Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA MARIA FERNANDES MARTINS ADVOGADO do(a)
APELANTE: GLAUCE MARIA PEREIRA - SP224200-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5037901-96.2022.4.03.9999 RELATOR: TORU YAMAMOTO
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão/restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa. Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando cerceamento de defesa; no mérito, requereu a total procedência dos pedidos. Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal, sendo o julgamento convertido em diligência para a realização de nova prova pericial, a qual não foi realizada, em razão do falecimento da parte autora. A patrona da autora falecida peticionou em nome do espólio, requerendo a desistência do recurso e a extinção da ação sem resolução do mérito. A ação foi extinta sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sendo certificado o trânsito em julgado da sentença em 19/10/2024. Retornados os autos a esta Corte, o processo foi suspenso, nos termos do art. 313 do CPC, e a patrona da causa intimada para providenciar a habilitação dos herdeiros e a regularização processual. Contudo, restou demonstrada a tentativa infrutífera de contato com os herdeiros da de cujus, inclusive mediante edital de intimação, o qual teve seu prazo decorrido in albis. Parecer do Ministério Público Federal, opinando pela extinção do processo sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação interposta. É o relatório. Decido. De início, considerando que o julgamento da apelação foi convertido em diligência e que os autos haviam retornado ao primeiro grau para a realização de nova perícia médica judicial, anulo, de ofício, a sentença de extinção do feito sem apreciação do mérito, uma vez que já se encontrava exaurida a jurisdição do juízo a quo. Depreende-se dos autos que a parte autora faleceu no decurso do processo. As tentativas de localizar os eventuais herdeiros/sucessores, inclusive por edital, restaram infrutíferas. Dessa forma, outro desfecho não há senão a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, pois ausente os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ÓBITO DO AUTOR. TRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTIGOS 313, §2º, II, E 485, IV E §3º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO.I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto pelo ex-advogado da parte autora contra decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e §3º, do CPC/2015, diante da ausência de habilitação de herdeiros ou sucessores após o óbito do segurado. A ação originária buscava a concessão de aposentadoria por idade, tendo havido sentença de procedência para reconhecer períodos especiais, determinar averbação e implantar o benefício. O INSS interpôs apelação. Sobreveio o falecimento do autor, e, não havendo herdeiros habilitados, o processo foi extinto por ausência de pressuposto processual.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se era cabível a habilitação de herdeiros, mesmo diante da ausência de pedido formulado por parte interessada; e (ii) se deve ser revista a decisão monocrática que extinguiu o processo sem exame do mérito por inexistência de sucessores habilitados.III. Razões de decidir Decisão monocrática e colegialidade - É legítima a decisão monocrática proferida pelo relator quando amparada no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada, inexistindo violação ao princípio da colegialidade, pois o agravo interno possibilita a apreciação pelo órgão colegiado (STJ, AgInt no REsp 1.831.566/PR). Ausência de habilitação de herdeiros - O procedimento de habilitação possui natureza voluntária e somente se instaura mediante requerimento dos interessados, com apresentação da documentação pertinente. Apesar da suspensão processual e da publicação de edital, não houve habilitação de sucessores. A inexistência de parte legítima para ocupar o polo ativo configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção, conforme o art. 485, IV e §3º, do CPC, e jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1.864.552/RO).IV. Dispositivo e tese Dispositivo: Agravo interno improvido. Mantida a decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e §3º, do CPC/2015. Tese de julgamento: "1. A ausência de requerimento e documentação hábil para habilitação de herdeiros após o óbito do autor impede a regularização do polo ativo e configura ausência de pressuposto processual, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito." "2. A decisão monocrática fundamentada na legislação processual e na jurisprudência consolidada não viola o princípio da colegialidade, sendo cabível a apreciação do tema pelo órgão colegiado mediante agravo interno." Dispositivos relevantes citados: arts. 313, §2º, II, 485, IV e §3º, e 932, todos do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.831.566/PR; STJ, AgInt no REsp 1.864.552/RO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004587-97.2020.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 12/02/2026, DJEN DATA: 16/02/2026) PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ÓBITO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. 1. O óbito da parte autora durante o curso do processo impõe a necessidade de habilitação dos sucessores para prosseguimento do feito. 2. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros devem ser intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. A ausência de habilitação dos sucessores, mesmo após intimações do advogado constituído e por edital, implica falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Juízo de retratação prejudicado. Extinção do processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005710-73.2017.4.03.6183, Rel. JUÍZA CONVOCADA VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/08/2025, DJEN DATA: 14/08/2025) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE ESPÓLIO OU HERDEIROS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 485 do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando, como no caso destes autos, "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (inciso IV). 2. Noticiado, nos autos, o óbito da parte autora, restaram infrutíferas as tentativas de localizar herdeiros, inclusive por edital, caso em que se impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, vez que ausente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Considerando que a extinção do presente feito se deu em razão da morte da parte autora no curso da demanda, bem assim o princípio da causalidade, incabível a fixação de verba honorária. 4. Processo extinto, sem resolução do mérito. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001441-60.2006.4.03.9999, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/06/2024, DJEN DATA: 01/07/2024)
Ante o exposto, anulo, de ofício, a r. sentença e julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação, nos termos da fundamentação. Intimem-se. TORU YAMAMOTO Desembargador Federal