Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EDSON JOSE TEIXEIRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: JOAO BATISTA PACHECO - MG150906
EMBARGADO: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REGIONAL DE M GERAIS Advogados do(a)
EMBARGADO: ADAO INACIO SALOMAO FILHO - MG103871, GIOVANNI CHARLES PARAIZO - MG105420 S E N T E N Ç A EDSON JOSE TEIXEIRA ajuizou estes Embargos à Execução Fiscal, em 22/04/2022, contra a ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL - CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS, que o executa no feito nº 000258-44.2015.4.03.6182. As custas iniciais foram recolhidas (ID 247346165). Os embargos foram recebidos (ID 252164204). O embargante informou que, nos autos da Ação de Execução Fiscal n. 0000258-44.2015.4.03.6182, o autor informou que cancelou a CDA que a embasa, em razão do julgamento da ADPF-183 (ID 266601474). Foram trasladas cópias da sentença e do trânsito em julgado da execução (ID 291485661). É o relatório. Decido. Conforme cópias trasladadas da execução fiscal n. 0000258-44.2015.4.03.6182, verifica-se que, em 03/02/2023, foi proferida sentença declarando extinta a execução, com fundamento no artigo 26 da Lei n. 6.830/80. Assim, os presentes embargos à execução devem ser extintos pela perda superveniente do interesse de agir.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001076-61.2022.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais (artigo 7º da Lei nº 9.289/96). Deixo de condenar a parte embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, haja vista que já o foi nos autos da execução fiscal, em razão da sua propositura indevida, sob pena de bis in idem. Este feito deverá ser desapensado da execução fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.