Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO S/A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000974-91.2022.4.03.6100 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo SUCEDIDO: DONIZETI BERNARDO SUCESSOR: CLAUDIO BERNARDO, CARLOS ALBERTO BERNARDO Advogado do(a) SUCEDIDO: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715 Advogado do(a) SUCESSOR: GERSON ALVES CARDOSO - SP256715
Vistos.
Trata-se de ação proposta por DONIZETE BERNARDO em face da BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em que requer a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Aduz ser beneficiário da aposentadoria por idade NB 41/199.250.516-8, percebendo seus proventos na conta-poupança nº 4150.013.850767919, mantida na agência nº 4150 da CEF. Alega que ao consultar o extrato da sua conta em 09.2021, verificou valor inferior ao devido, em razão de descontos mensais, desde 10.06.2021, no valor de R$ 611,17, referente ao empréstimo consignado nº 016987244, no valor de R$ 24.975,67, para pagamento em 84 parcelas, contratado com o Banco Mercantil, e posteriormente, migrado para o Banco Bradesco. Sustenta que estelionatários contrataram o empréstimo consignado em seu nome. O valor do empréstimo foi depositado em sua conta mantida na CEF em 20.05.2021, e no dia 21.05.2021 foi sacado em caixas eletrônicos e transferido para diversas contas bancárias por PIX. Solicitou a lavratura do boletim de ocorrência nº 1895/2021, no 32.º Distrito Policial. Suas tentativas de solução administrativa restaram frustradas e a CEF negou-se ainda a informar os dados das contas beneficiárias. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 246279692). A CEF apresentou contestação no ID 257795436, aduzindo a preliminar de ilegitimidade passiva quanto à contratação do empréstimo com outras instituições financeiras, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O Banco Mercantil ofereceu contestação no ID 257795436, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica no ID 286766646. Na petição anexada no ID 315829139, foi comunicado o falecimento do autor, tendo sido deferida a habilitação dos filhos CLAUDIO BERNARDO e CARLOS ALBERTO BERNARDO no ID 325124101. Tendo em vista a negativa do autor quanto à assinatura do contrato de empréstimo apresentado nos autos pelo Banco Mercantil, foi determinada a produção de perícia grafotécnica (ID 342769506). No ID 351827694, o perito nomeado foi destituído, sendo designado novo perito (ID 352537588). No ID 353865938 consta depósito judicial dos honorários periciais pelo Banco Bradesco. O laudo pericial foi anexado no ID 358802642, concluindo-se pela inautenticidade das assinaturas constantes no contrato impugnado. Manifestação do Banco Mercantil no ID 361610043 e da CEF no ID 362067129. É o Relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva aduzida pela CEF, pois embora não tenha qualquer responsabilidade quanto ao contrato de empréstimo consignado, o valor foi depositado em conta mantida na CEF e foram realizados saques e transferências da referida conta. Mérito. O autor alega ter sido vítima de fraude praticada por terceiro desconhecido, que contratou empréstimo consignado em seu nome. Alega a falha no dever de segurança dos réus, que possibilitaram a ação de fraudadores e os descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Declaração de inexigibilidade do débito de empréstimo consignado e restituição em dobro dos valores consignados. O autor apresentou nos autos os seguintes elementos de prova: - ID 240025462: Fls. 19 – boletim de ocorrência elaborado em 03/09/2021 – ocorrência em 10/05/2021; Fls. 20 – carta de concessão da Aposentadoria por idade NB 199.250.516-8, DIB em 11/01/2021. - ID 240025463: Fls. 01 – cartão bancário emitido pela CEF; Fls. 02/08 – extratos da conta, de maio a dezembro de 2021, constando em 20/05/2021, o depósito de R$ 24.975,67, bem como saques em 21/05/2021, nos valores de R$ 300,00, R$ 1.000,00 e R$ 500,00, e transferências PIX, nos valores de R$ 7.300,00, R$ 832,00, R$ 6.867,00 e R$ 7.830,00, restando saldo de R$ 1.170,00; Fls. 09/10 – extrato de empréstimos consignados no benefício previdenciário do autor, constando o empréstimo contratado com o Banco Bradesco; Fls. 11 – tela com dados do empréstimo contratado com o Banco Mercantil. - ID 240025467: Fls. 02/05 – comunicados do SERASA - inscrição do autor em razão de débito de cartão de crédito (LUISACRED S.A.) e inadimplência em crediário das Casas Bahia. O autor nega a contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, atribuindo-o à ação de um fraudador. Por sua vez, o Banco Mercantil alegou em contestação que no dia 22/04/2021, o autor contratou pessoalmente empréstimo consignado, apondo sua assinatura no instrumento, apresentando o mesmo documento de identificação que instruiu a peça inicial, bem como comprovante do mesmo endereço. Além disso, o crédito foi transferido para a conta do autor, mantida na CEF, na qual recebe sua aposentadoria. Contudo, a perícia grafotécnica realizada nos autos (ID 358802642), constatou a inautenticidade das assinaturas apostas no contrato de empréstimo apresentado pelo Banco mercantil no ID 278652237. Portanto, foi demonstrado que o empréstimo consignado foi contratado por terceiro fraudador. Ainda que o valor do empréstimo tenha sido depositado na conta do autor, mantida na CEF, conforme admitido na peça inicial, é certo que as assinaturas constantes no contrato de empréstimo não foram apostas pelo autor, de forma que reconheço a nulidade do empréstimo contratado com o Banco Mercantil, e consequentemente, a inexigibilidade do débito, inclusive em relação ao Banco Bradesco, para o qual o contrato foi migrado. Ressalto que não há qualquer controvérsia acerca da posição do Banco Bradesco como credor do contrato em análise, tendo em vista o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, anexado às fls. 09/10 do ID 240025463. Dessa forma, reconheço a nulidade do contrato nº 016987244, no valor de R$ 24.975,67, bem como a inexigibilidade das parcelas, no valor de R$ 611,17, desde 06/2021, fazendo jus o autor à restituição em dobro de todas as parcelas consignadas em sua aposentadoria por idade. Indenização por danos morais. O autor sustenta que os réus tinham o dever de garantir a segurança nos serviços bancários oferecidos e falharam no cumprimento desse dever. A responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados aos seus clientes é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa. A prestação de serviços bancários estabelece entre os bancos e seus clientes relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se à espécie o disposto no art. 14 dessa lei, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos”. Também o Código Civil, no art. 927, parágrafo único, determina que as instituições financeiras respondem, independentemente de culpa, pelos danos causados em decorrência do exercício de sua atividade. Trata-se da teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos pelos danos que vier a causar a terceiros ao exercer atividade com fins lucrativos. Para essa teoria, basta o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano para que exista a obrigação de indenizar. No caso em exame, todos esses elementos foram cabalmente demonstrados. Em relação ao Banco mercantil e o Banco Bradesco, foi comprovada a contratação fraudulenta do empréstimo consignado com o Banco mercantil, posteriormente migrado para o Banco Bradesco. Embora a fraude tenha sido praticada por terceiro estelionatário, os réus se omitiram no dever de garantir a segurança nas contratações dos seus produtos, acarretando dano ao autor, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Em relação à CEF, embora não tenha sido parte no empréstimo fraudulento, o valor contratado foi depositado na conta do autor mantida na CEF, sendo realizados saques e transferências PIX da referida conta. Na contestação, a CEF alegou que em razão do crédito superior a R$ 5.000,00, a conta do autor foi bloqueada automaticamente, apresentando saldo superior a R$ 25.000,00, em 20/05/2021. Em 21/05/2021, o autor teria comparecido na agência para atualizar seu cadastro e FAA, para desbloqueio da conta, possibilitando a movimentação por meio de operações PIX, concretizadas através de cadastro e validação de dispositivo pelo autor, mediante utilização do cartão bancário e da senha em caixa eletrônico, assim como os saques impugnados. No entanto, observo que nenhum documento foi apresentado pela CEF para comprovar tais alegações. Obviamente, cabia à CEF demonstrar a regularidade das operações impugnadas pela parte autora. No entanto, deixou de se desincumbir do seu ônus probatório. Conforme dispõe o CPC: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Desta forma, considerando a desídia da CEF na apresentação de sua defesa, reconheço a fraude nas transações impugnadas. Tendo em vista a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, comprovado o dano sofrido pelo autor e a conduta lesiva praticada pelos réus, faz jus o autor à indenização por danos morais. O pedido de indenização por danos morais encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” Para a existência de direito à reparação de dano moral há necessidade de comprovação de perturbação aviltante ou humilhante causada pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, situações aptas a produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito. No caso em exame, o autor sofreu aborrecimento e desconforto indevidos e extraordinários, decorrentes da privação dos recursos essenciais para a manutenção de sua subsistência, destacando-se que o valor de mais de R$ 600,00 é expressivo para quem dispunha de aposentadoria no valor de R$ 1.746,21. A indenização por danos morais é fixada por arbitramento. Tem por finalidade consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo, desestimular o ofensor à reiteração da ofensa. A indenização civil jamais poderá ter caráter de pena, porém, a fixação de quantia ínfima diante do poder econômico do ofensor, impede o atingimento da função social do instituto, que é impedir novos atos danosos. Assim, considerando os critérios acima, fixo os danos morais em R$ 2.497,56, valor este equivalente a um décimo do empréstimo contratado indevidamente, devido por cada um dos réus. Tal valor é suficiente para consolar a vítima, sem enriquecê-la, e ao mesmo tempo estimular a instituição bancária a proceder com mais diligência, evitando que outros consumidores sofram os mesmos danos. Assim, o Banco Mercantil e o Banco Bradesco devem indenizar o autor, em danos morais, no valor de R$ 2.497,56 cada um. Quanto à CEF, ressalto que sua condenação decorre diretamente de sua desídia na apresentação de sua defesa, uma vez que deixou de comprovar os fatos impeditivos alegados na contestação, que excluiriam sua responsabilidade civil no caso concreto. Assim, a CEF deve indenizar o autor em danos morais, no valor de R$ 2.497,56.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade do débito referente ao empréstimo consignado nº016987244, no valor de R$ 24.975,67; b) determinar a restituição das parcelas consignadas na aposentadoria por idade NB 199.250.516-8, no valor de R$ 611,17, desde 10/06/2021, com a incidência de juros e correção, consoante Resolução vigente do CJF; c) condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.497,56, para cada um dos réus, acrescidos de juros, à taxa de 1% ao mês, bem como atualização monetária, consoante Resolução vigente do CJF, a partir da data desta decisão, que fixou o quantum indenizatório (STJ, REsp 877.169/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.12.2006, DJ 08.03.2007, p. 179). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal