Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE
EXECUTADO: JOAO MARTINS VILELA Advogado do(a)
EXECUTADO: PORFIRIO MARTINS VILELA - MS16269 D E C I S Ã O A exequente requer a decretação da indisponibilidade de bens e direitos da parte executada, nos termos do artigo 185-A do CTN, bem como sua inserção junto ao cadastro de inadimplentes, através do SERASAJUD (ID 240909195). É o relato do necessário. Decido. - DA INDISPONIBILIDADE A Lei Complementar nº 118, de 19 de fevereiro de 2005, acrescentou ao Código Tributário Nacional o artigo 185-A, nos seguintes termos: "Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1o A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2o Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido." Extrai-se da leitura da norma em questão que será decretada a indisponibilidade de bens e direitos se: a) o devedor citado, b) não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e c) não forem encontrados bens em seu nome para serem penhorados. Por sua natureza repetitiva, a matéria foi submetida ao regime dos recursos especiais repetitivos. Na ocasião, em julgamento ao REsp 1.377.507 – SP, a Primeira Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: “TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão.” (grifo nosso) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Assim, uma vez estabelecidos os requisitos para a decretação da indisponibilidade pleiteada, bem como delineados os critérios para se aferir se houve ou não o esgotamento das diligências pela credora, passo à análise do caso concreto. Citada (f. 39 do ID 26407905), a parte executada não pagou a dívida. Não foram encontrados veículos (f. 07 do ID 26407764) e a tentativa de bloqueio de valores via sistema BACENJUD resultou infrutífera (f. 09 do ID 26407764). Contudo, não comprovou a exequente a pesquisa, junto aos cartórios extrajudiciais, de imóveis pertencentes à parte executada. Assim, nos termos do repetitivo REsp 1377507/SP,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0008408-90.2006.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande indefiro, por ora, o pedido de decretação de indisponibilidade. - DO SERASAJUD Por outro lado, com relação ao pedido de inclusão do nome do(a) executado(a) nos cadastros de inadimplentes a partir do SERASAJUD, a medida há de ser deferida, nos termos do art. 782 c/c art. 139, IV, ambos do CPC/2015 e consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1807180/PR, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, segundo o qual não é necessário o esgotamento prévio de outras medidas executivas para o deferimento do pleito (REsp 1807180/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021). Registro que a inscrição no SERASAJUD não será realizada, ou deverá ser cancelada em caso de pagamento, prestação de garantia suficiente ou extinção da execução, mediante informação a ser prestada pelo exequente (art. 782, § 4º, do CPC/2015). ANTE O EXPOSTO: (I) Indefiro, por ora, o pedido de decretação de indisponibilidade, nos termos da fundamentação supra. (II) Defiro o pedido de inclusão da parte executada no SERASAJUD. (III) Cumpra-se. Após, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Campo Grande (MS), data e assinatura digitais.