Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. Advogado do(a)
EXEQUENTE: MONICA ITAPURA DE MIRANDA - SP54141-E
EXECUTADO: VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
EXECUTADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435-A S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040143-65.2015.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO contra VOLKSWAGEN LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, objetivando a satisfação de crédito, regularmente apurado, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos. Após a conversão em renda do depósito judicial efetuado pela parte executada (ID 245968958), a parte exequente requereu a extinção do feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o débito foi quitado (ID 246752606). É o relatório. D E C I D O. Tendo em vista a manifestação da parte exequente, DECLARO EXTINTA a presente execução, com base legal no artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. As custas processuais são devidas pela parte executada, vez que deu causa à propositura da ação. Esclareço que o valor das custas está definido na Lei n. 9.289/96, equivalendo a 1% (um por cento) do valor da causa, nos casos de ações cíveis em geral (como as execuções fiscais e embargos de terceiro). Esclareço, ainda, que sobreditos valores estão sujeitos ao limite máximo de 1.800 (mil e oitocentos) UIFR, no caso das ações cíveis em geral. Os valores expressos em Reais podem ser consultados na página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Esclareço, finalmente, que o recolhimento ora determinado deve ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) – código de recolhimento: 18710-0 – UG/Gestão 090017/0001, conforme orientações constantes da página eletrônica da Justiça Federal de São Paulo (www.jfsp.jus.br) – “link”: custas judiciais. Tal recolhimento deve ser devidamente comprovado nos autos, no prazo estipulado, por meio da juntada do respectivo comprovante. Considerando, ainda, que a parte exequente se manifestou satisfeita com o pagamento recebido, deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios. No mais, não existem constrições a serem resolvidas. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas próprias. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a executada, por meio do patrono que a representa nos autos, para que promova o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULA MANTOVANI AVELINO Juíza Federal