Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: EDUARDO QUEIROZ SAN EMETERIO Advogado do(a)
APELADO: ENEAS DE OLIVEIRA MATOS - SP149130-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021273-31.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: EDUARDO QUEIROZ SAN EMETERIO Advogado do(a)
APELADO: ENEAS DE OLIVEIRA MATOS - SP149130-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
APELANTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A
APELADO: EDUARDO QUEIROZ SAN EMETERIO Advogado do(a)
APELADO: ENEAS DE OLIVEIRA MATOS - SP149130-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021273-31.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta por ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra a sentença (ID 340100785) que julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 321, § único e 330, I do CPC c.c art. 6º, §1º da LEF, porque a apelante não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa - CDA. Em suas razões recursais (ID 340100788), alega a apelante que está impossibilitada de emitir Certidão de Dívida Ativa, o que impossibilita o ajuizamento de execução fiscal por falta de pressuposto processual, de modo que a conclusão é pela competência do Juízo Federal comum. Ampara o pedido no artigo 46 da Lei nº 8.906/94, que estabelece que “o único título que pode ser emitido pela OAB é uma Certidão de Débito simples assinada pelo Diretor Tesoureiro, e não uma Certidão de Dívida Ativa”, daí porque não haveria “justificativa para a conversão da Execução de Título Extrajudicial em Execução Fiscal”. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pela possibilidade de cobrança de anuidades devidas por advogados perante o Juízo Federal comum. Assevera que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, no Tema 1.054, de que a OAB possui natureza jurídica própria, não se submetendo à fiscalização pela Fazenda Pública. Nessa direção, insiste em não fazer parte da administração pública, não se sujeitando a regime jurídico estrito de Direito Público. Qualifica-se como uma entidade de serviço público sui generis, destacando-se pelas seguintes características: a) os seus funcionários são contratados na forma do direito comum (CLT); b) os contratos que formula são civis; c) o seu patrimônio é constituído por bens privados; d) o seu regime financeiro não se submete à contabilidade pública; e) não se equipara às demais entidades de classe e conselhos profissionais (ADI 3026). Defende que as anuidades que lhe são devidas não ostentam natureza tributária. Afirma, ainda, não possuir a prerrogativa de lançamento tributário, sequer podendo se cogitar do enquadramento da anuidade em uma das espécies tributárias. Alega que a postura processual ora combatida é adotada em muitas das execuções em curso, o que acaba por acarretar a extinção dessas execuções por falta de preenchimento de condição da ação consistente na não apresentação da respectiva Certidão da Dívida Ativa, o que se mostra impossível para a ora recorrente, vez que não teria competência para tanto. Bate-se, assim, pela aplicação do Código de Processo Civil na espécie, não sendo o caso de ajuizamento de execução fiscal regida pela Lei nº 6.830/80, que se destina à cobrança de Dívida Ativa, dinheiro público devido por entes que se submetem à Fazenda Pública. Pugna pelo provimento apelação para que seja reformada a sentença para reconhecer a possibilidade de prosseguimento do feito mediante a apresentação de título executivo extrajudicial emitida e assinada pelo Diretor Tesoureiro da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados porque a apelante não consegue efetuar a Inscrição em Dívida Ativa e, muito menos, emitir Certidões de Dívida Ativa. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Voto PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021273-31.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de execução ajuizada por ORDEM DOS ADVOGADOS DOS BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO contra EDUARDO QUEIROZ SAN EMETERIO objetivando a cobrança de anuidades. A sentença recorrida julgou extinta a execução, com fundamento nos arts. 321, § único e 330, I do CPC c.c art. 6º, §1º da LEF, porque a apelante não apresentou título executivo indispensável para o atendimento dos requisitos de validade da execução fiscal, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa - CDA. Tenho que a sentença deve ser reformada. Com efeito, cinge-se a controvérsia à eventual possibilidade de admissão do título apresentado pela OAB como suficiente para a execução. Sabe-se que que houve redistribuição da presente execução da Vara Cível para as Vara de Execuções, decisão mantida por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento em decisão ainda não transitada em julgado. Desse modo, fixada a competência da Vara de Execuções, a presente execução fiscal deverá permanecer tramitando na vara especializada, até decisão final do Agravo de Instrumento. Entretanto, é cediço que a apelante está impossibilitada de emitir Certidão de Dívida Ativa, já que a legislação somente lhe permite a emissão de Certidão de Débito simples assinada pelo Diretor Tesoureiro, conforme disciplinado pelo artigo 46 da Lei nº 8.906/94, in verbis: Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas. Parágrafo único. Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo. Desse modo, deve ser admitida a execução com lastro em título executivo extrajudicial consistente na Certidão de Débito simples assinada pelo Diretor Tesoureiro, mesmo que a competência para processar e julgar o feito tenha sido estabelecida como das Varas das Execuções Fiscais, pois do contrário a apelante estaria sendo privada do acesso à justiça para a cobrança de seus créditos, em evidente violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Portanto, a sentença deve ser reformada para determinar o prosseguimento do feito executivo, bastante a apresentação de título executivo extrajudicial, emitido e assinado pelo Diretor Tesoureiro da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados. Diante dos argumentos expostos, dou provimento à apelação para reformar a sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, bastante a apresentação de título executivo extrajudicial, emitido e assinado pelo Diretor Tesoureiro da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva:
Trata-se de apelação interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO em face de r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo em razão da ausência de título executivo indispensável para o processamento de uma execução fiscal, qual seja, a Certidão de Dívida Ativa (CDA). Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, deu provimento ao recurso, reformando a sentença “para determinar o prosseguimento do feito executivo, bastante a apresentação de título executivo extrajudicial, emitido e assinado pelo Diretor Tesoureiro da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados”. Peço vênia para apresentar respeitosa divergência quanto ao modo em que se dará o prosseguimento do feito na instância inaugural. Assim o faço porque a questão relativa à competência do Juízo da Execução Fiscal para processamento do presente feito ainda está sub judice, eis que o agravo de instrumento (AI 5016513-30.2023.4.03.0000) interposto pela OAB em face da decisão que reconhecera a incompetência da Vara Federal Cível para análise deste feito está pendente. Nem se cogite a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento com a prolação da sentença, uma vez que a questão lá discutida não fora reiterada por ocasião do pronunciamento derradeiro, tampouco objeto de devolutividade no recurso de apelação ora em julgamento. Nesse sentido é o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. COMPETÊNCIA. ELEIÇÃO DE FORO. RELAÇÃO JURÍDICA PRINCIPAL QUE TEM NATUREZA OBRIGACIONAL, E NÃO REAL. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.015 DO NCPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária de imóvel tem natureza eminentemente obrigacional, e não real. 2. Por isso, as ações instauradas em razão desse negócio jurídico, mesmo que afetas ao pacto acessório, não precisam tramitar necessariamente no foro da situação do imóvel. 3. Não se tratando de competência territorial absoluta, é de se prestigiar a cláusula de eleição de foro. 4. Segundo o entendimento manifestado pela Segunda Seção desta Corte Superior, a prolação de sentença de mérito pelo juízo considerado incompetente não acarreta perda de objeto do recurso especial em que se discute a questão da competência (REsp 1.138.522/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 13/03/2017). 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se pelo cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que define competência. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.900.444/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. A superveniência de sentença no processo principal não conduz, necessariamente, à perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se cotejar o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente a fim de se verificar eventual prejudicialidade. 3. No caso em debate, a matéria discutida no agravo de instrumento, qual seja, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inevitavelmente possui reflexos na instrução e na distribuição do ônus probatório, de modo que não há que se falar em perda de objeto. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.296.087/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Dessarte, mister aguardar o desfecho do agravo de instrumento que irá definir o âmbito no qual deverá seguir o trâmite processual, dada a delimitação da atuação jurisdicional. Em consulta ao sistema processual desta Corte e dos Tribunais Superiores, é possível extrair que a definição acerca da competência para processamento deste feito está suspensa, visto que há ordem de sobrestamento em atendimento ao pronunciamento do c. Supremo Tribunal Federal (STF), tendo em vista a existência de repercussão geral quanto à matéria a desate no ARE 1.479.101, atrelado ao Tema 1302/STF, qual seja, “Competência para processar e julgar ações de cobrança de contribuições devidas por advogados à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.” Ora, enquanto não definida a questão processual preliminar, há que se prover o recurso da OAB, apenas para que seja levantado o decreto de extinção, porém, entendo prematura a ordem de prosseguimento com “a apresentação de título executivo extrajudicial, emitido e assinado pelo Diretor Tesoureiro da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados”. Apenas por cautela e com intuito de evitar a realização de atos que possam estar maculados desde o nascedouro, determino a suspensão do prosseguimento da presente execução enquanto perdurar o julgamento do AI 5016513-30.2023.4.03.0000, tirado destes autos e vinculado ao Tema 1302/STF. Portanto, com a devida vênia, acompanho o e. Relator quanto à reforma da r. sentença que extinguiu a execução, porém, divirjo para determinar que, retornados os autos à Vara de origem, os atos processuais executórios fiquem suspensos enquanto não for definitivamente resolvido o AI 5016513-30.2023.4.03.0000. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Ementa E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA DE ANUIDADES DE INSCRITOS. ESTABELECIDA A COMPETÊNCIA DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CDA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO LASTREADA EM CERTIDÃO DE DÉBITO SIMPLES. ART. 46 DA LEI Nº 8.906/94. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O dissenso instalado nos autos diz respeito à eventual possibilidade de admissão do título apresentado pela OAB como suficiente para a execução. 2. Houve redistribuição da presente execução da Vara Cível para as Vara de Execuções, decisão mantida por este Tribunal em sede de Agravo de Instrumento em decisão ainda não transitada em julgado. 3. Desse modo, fixada a competência da Vara de Execuções, a presente execução fiscal deverá permanecer tramitando na vara especializada, até decisão final do Agravo de Instrumento. 4. A apelante está impossibilitada de emitir Certidão de Dívida Ativa, já que a legislação somente lhe permite a emissão de Certidão de Débito simples assinada pelo Diretor Tesoureiro, conforme disciplinado pelo artigo 46 da Lei nº 8.906/94. 5. Deve ser admitida a execução com lastro em título executivo extrajudicial consistente na Certidão de Débito simples assinada pelo Diretor Tesoureiro, mesmo que a competência para processar e julgar o feito tenha sido estabelecida como das Varas das Execuções Fiscais, pois do contrário a apelante estaria sendo privada do acesso à justiça para a cobrança de seus créditos, em evidente violação do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. A sentença deve ser reformada para determinar o prosseguimento do feito executivo, bastante a apresentação de título executivo extrajudicial, emitido e assinado pelo Diretor Tesoureiro da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados. 7. Apelação provida para reformar a sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, bastante a apresentação de título executivo extrajudicial, emitido e assinado pelo Diretor Tesoureiro da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação para reformar a sentença para determinar o prosseguimento do feito executivo, bastante a apresentação de título executivo extrajudicial, emitido e assinado pelo Diretor Tesoureiro da Seccional Paulista da Ordem dos Advogados, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY, com quem votaram o Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. Vencidos a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA que davam parcial provimento ao recurso de apelação. Fará declaração de voto a Des. Fed. LEILA PAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão