Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Advogados do(a)
EMBARGANTE: ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR - SP112027-A, PRISCILLA PEREIRA DE CARVALHO - SP111264
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SENTENÇA I. Relatório Os presentes embargos foram opostos em face da execução fiscal nº 5006190-11.2019.4.03.6109, proposta para a cobrança de créditos inscritos em Dívida Ativa. A embargante, em sua peça inicial (ID 328689057), protocolada em 20/02/2020, sustenta, em síntese, a nulidade da execução fiscal por ausência de juntada dos processos administrativos que deram origem à cobrança, o que implica em cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer a extinção da execução fiscal, sob o argumento de que a penalidade aplicada desconsidera a legislação então vigente, a qual previa margem de tolerância percentual sobre os limites de peso bruto total e por eixo, quando aferidos por equipamento oficial. Com base na Resolução CONTRAN nº 526/2015, sustenta que há previsão de tolerância de até 10% para cada eixo com peso excedente, entendimento este que não teria sido observado pela autoridade autuante. Alega ainda que não foi comprovado que toda a carga pertencia à embargante, bem como que deslocamentos de cargas ocorrem devido a desníveis e condições da malha rodoviária. Os embargos foram recebidos com suspensão da execução fiscal. A embargada ofereceu impugnação ID 324601671, defendendo a legalidade e validade da CDA que embasa a cobrança de multa por excesso de peso em transporte rodoviário, aduzindo não ser requisito de validade da execução fiscal, sua instrução com cópia do processo administrativo. Ressalta que a CDA preenche todos os requisitos legais, gozando de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, não tendo a embargante apresentado prova inequívoca de ilegalidade ou inexatidão do crédito, pugnando pela improcedência dos embargos. Juntou cópias dos processos administrativos. Apresentada réplica pela embargante ID 327220605, que reiterou seus fundamentos, destacando que os autos de infração anexados à impugnação demonstram excessos mínimos de peso por eixo, sustentando que é admitida tolerância de 10% sobre os limites regulamentares por eixo, o que englobaria os supostos excessos verificados. Assim, conclui que tais variações não justificam a imposição da penalidade, reforçando o pedido de extinção da execução fiscal É o que basta. II. Fundamentação II.1. Da desnecessidade de juntada dos processos administrativos Nos termos do artigo 6°, §1°, da Lei n° 6.830/80, o único documento que deve acompanhar a petição inicial da execução fiscal é a certidão de dívida ativa. Ademais, de acordo com o artigo 2°, §5° da LEF, a certidão de dívida ativa deve conter o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Essa exigência foi devidamente cumprida, constando da CDA que instruiu a execução fiscal os números dos processos administrativos que deram origem aos débitos. Convém consignar que a legislação não exige a apresentação de cópias dos procedimentos administrativos para fins de ajuizamento da execução fiscal, mas apenas a indicação dos procedimentos que deram origem à constituição dos créditos em execução, objetivando com isso que o executado possa ter plenitude do direito de defesa. Assim, a ausência de juntada dos processos administrativos na execução fiscal não prejudicou o direito de defesa da embargante nem implicou em nulidade da Certidão de Dívida Ativa. II.2. Da aplicação da norma mais benéfica Dispõe o art. 231, V do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 231. Transitar com o veículo: (...) V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: Infração - média; Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela: (...)” Neste passo, a partir da análise dos processos administrativos juntados aos autos, verifica-se que a fiscalização autuou a embargante como embarcadora, aplicando-lhe a responsabilidade pela infração por excesso de peso, nos termos da Resolução CONTRAN n° 258/2007, vigente à época dos fatos (2014), com as seguintes indicações de excesso de peso por eixo: a) Proc. Adm. 50510.078029/2016-91 (ID 324601672): EIXO 1- peso aferido: 6.570, limite máximo: 6.450, excesso de 120; b) Proc. Adm. 50510.082373/2016-84 (ID 324601674): EIXO 5- peso aferido: 10.950, limite máximo: 10.750, excesso de 200; c) Proc. Adm. 50515.042509/2016-73 (ID 324601675): EIXO 3- peso aferido: 11.020, limite máximo: 10.750, excesso de 270; d) Proc. Adm. 50515.051285/2016-91 (ID 324601677): EIXO 1- peso aferido: 6.960, limite máximo: 6.450, excesso de 510; e) Proc. Adm. 50515.040687/2016-60 (ID 324601678): EIXO 3- peso aferido: 28.700, limite máximo: 27.413, excesso de 1.287; A aplicação da regra se deu de acordo com o que dispõe o art. 6º da Resolução CONTRAN n° 258/2007: “Art. 6° Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa tolerância.” Como se pode verificar, a regra administrativa estabelecia um limite de 5% (cinco por cento) de tolerância, que não foi observada em todos os processos administrativos, tendo sido ultrapassada somente o de nº 50515.051285/2016-91. Com a Lei 13.103/15 foram estabelecidas as seguintes tolerâncias de pesagem: I – 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC); II – 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas. Segundo a ANTT, no carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista na lei não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN. Por sua vez, a Resolução CONTRAN n° 258/2007, com a redação alterada pela Resolução CONTRAN n° 526/2015, de 29/04/2015, vigente à época da inscrição na dívida ativa (18/10/2019, 22/10/2019 e 01/11/2019) em seu art. 5º: Art. 5º Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária serão admitidas as seguintes tolerâncias: I - 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares para o peso bruto total (PBT) e peso bruto total combinado (PBTC); II - 10% (dez por cento) sobre os limites de peso regulamentares por eixo de veículos transmitidos à superfície das vias públicas. Parágrafo único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN." Ainda segundo a ANTT[1], a aplicação de medida administrativa com a publicação da Resolução 526/15, se deu da seguinte forma: independentemente da natureza da carga, o veículo poderá prosseguir viagem, sem remanejamento ou transbordo desde que os excessos aferidos em cada eixo ou conjunto de eixos sejam simultaneamente inferiores a 12,5% do menor valor entre os pesos e capacidades máximos estabelecidos pelo CONTRAN e os pesos e capacidades indicados pelo fabricante ou importador. A orientação da ANTT culminou na Resolução 822/2021, atualmente em vigor, que determina em seu art. 50: Art. 50. Na fiscalização de peso dos veículos por equipamento de pesagem serão admitidas as seguintes tolerâncias: I - 5% sobre os limites de PBT ou PBTC; e II - 12,5% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas. § 1º Os veículos ou combinação de veículos com PBT ou PBTC regulamentar igual ou inferior a 50 t devem ser fiscalizados apenas quanto aos limites de PBT ou PBTC, observada a tolerância prevista no inciso I do caput. § 2º O veículo de que trata o § 1º que ultrapassar a tolerância máxima sobre o limite do PBT ou PBTC também será fiscalizado quanto ao excesso de peso por eixo, aplicando-se as penalidades cumulativamente, respeitadas as tolerâncias máximas previstas nos incisos I e II do caput. § 3º No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não pode ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação do CONTRAN. Resta saber se a regra menos rígida posterior retroage para abarcar situações infracionais anteriores. A Constituição Federal determina em seu art. 5º, inciso XL, que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu. Tendo em vista o caráter sancionador da norma em questão, considerando a superveniência de tolerância maior a ser considerado no excesso de peso em cada eixo, o que beneficia o infrator, deve haver a sua aplicação, vez que a retroatividade benéfica é princípio geral do direito, com aplicabilidade não restrita à área penal, alcançando também o direito administrativo sancionador, ambos relacionados ao poder punitivo estatal. Analisando essa situação, o eg. Superior Tribunal de Justiça assentou as diretrizes abaixo: "ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO ACUSADO. APLICABILIDADE. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. (...) III - Tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei Municipal n. 13.530/03, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da República, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. Precedente. IV - Dessarte, cumpre à Administração Pública do Município de São Paulo rever a dosimetria da sanção, observando a legislação mais benéfica ao Recorrente, mantendo-se indenes os demais atos processuais. (...) VI - Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido". (STJ, RMS 37.031/SP, 1ª Turma, j. em 8/2/2018). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUTO DE INFRAÇÃO. NORMA ADMINISTRATIVA SANCIONADORA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. 1. Na origem,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000549-08.2020.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
cuida-se de ação de procedimento ordinário, na qual se pleiteou a anulação de auto de infração aplicado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT ou a redução do valor da sanção pecuniária imposta. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a norma sancionadora, inclusive de natureza administrativa, pode retroagir para beneficiar o infrator. 3. Agravo i nterno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.183.950/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023. Grifo nosso.) Diante deste quadro, não é possível aceitar a legalidade de inscrições em dívida ativa, quando no processo administrativo não foi analisada a incidência da regra posterior mais benigna, negando aplicação de uma garantia constitucional.
Diante do exposto, deve-se reconhecer a ilegalidade da inscrição em dívida, facultada à administração verificar se as infrações cometidas continuam no espectro de ilegalidade mesmo após o advento de lei posterior com limites mais amplos. III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo o processo com exame do mérito, com base no art. 487, inc. I, do CPC, acolhendo os pedidos deduzidos pelo embargante para o fim de anular a inscrição em dívida ativa nº 4.006.046273/19-94 e, assim, reconhecer a ilegalidade da execução fiscal anexa. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5006190-11.2019.4.03.6109. Condeno o embargada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica. [1] https://portal.antt.gov.br/documents/20122/0/Workshop__CVB_e_Remotappt_Modo_de_Compatibilidade.pdf/35d16357-8b80-a244-fc03-7c48e81a97a4