Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUZIA MARIA DE SALES MONTEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA - SP317056-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014128-58.2021.4.03.6183 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUZIA MARIA DE SALES MONTEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA - SP317056-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUZIA MARIA DE SALES MONTEIRO Advogado do(a)
RECORRIDO: CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA - SP317056-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. O recurso não comporta provimento. 4. No caso dos autos, ao contrário do que sustentou a autarquia previdenciária em suas razões recursais, o farto conjunto probatório acostado aos autos (prova material e oral) indica a existência de união estável entre a autora e o de cujus, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, ao tempo do óbito. A decisão de antecipação dos efeitos da tutela encontra-se amparada na legislação aplicável (art. 4º da Lei 10.259/2001), havendo dano de difícil reparação a ser evitado, no caso, a privação de recursos indispensáveis à subsistência da parte autora. Nesse caso, não cabe atribuir efeito suspensivo ao recurso. 5. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, restando devidamente comprovada a União Estável por meio da prova material e da prova oral colhida em Juízo. 6.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014128-58.2021.4.03.6183 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pelo INSS visando a modificação da sentença de procedência do pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte sob o fundamento da ausência de comprovação de união estável da parte autora em relação ao falecido. 2. Com efeito, nos termos da sentença prolatada e das provas acostadas aos autos, o Juízo de primeiro grau concluiu corretamente pela procedência do feito: “(...) O benefício ora pleiteado está amparado legalmente nos artigos 74 e 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 74 da Lei nº 8.213/91: A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Art. 16 da Lei nº 8.213/91: São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - (Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova tarifada, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91; ressalte-se que, em se tratando de normas atinentes à prova, têm aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, fatos geradores anteriores à Lei nº 13.846, de 2019, que os incluiu. Ficou prejudicada, assim, a Súmula 63 da TNU. O benefício postulado independe de carência e tem dois requisitos essenciais para a sua concessão: qualidade de segurado do instituidor até a data do óbito e qualidade de dependente do beneficiário. Em se tratando de cônjuge ou companheiro, e filhos menores não emancipados ou inválidos, a dependência econômica é presumida. Segundo a Lei nº 13.135/2015, para o cônjuge ou companheiro, o benefício de pensão por morte cessará em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado, salvo se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável, o benefício de pensão por morte do cônjuge ou companheiro cessará após transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado: 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Por fim, saliente-se que as idades previstas acima foram alteradas pela PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, em vigor a partir de 01/01/2021, que estabelece: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. A manutenção da qualidade de segurado pelo falecido é incontroversa, pois era beneficiário da aposentadoria por idade NB 140.323.827-5, DIB em 28/09/2006, conforme consulta ao sistema CNIS (ID 265056014). Da mesma forma, a autora comprovou sua qualidade de companheira do segurado falecido. Consta na certidão de óbito que o falecido residia na Rua Maria de Aveiro, nº 117, Conjunto Residencial José Bonifácio, São Paulo/SP, bem como que vivia em união estável com a autora (ID 160467884 - Pág. 1). O declarante do óbito foi Cleverson Monteiro Simões, filho da autora e do falecido. A autora não apresentou comprovantes de endereço comum do casal no referido endereço. O comprovante emitido em nome da autora data de 11/2021, sendo posterior ao óbito (ID 241234607 - Pág. 28), enquanto os demais comprovantes apresentados contém os dados relativos ao cliente e endereço ilegíveis (ID 241234607 - Pág. 8 e ID 241234607 - Pág. 15). Todavia, foi apresentada declaração particular datada de 2018, com firmas reconhecidas à época, em que a autora e o falecido declararam viver em união estável há mais de 30 anos (ID 160467856 - Pág. 1/2), escritura pública lavrada em 2009, em que o falecido declarou que a autora era sua dependente economicamente (ID 160467858 - Pág. 1), CTPS do falecido, em que a autora consta como dependente (ID 170503973 - Pág. 1/3), documento do filho comum do casal, Cleverson, nascido em 1990 (ID 160467860 - Pág. 1), prontuário médico do falecido, em que consta informação de retirada de exames pela autora, em 2016 (ID 160467871 - Pág. 1/2), declarações de terceiros acerca da união estável (ID 160467896 - Pág. 1/6, ID 160467898 - Pág. 1/6, ID 160467900 - Pág. 1/4), além de fotos do casal (ID 160467869 - Pág. 1/9). Em audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e os relatos de duas testemunhas, que confirmaram que a autora e o falecido viveram juntos por vários anos e que a união estável perdurou até a data do óbito. A prova oral produzida corroborou a prova documental, comprovando a união estável alegada. A dependência econômica da companheira em relação ao segurado falecido é presumida. Embora a presunção seja relativa, não constam nos autos elementos probatórios que possam afastá-la. A união estável da autora com o falecido durou mais de 2 (dois) anos e houve mais de 18 (dezoito) recolhimentos por parte do falecido. Portanto, a autora, nascida em 27/01/1956, por contar com mais de 44 anos de idade na data do óbito, faz jus à pensão vitalícia. A DIB do benefício deve ser fixada na data do óbito, nos termos artigo 74, I, da Lei nº 8.213/91, uma vez que o requerimento administrativo foi apresentado antes de decorridos 90 dias do falecimento do instituidor do benefício.
Diante do exposto, dou por resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte NB 195.272.054-8, com DIB em 03/03/2020 (data do óbito), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 1.045,00 e renda mensal atual (RMA) no valor de R$1.212,00, atualizada até 09/2022, mantendo o pagamento de forma vitalícia. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, no total de R$ 34.777,65, atualizado até 10/2022, já descontados os valores do auxílio emergencial. Por derradeiro, entendo que os requisitos para a tutela provisória, nesta fase processual, se revelam presentes, notadamente em razão da evidência do direito reconhecido nesta sentença, razão pela qual, com fulcro no artigo 311, inciso IV, do CPC, CONCEDO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, determinando à autarquia a implantação do benefício e o pagamento das prestações vincendas, no prazo de 20 dias. (...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014128-58.2021.4.03.6183 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, conforme o artigo 46 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/01. 7. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, §3º, I, c/c §4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015. 8. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e discutidos estes autos virtuais, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, Flávia de Toledo Cera., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.