Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO DO SUL Advogados do(a)
EXEQUENTE: IDELMARA RIBEIRO MACEDO - MS9853, DOUGLAS DA COSTA CARDOSO - MS12532
EXECUTADO: GEISY MARTINS VIDAL D E S P A C H O À PARTE EXEQUENTE para que informe o saldo atualizado do débito na data da efetivação da constrição realizada pelo Sisbajud (Abril/2021), para os fins do disposto no § 1º do art. 854 do CPC/2015, o qual determina o cancelamento de indisponibilidade excessiva na penhora de ativos financeiros. Prazo: 02 (dois) dias úteis. Com a informação, LIBERE-SE em favor da parte executada o valor excedente. Na ausência de manifestação do credor, ou caso o valor por ele informado não corresponda à data da constrição, fica desde já determinada a LIBERAÇÃO DO EXCESSO com base no último valor do débito informado nos autos antes do arresto. Após,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003249-27.2019.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande CITE-SE e INTIME-SE a parte executada para que se manifeste quanto a eventual impenhorabilidade, no prazo de 05 (cinco) dias, por petição simples dirigida aos autos da própria execução (art. 854, § 3º do CPC/2015), bem como para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 12 e 16, III, da Lei n. 6.830/1980 e art. 8º, § 2º da Resolução n. 524/2006 do CJF). Ressalto que, caso decorra o prazo de cinco dias sem manifestação, o bloqueio será convertido em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º do CPC/2015), iniciando-se automaticamente, a partir de então, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de embargos. Caso a citação por carta reste infrutífera por motivo de “AUSÊNCIA”, expeça-se mandado ou carta precatória para o cumprimento da diligência. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça para a autorização prevista no art. 212, § 2º do CPC/2015. Havendo informação de NOVO ENDEREÇO da parte executada, fica desde já determinada a citação no local indicado, por carta com aviso de recebimento. Não ocorrendo o pagamento, o parcelamento, a garantia da(s) execução(ões) e/ou restando infrutíferas as diligências relativas à citação da parte executada, nos moldes anteriormente descritos, remetam-se os autos à EXEQUENTE para que formule os requerimentos próprios ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Na ausência de manifestação da parte exequente quanto à localização do devedor ou de bens penhoráveis, ficam determinadas a SUSPENSÃO E O ARQUIVAMENTO da execução fiscal, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/1980, devendo o exequente requerer a reativação do feito quando for do seu interesse. Se, decorrido o prazo de um ano, o credor se mantiver inerte, os autos permanecerão arquivados com a incidência do § 2º do referido artigo. Intime-se. Cumpra-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.