Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE CARLOS IENCIUS OLIVER ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RONALDO IENCIUS OLIVER - SP173544 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO - SP282875
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: MICHELLE TEIXEIRA DE CARVALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000244-60.2016.4.03.6110 Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de cumprimento de ação na qual JOSÉ CARLOS IENCIUS OLIVER objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio doença. Por Acórdão de ID 56626626 foi reformada a sentença de improcedência para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio doença no período de 02/03/2016 a 06/09/2017, e a pagar as prestações vencidas, além de honorários sucumbenciais. Informa o INSS o cumprimento da sentença (ID 247038591). Homologados os cálculos apresentados pelo exequente (ID 307515426). Deferido o destaque de honorários advocatícios contratados (ID 315477792). Extrato de pagamento do ofício requisitório dos honorários sucumbenciais foi acostado no ID 324486235. Homologada a cessão de crédito (ID 325054742). Extrato de pagamento do precatório, com desconto dos honorários contratuais, foi acostado no ID 411336826. Expedidos os alvarás de levantamento de ID 424539712 (honorários contratuais) e 424538344 (crédito cedido). Comprovante de resgate de precatório federal pelo cedido (ID 426446022). Informa o escritório de advocacia a liquidação do alvará de levantamento de seus honoorários (ID 547014271). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Verifico que o débito exequendo foi totalmente pago, conforme alvarás de levantamento de ID 424539712 e 424538344 e extrato de pagamento de ID 324486235. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. Publique-se. Intime-se.