Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EDMILSON BELO BERNARDO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: SAMANTHA BREDARIOLI - SP150256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Tendo em vista a recusa de apresentação de cálculos pelo INSS,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001782-32.2018.4.03.6102 intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos do valor que entende devido, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, contendo: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso (art. 534, do CPC). Observo que, caso haja competências anteriores a dezembro/2021, os cálculos deverão apresentar, expressamente, de forma destacada, os juros simples dos juros Selic, sendo juros de mora incidentes até o mês de novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, a incidência da taxa Selic sobre o valor consolidado, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, alterada pela Resolução CJF nº 945/2025. No mesmo prazo, deverá a parte exequente, ainda: a) informar se é portadora de alguma doença grave ou deficiência, comprovando a informação, bem como indicar eventuais deduções para fins de cálculo de imposto de renda; b) esclarecer, na hipótese de haver mais de um advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF correspondente para futura expedição; c) juntar aos autos o comprovante de inscrição de seu CPF, bem como do CPF de seu patrono ou CNPJ da sociedade de advogados (artigo 8º, incisos VI a VIII, XIX a XX da Resolução n. 822/2023 do CJF), a fim de evitar eventual cancelamento da requisição de pagamento; d) caso a conta apresentada ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, dizer se renuncia ao valor excedente apresentado pela autarquia, nos termos do artigo 4º, da Resolução CJF nº 822/2023, para viabilizar a expedição da competente minuta na modalidade Requisição de Pequeno Valor (RPV), presumindo-se ausência de renúncia no silêncio. 2. Em seguida, intime-se o INSS para dizer se concorda com os cálculos apresentados pela parte exequente ou apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535, do CPC/15. 3. Não havendo impugnação, ficam homologados desde já os cálculos apresentados pela parte exequente e determinada a expedição dos ofícios requisitórios em seus termos, em conformidade com a Resolução CFJ nº 822/2023, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). 4. Expedidos os requisitórios, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12, da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, venham os autos para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com a transmissão, observadas as formalidades legais, acautelem-se os autos em arquivo sobrestado, aguardando-se o pagamento do crédito e, uma vez comprovado, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). 5. A Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, permanecendo a controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos para decisão em caso de manutenção da discordância entre as partes ou silêncio, ou para despacho em caso de concordância pelas partes com relação aos termos apurados pela Contadoria. 6. Após o pagamento, dê-se vista às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se concordam com a extinção do feito e indiquem se há pendências, restrições ou depósitos nos autos. Estando em termos, tornem conclusos para extinção desta fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Cumpra-se. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto