Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA PEREIRA DOS ANJOS, L. D. A. P. REPRESENTANTE: LUCIANA PEREIRA DOS ANJOS Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO AMARAL CASIMIRO DE ASSIS - SP263231 Advogado do(a)
AUTOR: RONALDO AMARAL CASIMIRO DE ASSIS - SP263231, Advogado do(a) REPRESENTANTE: RONALDO AMARAL CASIMIRO DE ASSIS - SP263231
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000894-72.2022.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSS por LUCIANA DOS ANJOS PINHEIRO e LÍVIA DOS ANJOS PINHEIRO (representada pela primeira), objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de FÁBIO EMÍDIO PINHEIRO, ocorrido em 10/11/2020 (certidão de óbito - ID 240866592 - Pág. 3), na condição de esposa e filha, respectivamente. Administrativamente, o benefício foi requerido em 12/11/2020 (ID 240866592 - Pág. 1/55) e restou indeferido por falta de qualidade de segurado. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal. No mérito, sustenta a prescrição quinquenal e pugna pela improcedência do pedido. É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Afasto a preliminar arguida na contestação, porque não há prova nos autos de que o proveito econômico pretendido supere o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. DA JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, §3º do CPC, ante a juntada de declaração de hipossuficiência econômica. PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, forte no disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Noutro giro, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 626.489, rel. Min. Luís Roberto Barroso, 16/10/2013 - Fonte: Informativo de Jurisprudência n° 725 – Brasília, 25 de outubro de 2013), não há que se falar jamais em prescrição do próprio fundo de direito, mesmo nos casos em que há negativa expressa do requerimento por parte do INSS, tendo em vista que o acesso à proteção previdenciária por meio da Previdência consubstancia um direito fundamental social, sendo assim inatingível pelo mero transcurso do tempo, sendo sempre passível de exercício por parte de seu titular; essa particularidade da seara previdenciária levou o STF a afastar expressamente a aplicabilidade integral da Súmula no 85 do STJ, consoante se depreende de trecho do voto do Ministro relator: “Não se aplica em matéria previdenciária entretanto, a conclusão das referidas súmulas quando há pedido administrativo indeferido. Nesse caso, somente perdem a exigibilidade as prestações atingidas pela prescrição, e não o próprio fundo de direito." Assim, pode-se falar apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, mas jamais em prescrição do próprio direito ao benefício, ainda quando negado expressamente pelo INSS. DA PENSÃO POR MORTE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente. Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da Lei 8.213/91). E com base no art. 74 da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito, ante as alterações legais promovidas: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015) I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DAS AUTORAS No caso concreto, não há qualquer controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de dependente das autoras, pois são esposa e filha do falecido, conforme certidões de casamento e nascimento, respectivamente - ID 240866592 - Pág. 6 e 19. DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO Verifica-se que o segurado instituidor faleceu em 10/11/2020 (ID 240866592 - Pág. 3) O benefício de pensão por morte pleiteado pelas autoras foi indeferido na via administrativa por perda de qualidade de segurado. Consta da decisão do INSS que a última contribuição do falecido ocorreu em 07/2018 (vide CNIS no ID 240866592 - Pág. 24), tendo sido mantida a qualidade de segurado até 15/09/2020, ou seja, por 24 (vinte e quatro) meses após a cessação da última contribuição (ID 240866592 - Pág. 52/53). No entanto, a data final de manutenção da qualidade segurado foi equivocadamente considerada pelo INSS. Inicialmente, observo que o INSS considerou, acertadamente, a prorrogação do período de graça, de 12 para 24 meses, considerando que foi comprovado o recebimento de seguro-desemprego pelo falecido, após a extinção do vínculo empregatício supracitado (ID 240866592 - Pág. 33). Nos termos do art. 15, §2º da Lei 8.213/91, o segurado em situação de desemprego involuntário (art. 201, inc. III da CF/88) faz jus à ampliação do período de graça por mais 12 (doze) meses: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A respeito da questão, jurisprudência e doutrina pacificaram o entendimento de que a percepção do seguro-desemprego é prova suficiente da situação de desemprego para a ampliação do período de graça tratada no parágrafo em comento: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA ESTENDIDO (36 MESES). ART. 15, § 2º, DA LEI N. 8.213/1991. SEGURADO DESEMPREGADO. SITUAÇÃO DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO PERANTE O ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. SEGURO-DESEMPREGO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A Terceira Seção cristalizou o entendimento no sentido de que o registro no Ministério do Trabalho e Previdência não é o único meio de prova da condição de desempregado do segurado. Posicionou-se também afirmando não ser suficiente a ausência de anotação laboral na CTPS para comprovação do desemprego, porquanto "não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade" (Pet 7.115/PR, Rel. MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/3/2010, DJe 6/4/2010). 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram que as provas contidas nos autos demonstram a qualidade de segurado, seja pelo fato de a parte autora ter sido beneficiária de seguro-desemprego durante o período de 27/6/1998 a 9/1/1999, seja porque, à época do requerimento administrativo, restou diagnosticada a incapacidade definitiva para as atividades laborais, por ser portador de deficiência mental moderada (CID F71), tendo assim deferido a extensão do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/1991 (36 meses). 3. "Tendo o ex-segurado recebido o benefício de seguro-desemprego, que, por sua vez, tem a finalidade de promover a assistência financeira temporária do trabalhador desempregado, sendo proposto e processado perante os Postos do Ministério do Trabalho e Emprego, atende ao comando legal de registro da situação de desemprego no órgão competente" (AgRgRD no REsp 439.021/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/10/2008). 4. Modificar a conclusão do acórdão recorrido que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no Ag 1360199/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 11/11/2015) Ao mesmo tempo, porém, rechaça-se a tese de que nesse caso (de percepção de seguro-desemprego) a contagem do período de graça só tem início com a cessação da percepção do seguro-desemprego. Nesse sentido: Com o escopo de ampliar o período no qual os segurados mantêm o vínculo com o sistema, tem-se argumentado que o termo inicial do período de graça, na hipótese em que o trabalhador fica desempregado, deveria ser considerado após a cessação do seguro-desemprego. A percepção do seguro-desemprego constitui uma das formas de atender ao comando legal de comprovação da situação de desemprego que permite a ampliação do período de graça prevista no §2º do art. 15. Contudo, por não se tratar de hipótese prevista na legislação previdenciária, bem como tendo em vista o caráter excepcional do enunciado em foco, a TNU, na apreciação do incidente nº 00011987420114019360, rejeitou a tese. (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 93). No mais, ressalto que não procede a tese trazida pelas autoras de que o simples recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições garantiria ao falecido a prorrogação do período de graça por 12 (doze) meses adicionais, uma vez que tal benesse, prevista no art. 15, §1º da Lei 8.213/91, é concedida apenas aqueles que atingem tal número de recolhimentos sem perda da qualidade de segurado; qualquer outra interpretação que ignore a literalidade da Lei representaria, bem na verdade, o afastamento de norma válida e em vigor sem a sua declaração de inconstitucionalidade, sendo que não vislumbro qualquer fundamento para fazê-lo, pelo que a restrição se mostra plenamente aplicável. Logo, o falecido tinha direito ao período de graça de apenas 24 meses, conforme considerado pelo INSS. Contudo, o equívoco cometido pelo INSS foi iniciar a contagem do período de graça em 07/2018, uma vez que na CTPS do falecido consta o encerramento do vínculo em 07/09/2018 (ID 240866592 - Pág. 12), considerando-se a data projetada do aviso prévio (ID 248790641 - Pág. 1). Segundo a tese firmada pela TNU (TEMA 250): "O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria". Assim, a contagem do período de graça, in casu, deve se iniciar em 09/2018. Nos termos do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, “ A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos ”. Este prazo, atualmente, corresponde ao dia 20 do mês imediatamente posterior ao término dos prazos do art. 15. Nesse sentido, orienta a doutrina: "Na redação original da Lei de Custeio, as empresas deveriam recolher a contribuição do segurado empregado, relativa ao mês em que foi exercida a atividade, até o dia 2 do mês seguinte. Por isso, o preceito do regulamento que unificava o momento em que ocorria a perda da qualidade, levando em consideração o prazo maior do contribuinte individual, era correto. Tendo em vista a mudança operada pela Lei 11933/09, como bem sinalado por Fábio Ibrahim, o prazo de vencimento para todos os segurados, por uma questão de isonomia, deveria ser o mesmo das empresas, qual seja, dia 20" (ROCHA, Daniel Machado. BALTAZAR, José Paulo Junior. Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social. 13ª Ed., 2015, p. 92). Assim, considerando um período de graça de 24 meses (adotado pelo próprio indeferimento administrativo), iniciado em 09/2018 (data projetada do aviso prévio), chega-se em 09/2020; o mês imediatamente posterior passa a ser, então, 10/2020; por fim, o prazo fixado no plano de custeio para recolhimento da contribuição desta competência é 20/11/2020 (art. 30, inc. I, b, da Lei nº 8.212/91), sendo que o dia seguinte resulta em 21/11/2020. Verifica-se, assim, que o óbito, ocorrido em 10/11/2020, se deu quando o falecido ainda contava com a cobertura securitária do Regime Geral. Destarte, as autoras fazem jus à inserção de seus nomes no rol de dependentes previdenciários do segurado extinto. Ressalto que não há que se falar em comprovação da dependência econômica do cônjuge, dado que esta é presumida por lei, nos termos do artigo 16, §4o da Lei 8.213/91; ressalte-se que, ressalvado meu entendimento pessoal,
trata-se de presunção absoluta, ou seja, que não admite prova em contrário nem mesmo por confissão, tendo em vista não só o resultado do julgamento do Tema nº 226 da TNU, como também o fato de que, naquele julgamento representativo de controvérsia, o próprio INSS, em memoriais, promoveu o reconhecimento jurídico do pedido (vide ev. 62 daqueles autos), pleiteando que, tal como a autarquia procede na própria esfera administrativa, restasse reconhecido o caráter absoluto da dependência econômica. DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO A DIB deve ser fixada na data do óbito, tendo em vista que o requerimento administrativo foi efetuado em 12/11/2020 (ID 240866592 - Pág. 1/55), ou seja, menos de 90 dias após o óbito (art. 74 da LBPS vigente à época do falecimento). DA DURAÇÃO DA PENSÃO - ÓBITOS OCORRIDOS APÓS 18/06/2015 – VIGÊNCIA DA LEI 13.135/2015 Considerando que o óbito (fato gerador do benefício em tela) ocorreu após 18/06/2015, data da publicação (e vigência) da Lei 13.135/2015, a duração da cota de pensão do cônjuge ou companheiro não é mais, em regra, vitalícia, estando submetida às seguintes condicionantes do art. 77, §2º da Lei 8.213/91, na nova redação que lhe conferiu a Lei nº 13.135/2015: § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; V - para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Saliente-se, ainda, que as idades previstas acima foram alteradas pela PORTARIA ME Nº 424, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021, que estabelece: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo § 3º do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e pelo § 2º-B do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, resolve: Art. 1º O direito à percepção de cada cota individual da pensão por morte, nas hipóteses de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, cessará, para o cônjuge ou companheiro, com o transcurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. No caso concreto, considerando que o falecido tinha vertido mais de 18 (dezoito) contribuições mensais (vide ID 256503721), o casamento foi realizado em 2007 (ID 240866592 - Pág. 6) e a idade da dependente era superior a 44 anos de idade no momento do fato gerador, tem-se que a autora Luciana faz jus à pensão durante 15 anos (inc. V, c, item 4 supratranscrito). DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios insuscetíveis de acumulação e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução no 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução no 267, de 02/12/2013, tendo em vista o decidido nas ADINs no 4357 e 4425, nas quais se declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1o-F da Lei 9.494, com a redação dada pelo art. 5o da Lei 11.960/09. Com efeito, a TR (taxa referencial) é inepta para aferir variação inflacionária, já que se trata de taxa interbancária, pré-fixada, sem qualquer aptidão para aferir o aumento geral dos preços em função do tempo. Assim, inexoravelmente, o valor da condenação contida na sentença não será respeitado por ocasião do pagamento em face da defasagem do poder aquisitivo da moeda (inflação), o que deságua em ofensa à própria essência da coisa julgada. A par disso, não se pode olvidar que as decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade gozam de eficácia erga omnes e efeito vinculante, relativamente ao Poder Judiciário e à Administração Pública Direta e Indireta (art. 102, § 2o, da CF/88), e com efeitos ex tunc (retroativos). Com base em precedentes do próprio STF, o início da eficácia da decisão proferida em sede de ADIN se dá já a partir da publicação da ata de julgamento no DJU, o que já ocorreu no dia 02.04.2013 (vide consulta no próprio site do e. STF), sendo prescindível aguardar o trânsito em julgado (ADI 711, Rcl 2576, Recl 3309 e Inf. 395/STF), pois irradia seus efeitos sobre esta decisão. Não por outra razão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgado repetitivo (rito do art. 543-C do CPC), já adequou sua jurisprudência anteriormente sedimentada ao novo paradigma (STJ, 1a Seção, REsp no 1.270.439/PR, Primeira Seção, 26.06.2013), assim como o CJF atualizou seu manual de cálculos, por meio da Resolução no 267/2013 supracitada. Ressalte-se que o próprio CJF decidiu não suspender as alterações promovidas no Manual de Cálculos em razão de eventual modulação dos efeitos a ser deferida nas ADINs, até mesmo porque a decisão do Min. Fux na ADI 4.357, em decisão de 11/04/2013, alcançou apenas o indicador a ser aplicado na atualização dos precatórios já expedidos, não se referindo aos cálculos de liquidação de processos em tramitação. Apesar da insistência da União, a terceira manifestação foi novamente rechaçada pelo Conselho na sessão de 29/09/2014 (Proceso no CF-PCO-2012/00199). Justamente em razão dessa distinção é que apesar da recente modulação dos efeitos promovida pela Suprema Corte na ADI 4357 em 25/03/2015 (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288146) prevalece a inconstitucionalidade parcial (no que tange à TR), com efeitos ex tunc, do art. 1o-F, tendo em vista que a nulidade ex nunc foi firmada apenas para a aplicação da TR para atualização monetária dos precatórios. A própria Suprema Corte ressaltou essa distinção posteriormente, em decisão de 08/05/2015, quando do reconheceu a repercussão geral no RE 870947. Assim, sobre as parcelas vencidas deverão incidir, para fins de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, o INPC, e para fins de compensação da mora, contada a partir da citação, os índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança. Evidentemente, se no momento da liquidação da presente sentença tiverem ocorrido inovações no ordenamento jurídico, tal como o advento de nova legislação ou nova decisão proferida pelo STF com eficácia erga omnes, deverão as mesmas serem observadas, sem que isso implique em violação à coisa julgada, tendo em vista a cláusula rebus sic stantibus que acompanha toda sentença, o princípio tempus regit actum, a regra da aplicação imediata das leis (art. 6o da LINDB) e, por fim, o entendimento de que a correção monetária e os juros moratórios renovam-se mês a mês, aplicando-se a eles a legislação vigente à época da sua incidência (REsp 1111117/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe 02/09/2010). DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, é ínsita a urgência do provimento requerido; quanto à prova inequívoca da verossimilhança, encontra-se presente já que a demanda foi julgada procedente em cognição exauriente. Assim, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao INSS que proceda à implantação do benefício ora deferido observando a DIB fixada no dispositivo, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, conforme Portaria SP-JEF-PRES Nº 7, de 26 de julho de 2019. Fica a parte autora ciente de que, consoante entendimento mais recente do e. Superior Tribunal de Justiça, poderá ser instada a devolver os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela no caso de reforma da presente decisão (vide REsp 1384418/SC, Primeira Seção, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 30/08/2013 e AgInt no REsp 1624733/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2017). Diante disso, em não havendo interesse pela tutela, deverá peticionar nos autos requerendo a cessação da mesma. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do CPC, condenando o INSS a proceder da seguinte forma: Beneficiário: LUCIANA DOS ANJOS PINHEIRO e LÍVIA DOS ANJOS PINHEIRO Requerimento de benefício nº 199.647.648-0 Espécie de benefício: PENSÃO POR MORTE DIB: 10/11/2020 RMI: R$ 1.045,00, correspondente às cotas de Luciana dos Anjos Pinheiro e Lívia dos Anjos Pinheiro (50% + 20%, sendo 10% por dependente - artigo 23 da EC 103/19). RMA: R$ 1.212,00, em 06/2022 Prazo de duração: por 15 anos para Luciana dos Anjos Pinheiro, a contar da data do óbito. Até completar o limite de idade de 21 anos, para Lívia dos Anjos Pinheiro. Antecipação de tutela: SIM – 20 (vinte) dias Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores em atraso, no total de R$ 25.436,29, atualizado até 07/2022. Sem custas e sem honorários nessa instância (art. 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. FELIPE RAUL BORGES BENALI Juiz Federal