Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS BUENO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADILSON PEREIRA GOMES - SP337742
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vista ao INSS acerca dos documentos de ID 364300114/anexo. ID 364300114/anexos: Com razão a parte autora. Pelo que se depreende dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o processo n. 0011897-58.2009.4.03.6315, com trâmite perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba, tratou do pedido diverso do presente feito (períodos diferentes). Assim sendo, proceda a Secretaria com a nova expedição do ofício requisitório – PRC, nos termos da decisão de ID 337522354, devendo fazer constar no campo de observações que o presente processo tem pedido diverso do processo n. 0011897-58.2009.4.03.6315que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba. Todavia, tendo em vista que a Resolução n.º 945, de 18 de março de 2025, do Conselho da Justiça Federal, alterou os dispositivos da Resolução n.º 822/2023-CJF necessário o saneamento do feito. Com efeito, no art. 7.º, alterou-se a forma de cálculo do período entre a data da conta e a entrada em proposta, realizada pelo Tribunal Regional Federal, em relação à parcela de juros SELIC, a fim de se evitar o cômputo da SELIC de forma capitalizada. Outrossim, foram acrescidos, nos arts. 8.º e 9.º, inciso X, a necessidade de serem informados, separadamente, os juros de mora aplicados até 12/2021 e os juros SELIC computados a partir de 01/2022, caso existam. Outrossim, o COMUNICADO 05/2025-UFEP indica a necessidade do preenchimento desses campos tanto para os valores principais como para os honorários sucumbenciais e contratuais (item 01 ao 07). Não obstante o valor a ser executado nos autos (principal) já ter sido homologado por este Juízo,
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005908-04.2018.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba intime-se o INSS (o responsável pela elaboração dos valores) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque os cálculos de ID 293881953 (SEM NOVA CORREÇÃO) indicando de forma separada os juros de mora até dez/2021 e SELIC a partir de jan/2022, quando o caso, referente ao valor já homologado). Fica facultado ao exequente, no mesmo prazo, apresentar tais valores desmembrados. Com a vinda das informações renove-se a expedição do ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se.