve omissão na decisão proferida pois, ao fixar o valor dos honorários periciais, não levou em considerando as Resoluções vigentes, nºs CJF-956/2025 e 305/2014 que dispõem sobre os valores a serem pagos aos peritos judiciais nomeados nos casos em que o autor é beneficiário da justiça gratuita. A embargante requer redução do valor fixado a título de honorários periciais com base nas Resoluções vigentes, acima mencionadas. É o relatório. Decido. Foi determinado por este Juízo, considerando a hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova, sendo decidido que a CEF seria a responsável pelo pagamento dos honorários periciais. Considerando que houve a inversão do ônus da prova e que a CEF não é parte hipossuficiente, não há que se falar na aplicação das Resoluções vigentes para fixação dos honorários periciais. Ademais, a Resolução CNJ 956/2025 em seu artigo 1º, Inciso I dispõe o seguinte: Art. 1º Em relação às ações judiciais em que se discutem vícios de construção em imóveis do Programa Minha Casa Minha – Faixa I: I – em caso de o Tribunal Regional Federal competente reunir, em uma mesma unidade jurisdicional, como, por exemplo, Núcleo de Justiça 4.0 ou central de julgamento, o processamento e o julgamento das ações judiciais em questão referentes a um mesmo empreendimento, a fim de dar-lhes tratamento autocompositivo e estruturante, caberá à unidade observar o fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução, assim como a quesitação pericial padronizada prevista no Anexo II. Ocorre que, conforme disposto no inciso II, do artigo 1º da Resolução CNJ 956/2025 a observância ao fluxo processual constante do Anexo I é facultada nos casos em que as unidades jurisdicionais não se enquadrem no inciso I do artigo 1º da Resolução (grifo nosso). Confira-se: Art 1º........ II – inexistindo unidade jurisdicional nos termos da inciso I deste artigo no Tribunal Regional Federal competente, a observância ao fluxo processual constante do Anexo I desta Resolução será facultada às demais unidades jurisdicionais com competência sobre as ações judiciais em questão, mantendo-se a obrigatoriedade de observância à quesitação pericial padronizada estabelecida no Anexo II. Portanto, considerando que este Juízo não se enquadra no disposto no inciso I, artigo 1º da Resolução vigente, as alegações da embargante quanto ao valor fixado a título de honorários periciais, não procedem. Isto posto, recebo os Embargos de Declaração posto que tempestivos e julgo-os improcedentes. Ante a comprovação do depósito dos honorários periciais (id 451425622), intime-se o perito para que indique data para a realização da perícia técnica. O perito do Juízo deverá responder, além dos quesitos das partes, os quesitos padronizados obrigatórios do Juízo que se encontram previstos na Resolução 956/2025 e que seguem anexos a esta decisão. Designada a data, dê-se ciência às partes. Com a entrega do laudo pericial, dê-se vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Campinas, data da assinatura eletrônica.