Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista a confirmação do levantamento dos valores depositados pela parte exequente (ID nº 359936856), considero integralmente satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2025, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a autora para comprovar o levantamento dos depósitos e manifestar-se quanto ao integral cumprimento das obrigações, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, proceda-se a Secretaria à juntada do extrato das contas vinculadas a estes autos. Com a confirmação do levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Tendo em vista a confirmação do levantamento dos valores depositados pela parte exequente (ID nº 359936856), considero integralmente satisfeita a obrigação e julgo extinta a execução, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data lançada eletronicamente.
22/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2025, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2025, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2025, 10:26
Conclusão (para julgamento)
15/07/2025, 20:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a autora para comprovar o levantamento dos depósitos e manifestar-se quanto ao integral cumprimento das obrigações, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, proceda-se a Secretaria à juntada do extrato das contas vinculadas a estes autos. Com a confirmação do levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
04/04/2025, 00:00
Mero expediente
01/04/2025, 16:04
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 18:38
Publicação
16/10/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ficam as partes intimadas para ciência quanto ao pagamento de ofício(s) requisitório(s), com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. São Paulo, data da assinatura eletrônica
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5008992-77.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
15/10/2024, 00:00
Expedida/certificada
14/10/2024, 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2024, 13:36
Publicação
08/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas, conforme determinado no(a) r. despacho de ID 301995490: "(...) Com a transmissão das minutas, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação de pagamento, se não houver outras questões a serem decididas.(...) São Paulo, 6 de agosto de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5008992-77.2017.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
07/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
06/08/2024, 19:49
Expedida/certificada
06/08/2024, 19:48
Publicação
29/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Certifico que foi(ram) expedida(s) a(s) minuta(s) requisitória(s), conforme determinado. Assim, ficam as partes intimadas, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo oposição, conforme já determinado, a(s) minuta(s) será(ão) convalidada(s) e transmitida(s). São Paulo, 27 de fevereiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100
28/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
27/02/2024, 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Intimada para impugnação ao cumprimento de sentença, a União Federal apresentou anuência aos cálculos da autora (ID 291470280). Desse modo HOMOLOGO OS CÁLCULOS – ID 274728881, fixando a condenação em R$ R$ 1.996,56, posicionados para 02/2023. Sem condenação em honorários advocatícios, pois ausente oposição da ré. Expeçam-se as devidas minutas requisitórias, intimando-se as partes nos termos do art. 11 da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Aprovadas as minutas, convalidem-se e encaminhem-se ao Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, observadas as formalidades próprias. Com a transmissão das minutas, intimem-se as partes, sobrestando-se de imediato até a comunicação de pagamento, se não houver outras questões a serem decididas. Manifeste-se a autora quanto às informações referentes à obrigação da fazer. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de setembro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100
29/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2023, 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2023, 19:53
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169
REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 Recebo os cálculos ID 274728881 para início do cumprimento de sentença contra da Fazenda Pública, referente aos honorários sucumbenciais. Intime-se a requerida (UNIÃO FEDERAL), no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos próprios autos, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. Não havendo impugnação, conclusos para as providências administrativas referente à fase de requisição de pagamento. ID 280650747: No mesmo prazo, manifeste-se a requerida quanto à obrigação de fazer, quanto à baixa dos créditos anulados. Int. Cumpra-se. São Paulo, 29 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
29/05/2023, 20:11
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
29/05/2023, 20:10
Mero expediente
29/05/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 15:35
Publicação
15/12/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: M. R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169
REU: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Recebido da Instância Superior) Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. São Paulo, 13 de dezembro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100
14/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
13/12/2022, 10:48
Recebimento
12/12/2022, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial interposto nestes pela UNIÃO FEDERAL autos quanto à tempestividade. ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de março de 2022.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100
25/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO R E L A T Ó R I O
APELANTE: M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO V O T O O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque no artigo 1024 do novo Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Ressalte-se, no tocante aos embargos de declaração da parte autora, que o valor da condenação se refere ao proveito econômico por ela obtido, qual seja, o valor dos créditos anulados. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos, v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pela União Federal contra o v. acórdão contrário a seus interesses. As partes embargantes alegam, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no aresto. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão. III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. IV - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Intime-se a parte embargada para a apresentação de contraminuta nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de setembro de 2021.
20/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, não há se falar em nulidade da sentença. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. No caso, não se verifica vícios a inquinar a sentença recorrida. Sendo assim, rejeito a preliminar arguida. Passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de revisão e ressarcimento dos valores pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em relação a contratos administrativos firmados com a parte autora, em decorrência de mudança legislativa que ensejou a desoneração da folha de pagamentos de alguns setores da atividade econômica. Sobre a matéria, dispõe o artigo 65, § 5º, da Lei 8.666/93, in verbis: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso." No caso concreto, contudo, depreende-se dos autos que os contratos administrativos objeto de revisão foram firmados em 2012, 2013 e 2014, após as modificações trazidas pela Lei n.º 12.546/11, denotando, assim, que à época da apresentação das propostas de preços, a alteração da sistemática do encargo tributário já era de conhecimento das partes contratantes. Vale ressaltar, ainda, que na redação então vigente da referida lei, a sistemática de recolhimento previdenciário era obrigatória para as empresas do setor de construção civil, atividade econômica da parte autora, in verbis: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento) (...) IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)" Desta feita, não há se falar em evento extraordinário e imprevisto capaz de alterar a equação econômico-financeira dos negócios jurídicos em questão. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO ART. 65, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI 8.666/1993. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de apelação interposta por M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP em face da r. sentença que julgou improcedente o feito, condenando a parte autora ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§3º, I e 4º, III do CPC. A parte apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, ante a omissão quanto às teses alegadas pela autora. No mérito, sustenta a preclusão consumativa que impede a constituição dos valores pelo TRT2; a ausência de motivo para procedimentos administrativos alusivos à desoneração; a nulidade das decisões administrativas; a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato pela perspectiva da Apelante; e, a ausência de desoneração no caso da Apelante. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. A parte apelante pleiteou a tutela provisória de urgência, a qual foi deferida por esta relatoria, para suspender a exigibilidade dos créditos cobrados pelo TRT da 2ª Região. A parte apelada interpôs agravo interno. Com contraminuta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) visando à condenação da empresa recorrida ao pagamento de valor supostamente pago a maior em razão de desequilíbrio econômico-financeiro da avença. 2. Nos termos do art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993, é devido o reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de modificação da carga tributária. 3. O tributo foi alterado antes da apresentação da proposta dos aditivos, sem que a recorrente se insurgisse quanto à repercussão da desoneração tributária promovida pela Lei 12.701/2012. Portanto, descabe a pretendida retroação do reajuste à data da entrada em vigor da citada modificação legislativa. 4. A esse respeito, assim se manifestou a Corte local (fls. 298-299, e-STJ - grifou-se): "Prosseguindo, a matéria devolvida diz respeito à possibilidade de revisão de contrato ajustado à luz da Lei de Licitações, com o escopo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes. De acordo com o art. 65, inc. II, d, § 5o, da Lei 8.666/93, a alteração, criação ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, que repercuta nos preços contratados, implica a revisão destes para mais ou para menos, a fim de garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e a retribuição da remuneração da administração para ajusta remuneração do serviço. (...) No caso, a Caesb postulou a condenação da apelante ao pagamento de valores pagos a maior pela concessionária em contratos que não aplicaram a desoneração tributária da folha de pagamento instituída pela Lei 12.546/2011. Todavia, com base nos argumentos retro mencionados, não vislumbro evento extraordinário e imprevisto capaz de alterar a equação econômico-financeira dos negócios jurídicos em análise. De fato, a desoneração tributária instituída pelas Leis 12.546/2011 e 12.844/2013 implementou alterações no regime tributário, substituindo a contribuição patronal por outro tributo incidente sobre o faturamento da empresa, e não mais sobre a folha de pagamento. Sucede que a mencionada alteração tributária se deu antes do contrato celebrado entre as partes, não havendo falar em evento imprevisível apto a tornar a prestação de uma parte excessivamente onerosa. É dizer, a concessionária apelada ajustou os termos da avença formalizada com a apelante após a vigência da desoneração tributária reclamada, de modo que o novo regramento já poderia incidir no negócio jurídico, todavia não o foi por mera liberalidade da contratante. Destarte, o poder de autotutela administrativa não pode ser utilizado para alterar o contrato administrativo, por superveniência de ato, quando se basear em lei editada antes da celebração da avença".5. Nas razões do Recurso Especial, verifica-se que não houve a impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de que a possibilidade de restabelecimento "da equação econômico-financeira do contrato é possível para atender a fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado ou, ainda, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe" (fl. 299, e-STJ), o qual é capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. A recorrente impugna o acórdão recorrido utilizando-se de teses que não se encontram prequestionadas. Assim, a irresignação não merece prosperar contra a ofensa aos arts. 54 da Lei 8.666/1993; 2º da Lei 4.417/1965; 113, 421, 422, 884 e 885 do Código Civil; e 8º, 85, § 3º, do CPC/2015. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 7. Ainda que ultrapassada a barreira do conhecimento, esclareço que o STJ adota a Teoria da Imprevisão quando o assunto é a alteração do contrato administrativo para fins de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Conforme delineamento fático fornecido pelo Tribunal local, as leis que a recorrente utiliza como argumento possuem vigência anterior à fase de apresentação das propostas. Portanto, descabida a pretendida retroação. Precedentes: REsp 1.666.305/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.6.2017; REsp 776.790/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2009; REsp 776.790/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2009. 8. No caso, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem (10% sobre o valor da causa), razão pela qual o montante final corresponde a 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, obedecendo-se aos limites impostos nos §§ 3º e 11, do art. 85 do NCPC. 9. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1798728/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 16/04/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA LIGADA DIRETAMENTE AO OBJETO DO CONTRATO. REVISÃO. ART. 65, §5º, DA LEI 8.666/93. NECESSIDADE DE QUE A ALTERAÇÃO SEJA ANTERIOR À DATA DA PROPOSTA. INAPLICABILIDADE DA REVISÃO AO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS. 1. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo a ser observado durante sua execução corresponde à correlação entre o objeto do contrato e sua remuneração originariamente prevista e fixada pelas partes, sendo irrelevante a situação subjetiva do particular para investigar o referido equilíbrio. 2. A alteração da carga tributária ocorrida após a apresentação da proposta e que repercuta diretamente no preço contratado é causa, nos termos do §5º do art. 65 da Lei 8.666/93, a dar ensejo à revisão dos valores, para mais ou para menos, conforme o caso, tratando-se de direito absoluto a ser observado sem que a ele sejam opostas condições não previstas em lei. 3. O Tribunal de Contas da União reconheceu ser necessária a revisão dos contratos firmados com as empresas beneficiadas com a desoneração da folha de pagamento oriunda do plano "Brasil Maior", introduzido pela Lei 12.546/11, o que exige a análise de cada contrato de forma individual, não havendo ilegalidade nas recomendações estabelecidas a tanto de forma genérica, devendo ser, no procedimento atinente à aludida revisão, respeitado o contraditório e à ampla defesa. 4. No caso dos autos, contudo, a legislação que previa a alteração da carga tributária às empresas beneficiadas já era vigente à época da apresentação da proposta, sendo, por essa razão, vedada a revisão fundamenta no art. 65, §5º, da Lei 8.666/93. (TRF4, AC 5014371-56.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/11/2019) DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. ALTERAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA LIGADA DIRETAMENTE AO OBJETO DO CONTRATO. REVISÃO. ART. 65, §5º, DA LEI 8.666/93. NECESSIDADE DE QUE A ALTERAÇÃO SEJA POSTERIOR À DATA DA PROPOSTA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. O equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo a ser observado durante sua execução corresponde à correlação entre o objeto do contrato e sua remuneração originariamente prevista e fixada pelas partes, sendo irrelevante a situação subjetiva do particular para investigar o referido equilíbrio. 2. A alteração da carga tributária ocorrida após a apresentação da proposta e que repercuta diretamente no preço contratado é causa, nos termos do §5º do art. 65 da Lei 8.666/93, a dar ensejo à revisão dos valores, para mais ou para menos, conforme o caso, tratando-se de direito absoluto a ser observado sem que a ele sejam opostas condições não previstas em lei. 3. No caso dos autos, reconheceu-se que as alterações promovidas pela desoneração da folha de pagamento introduzida pela Lei 12.546/11 tornou-se vigente às empresas da construção civil em momento posterior à apresentação da proposta na licitação em análise, autorizando-se, em vista disso, a revisão com fundamento no art. 65, §5º, da Lei 8.666/93. 4. Diante da divergência entre as partes acerca das implicações da desoneração à manutenção das condições efetivas da proposta, faz-se necessária a reabertura da instrução processual a fim de que se designe prova pericial contábil para elucidar a controvérsia estabelecida nos autos. (TRF4, AC 5013866-42.2018.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/04/2021) Nesse cenário, assiste razão à parte apelante, sendo incabível, portanto, a revisão dos valores do contrato nos termos pretendidos pela requerida, ante a inaplicabilidade do artigo 65, § 5º, da Lei 8.666/93 à hipótese dos autos. Por fim, condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora, para declarar a inexigibilidade das cobranças dos valores apurados pelo TRT2, decorrentes das revisões dos contratos administrativos da desoneração da folha de pagamento, restando prejudicado o agravo interno da União Federal, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/11. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DA IMPREVISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Preliminarmente, não há se falar em nulidade da sentença. Com efeito, é pacífico o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. No caso, não se verifica vícios a inquinar a sentença recorrida. II. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de revisão e ressarcimento dos valores pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em relação a contratos administrativos firmados com a parte autora, em decorrência de mudança legislativa que ensejou a desoneração da folha de pagamentos de alguns setores da atividade econômica. Sobre a matéria, dispõe o artigo 65, § 5º, da Lei 8.666/93, in verbis: "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso." III. No caso concreto, contudo, depreende-se dos autos que os contratos administrativos objeto de revisão foram firmados em 2012, 2013 e 2014, após as modificações trazidas pela Lei n.º 12.546/11, denotando, assim, que à época da apresentação das propostas de preços, a alteração da sistemática do encargo tributário já era de conhecimento das partes contratantes. Vale ressaltar, ainda, que na redação então vigente da referida lei, a sistemática de recolhimento previdenciário era obrigatória para as empresas do setor de construção civil, atividade econômica da parte autora, in verbis: "Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento) (...) IV - as empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. (Incluído pela Medida Provisória nº 601, de 2012)". Desta feita, não há se falar em evento extraordinário e imprevisto capaz de alterar a equação econômico-financeira dos negócios jurídicos em questão. Precedentes. IV. Nesse cenário, assiste razão à parte apelante, sendo incabível, portanto, a revisão dos valores do contrato nos termos pretendidos pela requerida, ante a inaplicabilidade do artigo 65, § 5º, da Lei 8.666/93 à hipótese dos autos. V. Por fim, a requerida deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VI. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação da parte autora, para declarar a inexigibilidade das cobranças dos valores apurados pelo TRT2, decorrentes das revisões dos contratos administrativos da desoneração da folha de pagamento, restando prejudicado o agravo interno da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 164439680: considerando a matéria versada na lide, bem como que todas as manifestações da União ocorreram por intermédio da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS indefiro. São Paulo, 27 de agosto de 2021.
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o art. 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, e com o art. 1º, caput, da Ordem de Serviço nº 02/2016, da Presidência da Primeira Turma, abra-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre o agravo interno interposto, nos termos do art. 1021, parágrafo 2º, do novo Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de maio de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
13/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP Advogado do(a)
APELANTE: RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE - SP201169-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008992-77.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em recurso de apelação apresentado por M.R. CONSTRUTORA EIRELI - EPP em face da r. sentença que, em sede de ação ordinária declaratória de nulidade dos procedimentos de revisão dos valores relativos aos contratos administrativos, com a consequente anulação dos lançamentos e cobranças relativas ao suposto reequilíbrio de contrato em favor do TRT da 2ª Região, julgou improcedente o feito. A parte apelante alega, em síntese, a extinção do contrato administrativo e a ocorrência de preclusão consumativa que impede a constituição dos valores pelo TRT2; a ausência de motivo para procedimentos administrativos alusivos à desoneração; a nulidade das decisões que analisaram os recursos administrativos; a ofensa ao princípio da isonomia; e, a ausência da desoneração no caso da apelante. Neste contexto, ante a probabilidade do direito da parte autora e o risco de dano, pela não suspensão da exigibilidade dos créditos lançados, pleiteia a apelante a concessão da tutela provisória de urgência, para que seja suspensa, imediatamente, a exigibilidade dos créditos cobrados pelo TRT2, e que se encontram descritos ao início (cópia nos autos), de modo que seja possível a emissão de CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA em benefício da Apelante, e então seja afastado o dano eminente, ou, subsidiariamente, que seja aplicado o disposto no art. 207 do CTN e autorizada a Apelante a participar do certame licitatório objeto do edital anexo sem a apresentação da referida certidão em razão do quanto debatido nestes autos. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o pleito refere-se à tutela provisória de urgência em grau recursal, com a finalidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O artigo 932, II, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), estabelece que incumbe ao relator "apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;". Quanto à tutela provisória em referido momento processual, impende colacionar os seguintes dispositivos do CPC: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (...) Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. (g. n.). Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa o a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2 Nos casos do § 1, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (g.n.) No caso concreto, a r. sentença recorrida fundamenta-se nos seguintes termos, in verbis: "Pela análise dos documentos juntados aos autos, constata-se que o Tribunal de Contas da União publicou o acórdão nº 2859/2013, determinando aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal as medidas necessárias à revisão dos contratos de prestação de serviços firmados com empresas beneficiadas pela desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011 e Decreto 7.828/2012), mediante alteração das planilhas de custo, atentando para os efeitos retroativos às datas de início da desoneração, mencionadas na legislação (ID nº 1695424). Desta forma, após a apuração dos valores a título de desoneração da folha de pagamento relativos aos contratos celebrados com a empresa autora, o TRT-2 notificou a empresa autora, para ressarcimento de valores pagos a maior pela Administração (ID nº 1694110), de forma que foram apresentadas impugnações administrativas (ID nº 1694225, 1694397, 1694611 e 1694722). Ao julgar as impugnações, o TRT decidiu pela manutenção das cobranças, tendo em vista a previsão legal da possibilidade de alteração unilateral do contrato, bem como que a empresa seria sujeita à retenção da forma instituída pela Lei nº 12.546/11, tendo requerido a aplicação da nova alíquota de 3,5% (ID nº 1694327, 1694669, 1694767, 1695073, 1695122 e 1695186). A empresa interpôs recursos com pedido de efeito suspensivo (ID nº 1694505 e 1694913). Embora tenha afirmado que os recursos foram rejeitados, não constam dos autos documentos que demonstrem o ocorrido após a sua interposição. Anote-se que os itens do Acórdão do TCU que determinaram a adoção das medidas supramencionadas foram suspensos, em despacho proferido pelo Relator do Processo TC 013.515/2013-6. Com efeito, a Lei nº 8.666/93, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública, confere a esta a prerrogativa de alterá-lo unilateralmente, nos seguintes termos: Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado; (...) § 2o Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual. Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) § 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso. Em que pese tenha sido concedido o efeito suspensivo à parte do Acórdão TCU nº 2859/2013 que determinava a revisão dos contratos administrativos, verifica-se que a possibilidade de revisão dos contratos é prevista pela própria Lei. Assim, não obstante tenha sido determinada a suspensão dos itens do acórdão supramencionado, tal decisão não tem o condão de afastar a prerrogativa conferida à Administração por expressa previsão legal. Portanto, não se infere a nulidade na fundamentação adotada pelo TRT2 para afastamento da alegação relativa à suspensão do Acórdão TCU, em sede de análise das impugnações administrativas. Em relação às contribuições previdenciárias, a Constituição Federal estabelece que a seguridade social será financiada por toda a sociedade mediante recursos, dentre outros, provenientes das contribuições do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei (artigo 195, I). Até a vigência da Emenda Constitucional n.º 20/1998 essa contribuição incidia sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; posteriormente, passou a incidir sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (artigo 195, I, a, CF), sobre a receita ou o faturamento (alínea b) e sobre o lucro (alínea c). O artigo 22, I e III, da Lei n.º 8.212/91 prevê a contribuição a cargo da empresa, destinada à seguridade social, no montante de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços e sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. A partir da vigência da Lei n.º 12.546/11, com diversas alterações legislativas, as pessoas jurídicas de determinados setores da economia, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei n.º 8.212/91, passaram a contribuir mediante a aplicação da respectiva alíquota sobre o valor de sua receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Cumpre ressaltar que, no presente caso, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, sociais, previdenciários, fiscais e comerciais, decorrentes da execução dos serviços prestados, é da empresa contratada, nos termos da cláusula segunda, item 1 dos contratos CCL-CT nºs 158/2012 (ID nº 1694006), 020/2013 (ID nº 1692702), 077/2013 (ID nº 1693716), 157/2013 (ID nº 1693589), 027/2014 (ID nº 1693785) e 028/2014 (ID nº 1693947). Assim, tendo em vista a responsabilização da contratada pelos encargos previdenciários, evidente que seus valores foram levados em consideração quando do cálculo do valor total do contrato, para fins de apresentação da proposta em certame licitatório. Cumpre ressaltar que as alterações legislativas relativas à contribuição previdenciária substitutiva entraram em vigor quatro meses após a publicação da MP nº 540/2011 (02.08.2011), nos termos do art. 52, §2º da Lei nº 12.546/11. Ademais, a tributação pela forma instituída nesta Lei é opcional, podendo ser realizada pelo contribuinte mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano calendário (art. 7º, §13º). Desta forma, a alteração na forma de cálculo da contribuição previdenciária estava vigente quando da celebração dos contratos entre as partes, podendo ensejar o desequilíbrio contratual, caso a opção tenha sido realizada pela empresa após a apresentação das propostas na licitação. Contudo, o fato de o contrato já ter sido extinto pelo adimplemento das obrigações não exime a empresa do dever de ressarcimento, no caso de recebimento de valores indevidos, sob pena de enriquecimento ilícito e prejuízo do interesse público. Embora a autora afirme, em sua inicial, que não teria se beneficiado da desoneração da folha de salários, as notas fiscais de serviço emitidas pela empresa autora, juntadas pela União aos IDs 2249274 e 2249327, demonstram que, entre novembro/2013 e janeiro/2014, a autora recolheu as contribuições previdenciárias na alíquota prevista pelo artigo 31 da Lei 8.212/91 (11% do valor bruto da nota). A partir de fevereiro/2014, passou a recolher a alíquota de 3,5%, em decorrência da opção pela forma de tributação instituída pela Lei nº 12.546/11, nos termos do artigo 7º, IV e § 6º desta Lei. Desse modo, considerando a alteração trazida pela Lei nº 12.546/11, ensejando a desoneração da folha de pagamento com a redução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária patronal pela autora, verifica-se a possibilidade da Administração Pública de realizar a alteração unilateral do contrato, devendo a contratada ressarcir eventuais valores recebidos a maior." (g. n.) Contudo, depreende-se dos autos que os contratos administrativos objeto de revisão foram firmados em 2012, 2013 e 2014, após as modificações trazidas pela Lei n.º 12.546/11, denotando, assim, que à época da apresentação das propostas de preços, a alteração da sistemática do encargo tributário já era de conhecimento das partes contratantes, não havendo se falar em evento extraordinário e imprevisto capaz de alterar a equação econômico-financeira dos negócios jurídicos em questão. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO DECIDIDA À LUZ DO ART. 65, INCISO II, ALÍNEA "B", DA LEI 8.666/1993. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MODIFICAÇÃO DE ENCARGOS TRIBUTÁRIOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança proposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (Caesb) visando à condenação da empresa recorrida ao pagamento de valor supostamente pago a maior em razão de desequilíbrio econômico-financeiro da avença. 2. Nos termos do art. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993, é devido o reequilíbrio econômico-financeiro nas hipóteses de modificação da carga tributária. 3. O tributo foi alterado antes da apresentação da proposta dos aditivos, sem que a recorrente se insurgisse quanto à repercussão da desoneração tributária promovida pela Lei 12.701/2012. Portanto, descabe a pretendida retroação do reajuste à data da entrada em vigor da citada modificação legislativa. 4. A esse respeito, assim se manifestou a Corte local (fls. 298-299, e-STJ - grifou-se): "Prosseguindo, a matéria devolvida diz respeito à possibilidade de revisão de contrato ajustado à luz da Lei de Licitações, com o escopo de manter o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes. De acordo com o art. 65, inc. II, d, § 5o, da Lei 8.666/93, a alteração, criação ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, que repercuta nos preços contratados, implica a revisão destes para mais ou para menos, a fim de garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato e a retribuição da remuneração da administração para ajusta remuneração do serviço. (...) No caso, a Caesb postulou a condenação da apelante ao pagamento de valores pagos a maior pela concessionária em contratos que não aplicaram a desoneração tributária da folha de pagamento instituída pela Lei 12.546/2011. Todavia, com base nos argumentos retro mencionados, não vislumbro evento extraordinário e imprevisto capaz de alterar a equação econômico-financeira dos negócios jurídicos em análise. De fato, a desoneração tributária instituída pelas Leis 12.546/2011 e 12.844/2013 implementou alterações no regime tributário, substituindo a contribuição patronal por outro tributo incidente sobre o faturamento da empresa, e não mais sobre a folha de pagamento. Sucede que a mencionada alteração tributária se deu antes do contrato celebrado entre as partes, não havendo falar em evento imprevisível apto a tornar a prestação de uma parte excessivamente onerosa. É dizer, a concessionária apelada ajustou os termos da avença formalizada com a apelante após a vigência da desoneração tributária reclamada, de modo que o novo regramento já poderia incidir no negócio jurídico, todavia não o foi por mera liberalidade da contratante. Destarte, o poder de autotutela administrativa não pode ser utilizado para alterar o contrato administrativo, por superveniência de ato, quando se basear em lei editada antes da celebração da avença".5. Nas razões do Recurso Especial, verifica-se que não houve a impugnação particularizada de fundamento basilar que ampara o acórdão hostilizado, ou seja, de que a possibilidade de restabelecimento "da equação econômico-financeira do contrato é possível para atender a fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da execução do ajustado ou, ainda, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe" (fl. 299, e-STJ), o qual é capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 6. A recorrente impugna o acórdão recorrido utilizando-se de teses que não se encontram prequestionadas. Assim, a irresignação não merece prosperar contra a ofensa aos arts. 54 da Lei 8.666/1993; 2º da Lei 4.417/1965; 113, 421, 422, 884 e 885 do Código Civil; e 8º, 85, § 3º, do CPC/2015. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 7. Ainda que ultrapassada a barreira do conhecimento, esclareço que o STJ adota a Teoria da Imprevisão quando o assunto é a alteração do contrato administrativo para fins de restaurar o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Conforme delineamento fático fornecido pelo Tribunal local, as leis que a recorrente utiliza como argumento possuem vigência anterior à fase de apresentação das propostas. Portanto, descabida a pretendida retroação. Precedentes: REsp 1.666.305/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.6.2017; REsp 776.790/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2009; REsp 776.790/AC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.10.2009. 8. No caso, levando em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado na origem (10% sobre o valor da causa), razão pela qual o montante final corresponde a 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, obedecendo-se aos limites impostos nos §§ 3º e 11, do art. 85 do NCPC. 9. Recurso Especial não conhecido." (REsp 1798728/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 16/04/2019) Nesse cenário, ante a probabilidade de provimento do recurso da parte autora, defiro a tutela provisória de urgência e determino a suspensão da exigibilidade dos créditos cobrados pelo TRT da 2ª Região, objeto da presente demanda.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência pleiteada, para suspender a exigibilidade dos créditos cobrados pelo TRT da 2ª Região, objeto da presente demanda. P.I. São Paulo, 14 de abril de 2021.
16/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/10/2018, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2018, 07:00
Expedida/certificada
09/10/2018, 17:03
Mero expediente
09/10/2018, 14:42
Conclusão (para despacho)
08/10/2018, 10:04
Petição (Apelação)
05/10/2018, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2018, 07:00
Expedida/certificada
11/09/2018, 16:08
Conclusão (para julgamento)
04/09/2018, 09:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2018, 07:00
Expedida/certificada
08/08/2018, 10:09
Petição (Embargos de declaração)
02/04/2018, 12:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2018, 07:00
Expedida/certificada
21/03/2018, 09:53
Improcedência
28/02/2018, 14:40
Conclusão (para decisão)
18/09/2017, 10:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2017, 07:00
Publicação
18/08/2017, 07:00
Expedida/certificada
15/08/2017, 17:27
Publicação
17/07/2017, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2017, 07:00
Expedida/certificada
13/07/2017, 09:54
Antecipação de tutela
11/07/2017, 14:09
Conclusão (para decisão)
03/07/2017, 14:00
Mero expediente
28/06/2017, 17:42
Conclusão (para despacho)
28/06/2017, 14:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)