Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIO DONIZETI MALAGUTTI Advogado do(a)
AUTOR: SILVANA APARECIDA ALVES DE CAMPOS - SP142841
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A <#Cuida-se de ação visando ao acolhimento do pedido de aposentadoria por idade rural, proposta por CLÁUDIO DONIZETI MALAGUTTI em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Requer a averbação do período de 01/01/1976 até os dias atuais, em que afirma ter laborado como rurícola, sem registro em CTPS. Em sua contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social pugna pela improcedência do pedido da autora. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, observo que, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.718/2008, o prazo previsto no art. 143, da Lei nº 8.213/91, expirou em 31/12/2010. Atualmente, a aposentadoria por idade rural ao segurado especial é regulamentada no art. 39, I c/c art. 48, §1º, ambos da Lei nº 8.213/91: Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; (grifos nossos) Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (grifos nossos) No caso vertente, a idade necessária - 60 anos -, nos termos do art. 48, § 1º do diploma legal supracitado, foi alcançada em 2017. Quanto à carência, seu cumprimento dependerá de 180 meses, conforme art. 25, II, da Lei de Benefícios da Previdência Social. Em seguida, destaco que em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal, devendo o início de prova material ser contemporâneo aos fatos que se pretende demonstrar, de acordo com a Súmula n° 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados especiais Federais - TNU. Compulsando os autos, pude constatar que o autor apresentou documentos aptos a comprovar o desempenho de atividade rural, quais sejam: Título Eleitor em nome do autor, constando a profissão deste como lavrador. Data do documento: 07/01/1976 (fls. 46/47, evento 02); Pedido de talonário de Produtor (PTP), em nome do autor, do sítio São Sebastião da Prata – Brodowski – SP. Data do documento 08/01/1991 (fl. 49, evento 02); Declarações de ITR dos anos de 1997 a 2017, em nome do autor, do imóvel chamado: Sitio São Sebastião da Prata – Brodowski – SP (fls. 50/119, evento 02); Contribuições Sindicais Agricultor Familiar, em nome do autor, do imóvel chamado: Sitio São Sebastião da Prata – Brodowski – SP, datadas de 2009, 2013, 2014 e 2015 (fls. 121/124, evento 02); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, em nome do autor, Sítio São Sebastião da Prata – Brodowski/SP, com emissão do ano 2017 (fl. 125, evento 02); Declarações da Vacinação contra a febre aftosa e do rebanho – ETAPA dos anos de 2016, 2017, 2018, em nome do autor, do imóvel chamado: Sitio São Sebastião da Prata – Brodowski – SP (fls. 129/131, anexo 02); Registro do Cartório de Imóveis de Batatais – SP, constando a doação de uma gleba de terras do imóvel rural Fazenda Prata de São Sebastião, em Brodowski – SP, por Narcisa Ferro para o autor, em 19/09/1989 (fls. 171/182, anexo 02); Matrícula da gleba de terras na Fazenda Prata de São Sebastião (tamanho 16,9 ha), em Brodowski – SP, constando o autor e a esposa como proprietários, com primeiro registro em 13/11/1989 (fl. 189, evento 02); Declaração Cadastral – Produtor, constando o autor como produtor rural na propriedade com nome de São Sebastião da Prata. Data do documento: 05/01/1991 (fl. 192, anexo 02); Fichas de débito da Coonai constando o autor como produtor rural na propriedade com nome de São Sebastião da Prata, em Brodowski/SP. Datas dos documentos: maio/1995, junho/1995 (fls. 195 e 198, anexo 02); Nota fiscal destinada ao autor, com endereço no sítio São Sebastião da Prata, em Brodowski/SP. Data do documento: 26/04/2000 (fl. 203, evento 02); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR dos anos de 2000, 2001, 2002, em nome do autor, Sítio São Sebastião da Prata, em Brodowski/SP (fl. 204, evento 02); Notas fiscais em nome do autor, com endereço no sítio São Sebastião da Prata, em Brodowski/SP. Datas: 24/05/2004, 13/03/2014, 19/10/2015, 20/05/2017, 28/03/2018 (fls. 205/211, evento 02). Identifico início de prova material. As testemunhas ouvidas confirmaram que o autor há muito é sitiante, herdando propriedade do pai. Dizem que ele e a sua esposa trabalham na propriedade, plantando basicamente hortaliças. Aduzem que o autor não possui empregados. Resta pois caracterizada a sua condição de segurado especial no período imediatamente anterior à data da DER ou a do implemento etário, por período suficiente à concessão do benefício. Da tutela de urgência Conclui-se, assim, que foram atendidos os requisitos do benefício, resultando evidente a plausibilidade do direito invocado na inicial. Noto, por outro lado, a presença de perigo de dano de difícil reparação, que decorre naturalmente do caráter alimentar da verba correspondente ao benefício, de forma que estão presentes os elementos pertinentes à antecipação dos efeitos da tutela, tal como prevista pelos artigos 300 do CPC e 4º da Lei nº 10.259-01. Dispositivo
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003042-76.2020.4.03.6102 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e determino ao INSS que conceda o benefício Aposentadoria por Idade Rural para a parte autora, a partir da DER, em 04/01/2018, no valor de um salário mínimo. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que, em até 30 (quinze) dias, implante o benefício. Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido entre a DER, em 04/01/2018, e a data da efetivação da antecipação de tutela. Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos da Resolução CJF 267/2013 (Manual de Cálculos da Justiça Federal), sendo os juros de mora contados a partir da citação. Intime-se. Oficie-se, requisitando o cumprimento da antecipação deferida, sendo esclarecido que a preterição do prazo implicará a fixação de outro mais exíguo e a previsão de multa. Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.#> RIBEIRãO PRETO, 6 de dezembro de 2021.