Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALL AMERICAN - IMPORTACAO E EXPORTACAO DE BOLSAS, ACESSORIOS, MAQUINAS EXPENDEDORAS, DOCES E ASSEMELHADOS LTDA. - EPP Advogados do(a)
AUTOR: JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514, FABIO MAGALHAES LESSA - SP259112
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A S E N T E N Ç A ALL AMERICAN – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BOLSAS, ACESSÓRIOS, MÁQUINAS EXPENDEDORAS, DOCES E ASSEMELHADOS LTDA., devidamente qualificada nos autos, promoveu a presente ação, com pedido de tutela antecipada, em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando a “anulação da determinação registrada no SISCOMEX em 15/12/2015 referente à DI n° 15/1820149-2, declarando corretas as informações declaradas pela Autora, bem como para autorizar o imediato desembaraço dos bens apreendidos indevidamente”. Para tanto, aduziu, em síntese, que atua no ramo de importação e exportação de chocolates, confeitos, balas, bombons, máquinas expendedoras e brindes e que, no exercício de suas atividades, importou 990 caixas contendo bolinhas de borracha reciclada ("mixed balls"), conhecidas internamente como "bolinhas pula-pula", utilizadas para abastecimento de máquinas expendedoras de brinquedos, artigos de festas ou mesmo presentes pequenos. Afirma que o despacho aduaneiro foi interrompido pela autoridade aduaneira em 15/12/2015, em razão da não comprovação do preço definitivamente praticado na importação, concluindo a fiscalização que o preço declarado na DI estaria abaixo do praticado no mercado e abaixo do valor da matéria prima, razão pela qual foi aplicada multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o arbitrado, além de multa de 75% sobre a diferença dos tributos e contribuições devidos. Sustenta a nulidade do procedimento, ao argumento de que o preço indicado na declaração de importação corresponde fielmente àquele negociado entre a autora e o vendedor estrangeiro. Juntou procuração e documentos. Recolheu as custas pela metade. A apreciação do pedido de liminar restou diferida para após a vinda da contestação. Foi autorizada a realização de depósito judicial do crédito tributário objeto da ação. A União informou que a DI nº 15/1820149-2 foi desembaraçada em 24/03/2016, tendo em vista a suficiência do depósito judicial (id. 12394544 - Pág. 79). Citada, a União apresentou contestação (id. 12394544 - Pág. 86/115), na qual sustentou a regularidade do procedimento fiscalizatório diante da constatação de subfaturamento. A parte autora apresentou réplica, oportunidade em que pleiteou a produção de prova pericial (id. 12394544 - Pág. 149/154). A União manifestou desinteresse na produção de provas. Foi deferido o pedido de prova pericial (id. 12394544 - Pág. 171). As partes apresentaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (id. 12394544 - Pág. 179 e 182). Foi apresentado laudo pericial (id. 22262593). As partes se manifestaram (id. 23675689, 24059386 e 24353544). Veio aos autos laudo pericial complementar (id. 27449798). As partes se manifestaram, sendo rejeitada a impugnação à complementação do laudo apresentada pela parte autora (id. 38216247). As partes apresentaram alegações finais (id. 44917671 e 52857547). É o relatório. Fundamento e decido. Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. No caso em tela, o despacho aduaneiro da DI nº 15/1820149-2 foi interrompido pela autoridade aduaneira em virtude da verificação de que o preço declarado na DI estaria abaixo do praticado no mercado e abaixo do valor da matéria prima que compõe as mercadorias. A interrupção do despacho aduaneiro foi registrada no SISCOMEX nos seguintes termos (id. 12394544 - Pág. 126): “CONSIDERANDO A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA E QUE NÃO FICOU COMPROVADO O PREÇO EFETIVAMENTE PRATICADO NA IMPORTAÇÃO SOB ANÁLISE E QUE O PREÇO DECLARADO NA DI EM QUESTÃO ESTÁ CONSIDERAVELMENTE ABAIXO DO PRATICADO NO MERCADO E ABAIXO DA MATÉRIA PRIMA, FICA V. SRA. INTIMADA A RECOLHER A MULTA DE 100% SOBRE A DIFERENÇA DO PRECO DECLARADO E O ARBITRADO (ART. 86 E 703 DO R.A.), A DIFERENÇA DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES, MAIS MULTAS FISCAIS DE 150% (COM REDUÇÃO PARA 75%) SOBRE A DIFERENÇA DOS TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS (ART. 725 INC II DO R.A. E ART. 44 DA LEI 9.430/96, INC., § 1º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.488, DE 2007, ART 14) E JUROS DE MORA CABÍVEIS (SELIC), COM BASE NO VALOR ADUANEIRO ARBITRADO (ART. 86 DO R.A.)” -grifei. Consoante se pode observar do Memorando EQCOF nº 112/2015 (id. 12394544 - Pág. 123): “Durante o procedimento fiscal, em virtude da baixa relação entre o peso e o valor fob da mercadoria, solicitei ao importador documentos comerciais que demonstrassem a negociação, além da correção da unidade estatística da mercadoria, informada erroneamente no despacho. O importador apresentou a retificação da LI, acompanhada da respectiva multa. Foi apresentado também a transcrição de algumas mensagens eletrônicas trocadas entre importador e fornecedor (seguem em anexo). Analisando as mensagens eletrônicas, observa-se que o preço supostamente pago pelo importador relativo ao item ast045mx19 é de US$ 13,85 por pacote com 50 bolas, e não caixas contendo 8 pacotes com 50 bolas, como declarado na DI.” Quanto ao ponto, a contestação, transcrevendo as informações prestadas pela Auditora da Receita Federal do Brasil na Alfândega do Porto de Santos no Ofício/Dicat/Eqjud nº 159/2016, esclarece que: “O Fisco tentou verificar a exatidão do valor de transação declarado através de intimação ao importador, o qual não conseguiu comprovar de forma inequívoca que os valores constantes na fatura comercial seriam os efetivos valores de transação, conforme disposto no art. 1° do Acordo de Valoração Aduaneira. Num primeiro momento, o importador apresentou uma sequência de e-mails com tratativas de negociação das mercadorias e um contrato de câmbio (desacompanhado de prova de sua efetiva liquidação); posteriormente, o importador informou por meio de seu representante que a compra teria sido realizada pessoalmente na origem, para justificar a inexistência de documentos comprobatórios para as negociações (??). Em pesquisa feita à época, constatou-se que o preço do quilograma da borracha (matéria-prima das bolinhas pula-pula) girava em torno de US$ 1,29 — 1,34 (DOC.10): (...) A fiscalização também identificou operação de importação levada a efeito em tempo aproximado, em que mercadorias similares, de mesmo fabricante, foram importadas a US$ 1,65/kg: (...) A conclusão do Fisco foi pertinente. O valor médio declarado de US$ 0,79 FOB/ kg é muito menor do que o de importação paradigma, de mercadorias similares, em quantidades aproximadas, do mesmo país de origem e em tempo próximo (fabricante Kilomax). Em razão dos indícios de subfaturamento, a fiscalização arbitrou a diferença de valores, tomando como base de cálculo dos tributos importações de mercadorias similares do fabricante Kilomax (...) Por fim, vale observar o valor de transação declarado pelo importador na DI n° 15/1820149-2 equivale a US$ 12,85 para cada 1.000 bolinhas pula-pula de 32mm mixed 52 e US$ 13,85 para cada 400 bolinhas pula-pula de 45mm mixed 19, o que equivale ao custo unitário das bolinhas oscilando entre pouco mais de 1 a 3 centavos de dólar. O saco das bolinhas pula-pula de 32mm mixed 52 teria sido negociado a US$ 1,28 (cem bolinhas) e o saco das bolinhas pula-pula de 45mm mixed 19, a US$ 1,73 (cinqüenta bolinhas). A pesquisa atual no sitio eletrônico da internet Alibaba, em que o exportador declarado da DI n° 15/1820149-2 (Kuansheng Toys (Shenzen) Co., Ltd) oferta bolinhas pula-pula fabricadas por Kilomax, estampa, para os mais diversos tipos dessa mercadoria, que o preço unitário oscila entre US$ 0,02 e US$ 0,20, com pedido mínimo de 5.000 unidades (DOC.11). O diâmetro das bolinhas pula-pula anunciadas vão de 18mm a 120mm, sendo obviamente que as de diâmetro inferior têm em sua composição menos matéria-prima que as de diâmetro superior — no site consta serem feitas de borracha sintética de alta dualidade: (...) No mercado interno, localizamos ofertas dessas bolinhas a preços que variam entre R$ 40 a 48/ saco com cem unidades de 32mm, e R$ 55 a 651 saco com 50 unidades de 45mm de diâmetro, sendo que a oferta localizada no sítio eletrônico mercado livre apresenta descrição semelhante à do item 02 da adição única da DI n° 15/1820149-2 (mix 19) — (DOC.12). Aceitar o valor de transação declarado pelo importador como real significaria admitir que um produto importado por um centavo de dólar pudesse ser revendido internamente a R$ 0,40/ 0,48, e que um produto importado por três centavos de dólar pudesse ser revendido internamente a R$ 1,10/ 1,30. Irrazoável.”. A investigação girou em torno da apuração do valor de mercado dos produtos, bem como da premissa que um produto acabado não pode, em condições normais, ter um valor aduaneiro menor do que suas matérias-primas constitutivas. Neste sentido, a fim de apurar a composição do produto importado e de seu preço, foi elaborado laudo pericial (id. 22263223), que trouxe as seguintes conclusões: “As mercadorias em questão não utilizam como matéria-prima principal, borracha de butadieno reciclado. As análises do IPT revelaram que a matéria-prima principal é de borracha de butadieno virgem (first-grade), podendo ser do tipo prime-grade (dentro das especificações) ou off-grade (fora das especificações). Este perito enviou mensagem eletrônica para o fabricante chinês, questionando se as bolinhas eram feitas de polibutadieno reciclado, pois não há nenhum documento de importação que destaque esse detalhe. O fabricante chinês confirmou a versão apresentada pela autora, de que as bolinhas usavam polibutadieno reciclado na sua confecção (anexos 9/10 do laudo pericial). No entanto, as análises realizadas no IPT, com as amostras ensaiadas, não confirmou essa versão, pois, as bolinhas não são feitas com borracha de butadieno reciclado. Existe um documento nos autos (doc. 14, pág. 43), denominado Sales Contract (Contrato de Vendas), que apresenta o produto como sendo formado por borracha de polibutadieno (BR) off-grade (anexo 8 deste laudo pericial), o que é uma clara contradição. A fabricante afirma em mensagem eletrônica respondida a este perito, que se trata de material reciclado, mas apresenta documentos de vendas onde descreve o material como sendo feito de polibutadieno off-grade. O laudo pericial deixa claro a diferença entre borracha de butadieno reciclado e borracha de butadieno off-grade. A borracha de butadieno off-grade se trata de material virgem (first-grade). Esse documento (Sales Contract) apresentado pelo exportador chinês, mostra que as bolinhas podem ter usado borracha off-grade na sua fabricação, o que é uma das possibilidades para o material analisado, de acordo com os resultados do IPT. O doc. 15, pág. 44 dos autos (anexo 7 do laudo pericial), apresentado pelo fabricante estrangeiro na transação comercial, cita que as bolinhas têm a seguinte composição em peso: 98,99% borracha de butadieno, 0,01% de silicone fluido e 1% de pigmentos. O laudo pericial deixa claro que tal composição para um artefato de borracha é impossível. Para um leigo não faz diferença, mas para quem tem o mínimo conhecimento da indústria de artefatos de borrachas,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001504-81.2016.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos
trata-se de composição química completamente equivocada e que não condiz com a verdade, é simplesmente inexistente. Para se produzir um artefato de borracha é necessário a utilização de ingredientes necessários para sua vulcanização, aceleradores de vulcanização e muitas vezes cargas de reforço. E mesmo que tal composição fosse possível, os resultados apresentados no relatório do IPT comprovam que a composição química das bolinhas é bem diferente da apresentada pelo fabricante chinês. O teor de polibutadieno de 34% e a alta quantidade de compostos inorgânicos, 50%, indica o uso de grande quantidade de cargas de reforço e material inerte, que comprometem bastante a qualidade das bolinhas. Não se pode afirmar nem que essas bolinhas sejam de alta qualidade. Apesar de todas tabelas de custos apresentadas na 6ª Parte deste laudo pericial, págs. 23/41, com diversas simulações e hipóteses de variações de preço entre uma tabela e outra, não se justificam na prática diferenças tão grandes de preço de uma fábrica para outra, principalmente porque não se trata de borracha de butadieno reciclada. Se trata de borracha de butadieno virgem, first-grade, que pode ser prime-grade (dentro das especificações) ou off-grade (fora de especificação), mas no mercado de borrachas as diferenças de preço não são tão significativas entre a borracha prime-grade e a borracha off-grade. Os resultados apresentados no relatório feito pelo IPT, comprovam que foi usado borracha de butadieno first-grade, podendo ser prime-grade ou off-grade. As metodologias que justificam essas conclusões também foram apresentadas na 6ª Parte do laudo pericial. Importante destacar que, sendo o preço médio da borracha regenerada apurado, US$ 0,70/Kg, caso as bolinhas pula-pula usassem borracha regenerada, equivaleria a 88,6% do preço pago pela autora na transação comercial das bolinhas, US$ 0,79/Kg. Isso significa que apenas o custo da matéria-prima principal das bolinhas, somaria 88,6% do preço final das mercadorias. Restaria para os outros inúmeros custos relacionados à sua fabricação, citados neste laudo, um gasto de apenas 11,4% do preço final de venda. Verifica-se, portanto, que o preço de venda das bolinhas não se justifica, mesmo que fossem feitas de borracha regenerada. Portanto, com a perícia foi possível responder as principais questões acerca das mercadorias importadas, ou seja, o preço de venda praticado pelo exportador chinês não se justifica e as bolinhas pula-pula não são produzidas com borracha de butadieno reciclado” - grifei. Ressalte-se que o laudo pericial corrobora a conclusão da autoridade aduaneira de que houve subfaturamento. Com efeito, consoante se verifica das planilhas elaboradas às páginas 24/29 do laudo pericial, o preço final do produto informado pela parte autora não se coaduna com o praticado no mercado, tampouco se mostra razoável diante do valor da matéria prima que o compõe. A propósito, esse procedimento de valoração aduaneira, condizente com os custos de produção da mercadoria, possui respaldo expresso no art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 1169, de 29/06/2011, que prevê o critério de apuração da diferença significativa entre o preço declarado e os custos de produção da mercadoria. Neste passo, impende prestigiar a atuação fiscal e os seus fundamentos de fato, na medida em que o ato administrativo goza da presunção de veracidade, em nenhum momento ilidida por prova robusta em contrário. Por fim, caracterizada a fraude ensejadora de recolhimento a menor dos tributos incidentes na operação de importação, legítima se mostra a aplicação, pela autoridade fiscal, das multas previstas no art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/1996 e art. 80, inciso II, da Lei n° 4.502/1964, com redação dada pelo art. 45 da Lei n° 9.430/1996, bem como artigo 88 da medida provisória nº 2.158-35/2001, vigentes à época dos fatos. Diante desse panorama, dessume-se que o procedimento da autoridade fiscal foi legítimo, não havendo irregularidade a ser reconhecida. DISPOSITIVO De todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da vigência do Novo Código de Processo Civil, é necessário esclarecer que, no tocante à fixação de honorários advocatícios em ações nas quais a Fazenda Pública é parte, houve alteração na disciplina jurídica, introduzida pelo art. 85, §3º, do CPC/15, cuja norma tem contornos de direito material, criando deveres às partes, com reflexos na sua esfera patrimonial. Com isso, não há viabilidade de sua aplicação às ações em curso, devendo ser observado o princípio do “tempus regit actum”, respeitando-se os atos praticados e os efeitos legitimamente esperados pelas partes quando do ajuizamento da ação (art. 14, CPC/15). Em acréscimo, ressalte-se que à tal modificação não se pode atribuir previsibilidade, traduzindo violação ao princípio da não-surpresa, que norteia a interpretação de todas as regras processuais inseridas na nova legislação, além da segurança jurídica que deve imperar. Em caso similar, com alteração na regra disciplinadora de honorários advocatícios, no qual houve discussão sobre a aplicabilidade imediata do art. 29-C da Lei n. 8.036/90, a jurisprudência, inclusive do C. STJ sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1111157/PB), sedimentou o entendimento pela aplicação da lei em vigor no momento do ajuizamento da ação. Por conseguinte, nos termos da fundamentação supra, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973. P.R.I. Com o trânsito em julgado, fica autorizada a conversão em renda em favor da União do montante em depósito judicial. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal