Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: TELEMATICA SISTEMAS INTELIGENTES LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: RAFAEL PINTO DE MOURA CAJUEIRO - SP221278
EMBARGADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogados do(a)
EMBARGADO: ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI - SP197584, MARCIO SALGADO DE LIMA - SP215467, RICARDO UENDELL DA SILVA - SP228760 S E N T E N Ç A Extrato: Embargos à execução – Administrativo – Lei 8.666/1993 – Multa por descumprimento de contrato administrativo – Cabimento da via executiva – Objeto de contrato de garantia a ser a prestação de serviço de manutenção e troca de equipamentos de circuito fechado de televisão (CFTV), independentemente de vício de fabricação ou de uso – Excesso de multa não consubstanciado – Improcedência aos embargos Sentença “A”, Resolução 535/2006, CJF. Autos nº 5002886-41.2018.4.03.6108
Embargante: Telemática Sistemas Inteligentes Ltda Embargada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002886-41.2018.4.03.6108 / 3ª Vara Federal de Bauru Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução, deduzidos por Telemática Sistemas Inteligentes Ltda em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, aduzindo que o título executivo é inepto, por se tratar de aplicação de multa decorrente de contrato administrativo. Defende não ter havido defeito na fabricação dos produtos, sendo o contrato de garantia para troca de produtos com vício, não decorrente de uso comum dos equipamentos, dentro de sua vida útil. Narra possuir contratos com a embargada, cujos objetos eram a aquisição e instalação de sistemas de circuito fechado de televisão (CFTV) e, após os prazos, passaram a viger termos de garantia, por 48 meses. A execução versa sobre suposto descumprimento contratual, em razão de atrasos na prestação de assistência técnica do período de garantia, onde foram aplicadas penalidades em valor histórico de R$ 37.074.25. Aduz que o contrato administrativo contém cláusula onerosa, beirando a um contrato de adesão, nascendo com desequilíbrio econômico-financeiro, suscitando aplicação do CDC à “sociedade anônima” que é a empresa postal, portanto foi firmado um contrato leonino, uma vez que, embora o contrato preveja a manutenção e garantia de equipamentos defeituosos (fabricação), exige a ECT a troca de peças decorrentes do uso comum, em tempo impossível de cumprir (um dia para região metropolitana e dois dias para demais regiões). Para manutenção dos equipamentos e verificação do defeito, a agência deve estar funcionando, mas iniciam atendimento às 09h00 e encerram expediente às 17h00, não sendo possível a prestação de serviços fora do horário, nem aos finais de semana, tornando a obrigação impossível se realizado um chamado na sexta-feira, às 16h50min, por exemplo, além da necessidade de solicitação da peça ao fabricante, portanto a aplicação de multa, para casos de falta de peça imediata, danos nas redes dos Correios, acidentes com veículos do embargante, congestionamentos e chuvas são fatos alheios à sua vontade, beirando a aplicação de multa à má-fé. Expõe que os produtos não apresentavam defeito de fabricação, existindo degradação natural, o que não se enquadra à primeira hipótese, portanto ausente dever de troca gratuita, além de haver acelerado desgaste das peças em razão de fatores externos, ante variação térmica e variação na tensão elétrica, o que causa danos no circuito interno dos produtos mecânicos, fatos a direcionarem para a ausência de certeza da dívida. Construiu tabela indicando Municípios onde aponta atraso injustificado na prestação de serviços de assistência técnica no período de garantia, porém, nos meses de maio a agosto/2016, dados do INMET indicam temperaturas acima das médias, fato que corrobora a redução da vida útil das peças ofertadas, porque ensejam danos nos circuitos internos, tanto quanto influiu o índice de precipitação, acima da média, em todo o Estado, na redução da vida útil dos produtos, porque tal condição é apta a gerar variação de tensão elétrica e provoca danos nos produtos eletrônicos. Indica, ainda, outras condições como exposição à chuva, ausência de para raio, variação de tensão, falta de ar condicionado ou desligamento após o fim das atividades da agência ou equipamentos no chão, frisando que todas as especificações técnicas estavam previstas, portanto não há vício oculto no produto, tendo cumprido a sua obrigação, cabendo à ECT ter adequado seus prédios às NBR 5410 e 5419, antes da instalação dos equipamentos, tanto quanto possuir manutenção preventiva. Dissentiu, por fim, o valor da execução e ofertou garantia. Impugnou a ECT, ID 13233433, alegando, em síntese, que a parte embargante não prova a ilegalidade das multas aplicadas, decorrendo as penalidades do contrato administrativo, sendo possível a utilização da via executiva, quando fundada no inadimplemento do contrato administrativo, estando as sanções fulcradas no subitem 6.1.2.1, “a”, dos termos de garantia técnica, impactando a executada não o valor da multa em si, mas a quantidade de dias de atraso, sendo obrigação contratual da embargante garantir o funcionamento do sistema e, se necessário, efetuar a manutenção ou a substituição do equipamento, sendo a contratada empresa especialista no segmento, assim, quando da elaboração dos custos e da assinatura do pacto, levou em consideração os gastos envolvidos na manutenção durante o período de garantia. Pontua que, conforme os dados trazidos pela empresa embargante, os aparelhos possuem especificação técnica para trabalharem em temperaturas acima daquelas registradas pelo INMET, não prosperando alegação de fatores externos, porque os sistemas possuem nobreaks, que protegem o sistema de CFTV contra surtos, sobrecargas e variações de energias, cujos dimensionamentos foram fornecidos pela própria empresa, além de a contratada ter realizado testes de verificação nos circuitos de aterramento, tendo emitido documento atestando o perfeito estado de funcionamento, não existindo relato da executada apontando falha decorrente de falta de ar condicionado. Refuta, também, alegação de mau uso do equipamento, porque a própria embargada ministrou treinamento aos gestores sobre a forma de utilizar os aparelhos, não existindo relatório emitido pela contratada informando uso indevido. Destaca, por fim, que a contagem dos dias de atraso dos chamados segue o subitem 6.1.2.1, “a”, tendo início do primeiro dia útil posterior ao fim do prazo para atendimento/solução. Não aceitou os bens oferecidos para garantia. Embargos recebidos sem efeito suspensivo, ID 21621099. Requereu a ECT o julgamento antecipado da lide, ID 21916203. Requereu a parte embargante a oitiva da parte, de testemunha e realização de perícia técnica, ID 22702816. Declaratórios do polo embargante, contra a decisão que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, julgados improvidos, ID 31526505. Deferida a produção de perícia, ordenando-se à parte embargante a indicação das cidades, endereços e equipamentos a serem periciados, somente se designando audiência após o laudo, ID 47900284. Deferido efeito suspensivo aos embargos, ante a garantia da execução, ID 51167331. Petição privada repetindo as provas que deseja produzir e indicando cidades e endereços a serem periciados, ID 52189065. Manifestou-se a ECT, ID 58333842, pugnando pelo indeferimento da perícia, porque não atendida a ordem. Informou a parte privada indicou as cidades e endereços das agências a serem periciadas, podendo apresentar rol de quesitos, a fim de clarear à embargada o objeto da perícia, ID 248614720. Ratificou o polo postal que a prova pericial é desnecessária, ID 287426047. Interveio o polo executado, ID 287697999, aduzindo que o polo postal, em outro contrato administrativo, efetuou desconto de valores, a fim de saldar a presente obrigação, portanto configurada situação de extinção da execução ou os embargos devem ser julgados procedentes, com o imediato desbloqueio dos valores. A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, após toda a instrução do feito, reputa-se desnecessária a dilação probatória pericial, à medida que a parte embargante busca alterar a previsão do contrato a que se submeteu, a fim de se furtar de cumprir a obrigação a que se sujeitou, como adiante restará elucidado, tanto quanto inservível a prova oral, porque jus-documental o mérito posto à apreciação. Desta forma, a livre apreciação das provas e a convicção jurisdicional a respeito competem ao Juízo, olvidando o polo privado de que “o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento de defesa”, REsp 1108296/MG, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011. No tocante ao “petitum” do ID 287697999, o Juízo já deliberou a respeito no executivo. No que respeita à inépcia do título executivo, o C. STJ “possui firme entendimento pelo qual o contrato administrativo possui natureza jurídica de título executivo, por ser documento público, a teor do art. 585, II do CPC/1973. Nesse sentido: AgInt no REsp. 1.523.938/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018 e AgRg no AREsp. 76.429/PA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2013, dentre outros”, REsp n. 1.083.164/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 17/11/2020. Ou seja, possível a utilização da via executiva para a cobrança da multa aplicada naquele instrumento, ao passo que a interposição de embargos pelo executado franqueia o contraditório e a ampla defesa, portanto nenhum prejuízo experimenta o polo empresarial. Ato contínuo, pertinente o registro da lição do Eminente Professor Hely Lopes Meireles, em sua célebre obra “Direito Administrativo Brasileiro”, acerca do conceito de contrato administrativo: “Contrato administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração” (Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição, pg. 193) Realizado o processo licitatório (amplo senso), ambiente onde deva prevalecer a mais vantajosa proposta ao Poder Público, logrando o interessado cumprir os requisitos editalícios e acolhida a melhor oferta, firma-se o contrato administrativo, passando então os pactuantes a serem portadores de deveres e direitos, consoante as cláusulas estatuídas, que necessariamente devem ser observadas, sob pena das aplicações de penalidades e incursões legalmente previstas, nos termos da Lei 8.666/1993, vigente ao tempo dos fatos. Ato contínuo, conforme ensinamentos da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, na obra Direito Administrativo, 36ª Edição, subitem 8.6.1, lecionado que “nos contratos administrativos, a Administração aparece com uma série de prerrogativas que garantem a sua posição de supremacia sobre o particular; elas vêm expressas precisamente por meio das chamadas cláusulas exorbitantes ou de privilégio ou de prerrogativas (...)”. Além disso, no subitem 8.6.5, ensina aquela Mestre que “todas as cláusulas dos contratos administrativos são fixadas unilateralmente pela Administração. Costuma-se dizer que, pelo instrumento convocatório da licitação, o poder público faz uma oferta a todos os interessados, fixando as condições em que pretende contratar; a apresentação de propostas pelos licitantes equivale à aceitação da oferta feita pela Administração. Essa ideia se confirma com a norma do artigo 40, § 2º, da Lei nº 8.666, segundo a qual, dentre os anexos do edital da licitação, deve constar necessariamente “a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor”; com isto, fica a minuta do contrato sujeita ao princípio da vinculação ao edital.” Ora, não pode o polo embargante arguir onerosidade excessiva – inaplicável o CDC – à medida que o objeto e suas nuances foram previamente estipulados, tendo a empresa espontaneamente aderido a seus termos, esta a lógica do contrato administrativo, porque a Administração não compele ninguém a com ela contratar, mas faz chamamento público e os interessados, quando comparecem, tomam ciência das condições, aceitando-as, quando assinam o contrato. Cumpre assinalar ser incontroverso que empresa labora no ramo de instalação e venda de equipamentos para circuito fechado de TV, este o objeto do certame que participou. Neste passo, caem por terra as alegações contidas nos embargos, no sentido da inexequibilidade do contrato. Com efeito, como bem explanado pelos Correios na impugnação, os custos para a prestação do serviço, em termos globais, deviam ou foram estimados pela contratada, tanto quanto conhecedora dos prazos que detinha para atender aos chamados para manutenção, não podendo questionar o tempo para o atendimento durante o curso do contrato. Ora, para uma empresa que trabalha com este segmento tecnológico, plenamente previsível a forma como os equipamentos se portam e como o mercado correlato funciona, no tocante à existência de peças para reposição e sobre o tempo para realização da manutenção, então desde sempre ciente do prazo de que dispunha, tanto quanto da amplitude do território a que devia cobrir. Aliás, conforme as razões contidas nos embargos, ao que se extrai, ou confundiu o objeto que estava assumindo ou dele se arrependeu o polo empresarial, após a assunção da obrigação, explica-se. O subitem 3.2 do termo de garantia, ID 13232567 - Pág. 30, tem a seguinte redação: “sem representar qualquer ônus à ECT, a garantia deverá abranger a assistência técnica com cobertura de todo e qualquer defeito apresentado, inclusive a substituição de peças, partes, componentes e acessórios, não sendo permitida a reparação de partes do equipamento que comprometam sua vida útil”. Ora, o contrato que assumiu a parte embargante não aborda “defeitos de fábrica” ou “defeitos por causas externas”, muito menos trata de não cobertura em razão de “vida útil do equipamento”, mas assumiu a empresa obrigação irrestrita de troca e assistência técnica dos equipamentos que instalou, este o objeto do contrato. Ou seja, inócua a realização de perícia, porque o contrato, além do fornecimento dos equipamentos e instalação, impôs obrigação para prestação de assistência técnica e manutenção. Da mesma forma, não demonstra a parte embargante, em sua prefacial, sinalização à ECT no sentido de existência de má utilização do equipamento ou problemas estruturais, o que, ao tempo dos fatos, poderia levantar alguma dúvida. Todavia, passados muitos anos, impossível a aferição desejada pela parte embargante, a qual, repita-se, acaba por se tornar prejudicada, porque o contrato de garantia impunha o dever de reparo e manutenção de “todo e qualquer defeito”. Ou seja, desde sempre ciente do objeto a que devia cumprir; portanto, antes de assumir o compromisso de prestação de serviço com o Estado (participar do certame), patente que cabia à parte embargante saber se tinha como cumprir o contrato ou lhe cabia impugnar o Edital, ao tempo e modo oportunos ou, ainda, formular preço diverso, a fim de cobrir todos os custos para o cumprimento do pacto. Repita-se, para uma empresa que labora com CFTV, todo o iter, obstáculos e percalços do segmento são previsíveis, significando dizer que, se cuidadosa tivesse sido a parte empresarial, não teria sequer participado do certame ou teria feito proposta em outros termos financeiros, significando dizer que o pacto em discussão foi erigido por livre e espontânea vontade privada, que aceitou e assumiu o encargo. Em outras palavras, antes de participar do processo público, evidente que o fornecedor/contratado, primeiro, deve ter a capacidade de cumprir o que licitado, não o contrário, participar do certame, ser chamado a assinar o contrato e depois “correr atrás”, ao passo que as justificativas apresentadas não escusam o polo embargante do cumprimento da obrigação, estando sujeita a parte privada, em razão de sua falha, à incidência das sanções igualmente previstas no Edital, porque tudo previsível, bastando organização empresarial e análise sobre se tinha ou não a capacidade de entregar o serviço licitado, pelo preço contratado. Logo, em razão dos descumprimentos ocorridos, incontroverso, conforme a petição inicial, que intenta desvirtuar o objeto avençado, devidas as sanções aplicadas, cuja impugnação de valores é genérica e não tem o condão de afastar o cálculo postal. É dizer, nenhuma demasia ou excesso se extrai do caso vertente, tendo a parte embargada se valido de preceitos contratuais claros em seu propósito coibidor, como destacado, tanto quanto ancorada em ditames de lei e superiormente na Constituição vigente, art. 37, inciso XXI, de tal arte a não falecer suporte normativo ao gesto sancionatório impingido ao polo embargante, debatido nestes autos, respeitadas assim a ampla legalidade e a legalidade dos atos estatais, respectivamente inc. II do art. 5º e “caput” do art. 37, Lei Maior, por sua face assegurado que restou o amplo acesso ao Judiciário, com a presente demanda, por patente, inciso XXXV do art. 5º, Texto Supremo. Em suma, irrefutável a assim incontroversa inadimplência da parte executada, em seu afã por macular contratuais previsões de há muito conhecidas, pela mesma pactuadas e, reitere-se, cercadas de razoabilidade/juridicidade, evidentemente nenhuma ilegalidade brotando do agir postal. Por conseguinte, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 6º e 51, CDC, que objetivamente a não socorrerem, com seus teores e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF). Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 487, inciso I, CPC, sujeitando-se a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo na forma retro estabelecida. Ausentes custas, ante as características da presente ação (art. 7º da Lei n.º 9.289/96). Havendo recurso(s), ao polo adverso, para contrarrazões. Após, subam os autos ao C. TRF, com as homenagens do Juízo. Não havendo recurso(s) e transitando em julgado, nada mais havendo de ser deliberado, intimem-se aos contendores para que se manifestem, em prosseguimento; no silêncio, arquive-se, com as cautelas de praxe. Traslade-se cópia da presente para a ação principal. P.R.I. Bauru, data da assinatura eletrônica. José Francisco da Silva Neto Juiz Federal