Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ANTONIO FARIAS, MARIA TEREZA DA RITA MENDES ARES, RUBENS VEIGA DO MARCO, ZENILDE ROCHA MARCO
REQUERENTE: JOSE LUIZ MENDES ARES JUNIOR Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS DALMO LEAL RIBAS - SP319210, IRAE DE ALMEIDA SILVA - SP358928 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS DALMO LEAL RIBAS - SP319210, IRAE DE ALMEIDA SILVA - SP358928 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS DALMO LEAL RIBAS - SP319210, IRAE DE ALMEIDA SILVA - SP358928 Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS DALMO LEAL RIBAS - SP319210, IRAE DE ALMEIDA SILVA - SP358928 Advogados do(a)
REQUERENTE: IRAE DE ALMEIDA SILVA - SP358928, CARLOS DALMO LEAL RIBAS - SP319210
REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Nº 5005232-74.2018.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de interdito proibitório ajuizado por PAULO ANTONIO FARIAS, MARIA TEREZA DA RITA MENDES ARES, RUBENS VEIGA DO MARCO, ZENILDE ROCHA MARCO e JOSE LUIZ MENDES ARES JUNIOR, em face da UNIÃO, objetivando o afastamento da ameaça ao direito de posse que alegam exercer, referente ao imóvel descrito e caracterizado como “um terreno localizado na cidade de Santos – Estado de São Paulo, no Caminho São Jorge nº 06, com área total de 3.263,87 m², medindo: 40,00 metros de frente, dividindo com o alinhamento do Caminho São Jorge; 81,70 metros a direita de quem da Rua olha, dividindo com o imóvel nº 10, (Lançamento do IPTU nº 42.050.026.000), do Caminho São Jorge, de propriedade de Maria de Carvalho; 82,30 metros a esquerda de quem da Rua olha, confrontando com o imóvel nº 132, (Lançamento do IPTU nº 42.018.051.000) do Caminho São Jorge, de propriedade de Jose Dobarrio & Cia.; 40,04 metros nos fundos confrontando com o imóvel nº 351, (Lançamento do IPTU nº 32.010.055.000) da Avenida Dr. Rosário Baptista Conte, de propriedade do Jabaquara Atlético Clube”. Afirmam que o bem está sendo utilizado pela empresa JVMS Transportadora Ltda. Insurgem-se contra a notificação nº 05/2018, enviada pelo Escritório de Unidade Descentralizada – EDESC, da Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo – SPU, para desocupação do imóvel. Argumentam que exercem a posse sobre o bem, cujo reconhecimento da prescrição aquisitiva dela decorrente é objeto da ação de usucapião nº 0007410-86.2015.403.6104, em andamento junto a 2ª Vara Federal de Santos, na sede do qual, inclusive, é ponto controverso a questão a respeito da natureza de referido imóvel, como sendo terreno de marinha ou não. No mais, alegam o cancelamento do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP 7071.0000005376-05. Apresentaram documentos e recolheram as custas pela metade. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda da contestação. Regularmente citada, a União ofereceu defesa. Preliminarmente, alega ausência de condição da ação, sustentando que, em se tratando de terreno de marinha, os autores exercem mera detenção do bem, não justificando o ajuizamento de ação destinada à proteção da posse. Na mesma oportunidade, apresenta pedido contraposto, alegando esbulho possessório exercido pelos autores, requerendo a sua imediata reintegração (id. 10420685). Foi deferida a liminar requerida pela União no pedido contraposto e determinada a sua imediata reintegração na posse do imóvel descrito na inicial (id. 10855413). A parte autora apresentou réplica (id. 11394351) e noticiou a interposição de agravo de instrumento (id. 11531014). As partes se manifestaram. Foi determinada a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração até o julgamento do pedido antecipatório no recurso noticiado nos autos (id. 12348472). A parte autora pleiteou a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de usucapião nº 0007410-86.2015.403.6104 (id. 12445726). Veio aos autos decisão proferida no agravo de instrumento nº 5025372-11.2018.4.03.0000, a qual indeferiu o efeito suspensivo ao recurso (id. 12486578). Foi determinada a expedição de mandado de reintegração na posse do imóvel, na forma da decisão id. 10855413. A parte autora noticiou a apresentação de correição parcial (id. 14264775). As partes se manifestaram. Foi juntado aos autos o auto de reintegração de posse devidamente cumprido (id. 16902666), bem como decisão de indeferimento da inicial proferida pelo E. Tribunal Regional Federal no mandado de segurança nº 5005028-72.2019.4.03.0000 (id. 16914593). Instadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova pericial (id. 17378592) e a União informou não ter outras a produzir (id. 18483928). Foi proferido saneador (id. 19195190) e deferido o pedido de produção de prova pericial. A União apresentou quesitos (id. 19287717) e a parte autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id. 20195178 e 20195182). O Ministério Público Federal se manifestou (id. 23219284). Foi apresentado laudo pericial (id. 29326700). A União apresentou manifestação técnica da SPU (id. 29969510 e 29969989). A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (id. 32670631). Foi homologada a habilitação no feito de José Luiz Mendes Ares Júnior como sucessor do autor falecido José Luiz Mendes Ares, e rejeitada a impugnação do laudo pericial (id. 36970517). A parte autora noticiou a interposição de recurso de agravo de instrumento (id. 38601729), tendo sido negado provimento ao recurso pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id. 52563788). As partes apresentaram alegações finais (id. 39349540 e 39744494). O Ministério Público Federal (id. 53044021) e a União se manifestaram (id. 53253822). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ausência de condição da ação confunde-se com o mérito da demanda e com ele será analisada. Passo ao exame do mérito. Conforme o artigo 567 do Código de Processo Civil, um dos requisitos para que se conceda o mandado proibitório é a iminência da ação injusta do réu. No caso, todavia, não se vislumbra a prática de atos injustos e iminentes pela União. Com efeito, as informações e o cadastro da Secretaria de Patrimônio da União se revestem de presunção de veracidade e autoexecutoriedade, e indicam o terreno como sendo de marinha e objeto do Registro Imobiliário Patrimonial – RIP 7071.0000005376-05. Em que pese tenha havido o cancelamento de referido registro, é certo que não houve desafetação do respectivo imóvel, que não deixou de ser pertencente a União, ocorrendo tão somente a adequação de seus cadastros ao seu interesse social, haja vista a alteração de sua destinação. Colaciono, pela clareza, o trecho que segue, extraído da contestação da União: “Em 29 de abril de 2013, aprouve a emérita Prefeitura Municipal de Santos instar a douta SPU, mediante Ofício nº 496/2013 – SEDURB, para fins de identificação dos terrenos e acrescidos de marinha, para fins de provisão habitacional nas Zonas de Interesse Social Zeis 2-13 – Caneleira (parte da área) e Zeis 2-14 – Caneleira V. doc.03. Em 30 de setembro de 2014, incumbiu a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão exarar Portaria nº 254, em anexo, doc. 04, publicada no DOU I – de 01/10/2014, a qual declara, em seu art. 1º, o Interesse Social do bem imóvel, localizado no local denominado antigo Caminho de São Vicente, atual Avenida Doutor Rosário Batista Conte, no bairro da Caneleira, Município de Santos – Estado de São Paulo. Em relação à totalidade da área abascada, dispõe a aludida Portaria: “(...) área de 14.281,86m², constituída pela totalidade do RIP 7071.0005376-05 e áreas parciais...”. Desse modo, uma vez assentada o indubitável interesse social do bem imóvel, aprouve a douta SPU adotar as providências administrativas, a fim de adequá-lo, no âmbito administrativo, ao seu respectivo fim legal. Para tanto, com escopo à mantença do Interesse Público Social, para fins de provisão habitacional, promoveu-se, no âmbito administrativo, tão-somente, ao imprescindível “ cancelamento do RIP nº 7071.0000005376-05”, sem, contudo, desnaturar sua ínsita natureza pública, haja vista a ausência inequívoca de sua desafetação.” Quanto ao ponto, a perícia técnica realizada nos autos confirma que a área indicada na ação se encontra inserida em terreno de marinha: “A região atualmente denominada “Zona Noroeste” da área insular do município de Santos, na qual está inserido o imóvel em questão, primitivamente era em grande parte composta por manguezais que sofriam influência da maré. A drenagem natural dessa região se dava pelo leito do Rio São Jorge, cujo curso sinuoso denotava a condição plana e baixa do terreno. Nos períodos de baixa-mar as águas do Rio São Jorge vazavam para o braço de mar que contorna a Ilha de São Vicente e nos períodos de preamar o fluxo se invertia, adentrando as águas do mar à calha do rio até se espraiarem nos terrenos planos e baixos situados nas proximidades dos morros, inclusive dos morros Caneleira e Cachoeira onde hoje se encontra o imóvel em questão no Bairro Caneleira. Esse fenômeno explica a existência do manguezal que outrora havia no local do imóvel, apesar dele distar mais de dois quilômetros do braço de mar. Portanto, por todo o exposto, é de se concluir que o imóvel em questão é integralmente constituído por terreno de marinha e acrescido de marinha” (id. 29326700 - grifei). Examinando os autos, verifico que deve ser acolhida a conclusão do laudo pericial, que foi devidamente fundamentado e refletiu ponto de vista equidistante do interesse das partes. Ressalte-se, ainda, que tal entendimento corrobora o quanto já decidido nos autos da ação de usucapião nº 0007410-86.2015.4.03.6104, julgada improcedente em virtude do reconhecimento de que a área se encontra situada em terreno de marinha, inviabilizando o reconhecimento da prescrição aquisitiva nos termos do artigo 200 do Decreto-Lei nº 9.760/1946, e artigos 183, parágrafo 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal. Logo, em se tratando de bem imóvel da União, não há elementos nos autos que permitam a continuidade da posse da área em favor dos autores, sob pena de violação ao princípio da isonomia, devendo ser garantido a todos o mesmo acesso e a destinação apropriada do bem público. Desse modo, não há como acolher o pedido formulado pela parte autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, e julgo procedente o pedido contraposto formulado pela União, confirmando a decisão liminar que determinou a sua imediata reintegração na posse do imóvel descrito na inicial. Custas na forma da Lei. Condeno a parte autora a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos na forma do caput do art. 85 do CPC/2015. Fixo-os no patamar mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, nos termos do §4º, III, do mesmo dispositivo P.R.I Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal