Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, WOBBEN WINDPOWER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANA LUIZA IMPELLIZIERI DE SOUZA MARTINS - SP302176-S, IVAN TAUIL RODRIGUES - SP249636-S
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A Desembargadora Federal Giselle França:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002252-05.2019.4.03.6110 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de v. Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno. Segue a ementa (ID 335328892): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA. TEMA 1.014 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a inclusão das despesas de capatazia na base de cálculo dos tributos incidentes na importação de produtos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante entendimento vinculante, os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro e, portanto, incluem-se na base de cálculo dos tributos incidentes na importação. 4. Assim sendo, não há qualquer irregularidade na tributação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. 6. Tese de julgamento: os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro e, portanto, incluem-se na base de cálculo dos tributos incidentes na importação. A apelante, ora embargante (ID 342864393), aponta omissão na análise do Tema Repetitivo n.º 1.014, pendente de julgamento. Alega que o feito deve ser sobrestado, para que não haja prejuízo em decorrência do tratamento não isonômico entre contribuintes. Resposta (ID 343414449). É o relatório. VOTO A Desembargadora Federal Giselle França: Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No presente caso não há vícios a serem sanados. De fato, o v. Acórdão apreciou as questões impugnadas de forma específica, como se verifica dos seguintes excertos: “Consoante entendimento vinculante, os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro e, portanto, incluem-se na base de cálculo dos tributos incidentes na importação. Não houve a determinação de modulação dos efeitos na decisão vinculante. Não é viável a esta Corte Regional ampliar o entendimento impositivo das Cortes Superiores. Tampouco é possível afastar a aplicação do Tema sob fundamento de expectativa de futura modulação de efeitos. Cito, nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: (...) Assim sendo, não há qualquer irregularidade na tributação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno”. A insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Evidente, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta omissão na análise da necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.014. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 4. Nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que não se pode admitir. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos rejeitados. 6. Tese de julgamento: inviabilidade da rediscussão da matéria em embargos de declaração. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GISELLE FRANÇA Relatora do Acórdão