Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEDINI REFRATARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, VITOR FILLET MONTEBELLO - SP269058
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Ante à ausência de interposição de recurso da sentença de id 336276851, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao arquivo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001915-46.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Intime-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
21/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/02/2025, 16:14
Trânsito em julgado
20/02/2025, 16:13
Mero expediente
19/02/2025, 19:39
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 16:31
Publicação
29/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEDINI REFRATARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, VITOR FILLET MONTEBELLO - SP269058
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Ante a transação celebrada pelas partes (id. 332467997) e a renúncia às alegações de direito da embargante, extingo os embargos à execução com apreciação do mérito, homologando o renúncia à pretensão formulada (art.487, inc. III, “c”, CPC). Incabível a condenação em honorários e em custas. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0001783-23.2014.4.03.6109. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001915-46.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEDINI REFRATARIOS LTDA Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, VITOR FILLET MONTEBELLO - SP269058
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Ante a transação celebrada pelas partes (id. 332467997) e a renúncia às alegações de direito da embargante, extingo os embargos à execução com apreciação do mérito, homologando o renúncia à pretensão formulada (art.487, inc. III, “c”, CPC). Incabível a condenação em honorários e em custas. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0001783-23.2014.4.03.6109. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001915-46.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
28/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/08/2024, 13:16
Renúncia ao direito pelo autor
27/08/2024, 11:58
Conclusão (para julgamento)
23/08/2024, 16:31
Mero expediente
23/08/2024, 16:04
Conclusão (para despacho)
20/04/2023, 12:54
Expedida/certificada
18/04/2023, 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Nome: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Endereço: desconhecido RR$ 19.001,25 D E S P A C H O Prescreve o artigo 927, do CPC: (...) Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. As Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento no sentido de que é aplicável à Fazenda Pública o comando previsto no § 5º do art. 739-A do CPC/73, o qual exige a apresentação da memória de cálculos pelo devedor que alega excesso na execução, sob pena de indeferimento liminar dos embargos à execução, resta clara a necessidade da embargante trazer aos autos documentos que demonstram o excesso de execução por ela apontado apresentando o valor que a embargante entende correto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO § 5º DO ART. 739-A DO CPC/1973. NÃO APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO ARITMÉTICO DA DÍVIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001915-46.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
trata-se de embargos à execução fiscal objetivando, dentre outros pedidos, o reconhecimento de excesso de execução. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de origem, foi dado parcial provimento à apelação para reconhecer que o prosseguimento do feito executivo depende da demonstração, pelo credor, de saldo devedor remanescente após a rescisão de parcelamento. No Superior Tribunal de Justiça, esta decisão foi reformada para julgar improcedente o pedido dos embargos. II - Verifica-se que, no tocante à alegada violação do § 5º do art. 739-A do CPC/1973 (§§ 3º e 4º do art. 917 do CPC/2015), assiste razão à Fazenda Nacional. O referido artigo tem o seguinte teor, in verbis: "§ 5º Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento." III - Conforme descrito na sentença, os embargos à execução foram ajuizados para questionar as CDA'S, afirmando-se excesso de execução, entretanto o embargante se limitaria a afirmar que aderiu a pedido de parcelamento, realizando pagamentos que não teriam sido abatidos nas CDA's apresentadas na execução. Naquela instância, a embargante foi intimada para a juntada de documentos, ocasião em que se pleiteou a produção de prova pericial, que foi indeferida. IV - Por sua vez, no Tribunal a quo, assentou-se que, para fins de continuidade da execução fiscal, seria necessário ao exequente juntar extrato indicando se o valor da execução sofreu alteração em razão dos pagamentos efetivados pelo contribuinte. Consignou caber ao exequente, para prosseguir com a execução, apontar o cálculo aritmético atual da dívida. V - Do acima explicitado, em atenção ao previsto na legislação encimada, remanesce evidenciado que o contribuinte não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar especificadamente o excesso de execução, conforme determina o atual art. 917, § 3º do CPC/2015 (art. 739-A, § 5º, do CPC/1973). No mesmo diapasão, destacam-se: REsp 1.766.923/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 28/11/2018 e AgInt no AREsp 1.142.788/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.713.863/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 8/10/2019.) No caso sob análise, a embargante alega que incluiu nas bases de cálculo das contribuições previstas na Lei n. 8212/91 e legislação correlata, que incidem sobre a folha de salários, verbas de natureza indenizatória e que esta(s) inclusão(ões) geraram a cobrança indevida de tributos. Diante deste quadro, em decorrência da discriminação estabelecida na lei processual, incumbe-lhe indicar no demonstrativo a que se refere a lei: a) qual(is) a(s) competência(s) em que houve essa(s) inclusão (ões) de verbas indenizatórias nas bases de cálculo das contribuições sociais, b) o montante de verba(s) indenizatória(s) incluído(s) em cada competência, e c) o total do excesso de execução em decorrência dessas inclusões. Sendo assim, concedo à embargante o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial e nela declarar o valor da execução que entende correto e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ficando facultado à embargante juntar, em igual prazo, os documentos comprobatórios das suas alegações. Com a juntada, intime-se a parte contrária, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
24/03/2023, 00:00
Mero expediente
22/03/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 06:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 268456613:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001915-46.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba Defiro o pedido da sra. perita. Proceda a secretaria à exclusão do documento juntado no ID 268452186, certificando nos autos. Dê-se ciência às partes e à sra. perita. Em seguida, tornem-me conclusos para fixação dos honorários. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
28/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
25/11/2022, 10:10
Mero expediente
23/11/2022, 12:40
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Nome: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Endereço: desconhecido RR$ 19.001,25 D E S P A C H O Considerando que o Sr. André Bortolino de Mendonça declinou da nomeação, conforme externado na petição ID 250393470, nomeio em substituição para a realização da prova pericial o(a) Sr(a). FLÁVIA MARCONDES ANDRADE DE TOLEDO BLAAUW, Economista inscrita no CRE sob o n. 35.291/SP, com email [email protected], telefone (19) 99219-5979, perito(a) cadastrado(a) neste Juízo. Intimem-se as partes acerca da nomeação para os fins previstos no art. 465, §1º, do CPC. Cumprida essa providência,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001915-46.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, dê-se nova vista dos autos às partes quanto à proposta apresentada (art. 465, §3º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para fixação do valor e do prazo para apresentação do trabalho. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
14/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
11/11/2022, 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Nome: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Endereço: desconhecido RR$ 19.001,25 D E S P A C H O Considerando que o Sr. André Bortolino de Mendonça declinou da nomeação, conforme externado na petição ID 250393470, nomeio em substituição para a realização da prova pericial o(a) Sr(a). FLÁVIA MARCONDES ANDRADE DE TOLEDO BLAAUW, Economista inscrita no CRE sob o n. 35.291/SP, com email [email protected], telefone (19) 99219-5979, perito(a) cadastrado(a) neste Juízo. Intimem-se as partes acerca da nomeação para os fins previstos no art. 465, §1º, do CPC. Cumprida essa providência,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001915-46.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, dê-se nova vista dos autos às partes quanto à proposta apresentada (art. 465, §3º, do CPC). Após, tornem os autos conclusos para fixação do valor e do prazo para apresentação do trabalho. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
19/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2022, 15:13
Mero expediente
12/09/2022, 10:05
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 09:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Diante do pedido de dispensa formulado pelo perito nomeado (id 246599506), nomeio em substituição para a realização da prova pericial o Sr. André Bortolino de Mendonça, inscrito no CRC SP sob o n. 21397/O-1, com emails [email protected] e [email protected], telefones (11) 98162-9539 e (11) 3743-2619, perito(a) cadastrado(a) neste Juízo. Intimem-se as partes acerca da nova nomeação para os fins previstos no art. 465, § 1º, do CPC. Cumprida essa providência,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001915-46.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba intime-se o Sr. perito para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se as partes, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC, com prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido os prazos, tornem conclusos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
25/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/03/2022, 21:21
Mero expediente
24/03/2022, 15:26
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Nome: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Endereço: desconhecido R$19,001.25 D E S P A C H O Sanadas as questões atinentes à digitalização, prossiga o feito. Diante da recusa à nomeação externada pelo perito Sr. Carlos Motta no email de fls. 400 (id 38919630), nomeio para a realização da prova pericial o Sr. RENATO GAMA DA SILVA, inscrito no CRC sob o n. 1SP234562/O-9, com emails renato.gama.silva@gmail e [email protected], telefone (19) 99212-9776, perito(a) cadastrado(a) neste Juízo. Intimem-se as partes acerca da nova nomeação, primeiro a embargante, para os fins previstos no art. 465, parágrafo 1º, do CPC. Cumprida essa providência,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001915-46.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba intime-se o Sr. perito para apresentação de proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias. Proceda a Secretaria ao traslado de cópia do despacho saneador de fls. 389/390 (id 38919630) para a ação principal, tendo em vista a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
25/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/01/2022, 15:06
Mero expediente
21/01/2022, 16:30
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 15:27
Expedida/certificada
24/11/2021, 11:05
Mero expediente
19/11/2021, 16:28
Remessa (outros motivos)
25/10/2021, 15:31
Recebimento
04/10/2021, 16:33
Conclusão (para despacho)
14/09/2021, 09:41
Entrega em carga/vista
13/09/2021, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Proceda a Secretaria à verificação/certificação quanto à devolução dos autos físicos pela FAZENDA NACIONAL. Encontrando-se os autos físicos em Secretaria,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001915-46.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba intime-se a embargante, conforme requerido na petição id 5550143, para que regularize os equívocos constatados na digitalização, no prazo de 15 dias. Fica a parte intimada de que deverá proceder ao prévio agendamento por meio do e-mail institucional [email protected], no intuito de evitar aglomeração nas dependências da Secretaria da Vara. Intimem-se. PIRACICABA, 17 de agosto de 2021.
20/08/2021, 00:00
Mero expediente
17/08/2021, 15:15
Recebimento
12/07/2021, 13:52
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 09:55
Entrega em carga/vista
08/06/2021, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Considerando os equívocos constatados na virtualização dos autos físicos, conforme apontado pela parte embargante na petição ID 47963436,
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001915-46.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba intime-se a parte embargada/FAZENDA NACIONAL para que proceda à adequada virtualização dos atos processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intime-se a parte contrária para nova conferência dos documentos digitalizados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Intimem-se. PIRACICABA, 14 de maio de 2021.
08/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
18/05/2021, 12:53
Mero expediente
17/05/2021, 15:45
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DEDINI REFRATARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
AUTOR: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0001915-46.2015.4.03.6109 / 4ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de virtualização do processo em epígrafe, em trâmite junto a este Juízo Federal. Proceda a Secretaria à conferência dos dados da autuação, retificando-os se necessário. Certifique-se a virtualização nos autos físicos e a inserção do processo no sistema PJE. Após, intime-se a parte contrária, para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 15 (quinze) dias, se for o caso, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. PIRACICABA, 24 de fevereiro de 2021.