Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARLITO FRANCISCO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA FERRI SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE - SP203117-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE - SP203117-A
APELADO: CARLITO FRANCISCO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA FERRI SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE - SP203117-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE - SP203117-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008868-43.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CARLITO FRANCISCO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA FERRI SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE - SP203117-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE - SP203117-A
APELADO: CARLITO FRANCISCO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA FERRI SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE - SP203117-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE - SP203117-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CARLITO FRANCISCO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA FERRI SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE - SP203117-A Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE - SP203117-A
APELADO: CARLITO FRANCISCO DE SOUZA, SILVIA CRISTINA FERRI SOUZA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE - SP203117-A Advogado do(a)
APELADO: ROBERTA BATISTA MARTINS ROQUE - SP203117-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Da simples leitura da ementa transcrita no relatório acima, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas e expostas nos recursos de apelação. Inicio minha análise pela alegação de ausência de pedido na exordial, de condenação das requeridas ao pagamento de indenização a título de danos morais. Compulsando a exordial, é possível verificar que constou expressamente no item “b”, pedido de perdas e danos decorrente do descumprimento do contrato, verbis: b) Julgar o presente feito TOTALMENTE PROCEDENTE para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização securitária no montante estimado de R$ 63.133,00, que representa o custo da obra de recomposição do dano, bem como à dobra deste valor, a título de perdas e danos, pelo patente descumprimento do contratual, ou outro valor, superior a este, a ser arbitrado por este M.M. Juízo. (Num. 89120499 - Pág. 14) Na hipótese, considerando a relação estabelecidas entre as partes, a conduta da CEF na condição de gestora do FGHab, bem como os fatos comprovados pelos autores, a responsabilidade pela reparação opera-se in re ipsa, uma vez configurada a ocorrência de danos morais. Nesse sentido restou consignado no voto condutor: “Compulsando os autos verifico que, de fato, a sentença não se debruçou sobre o pedido de indenização a título de perdas e danos, em razão da recusa da Ré no cumprimento do contrato. Tenho que o caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel e foram surpreendidos pela constatação de vícios estruturais, além da recusa injustificada da CEF quanto à cobertura do seguro, uma vez constatada se revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição. Desta forma, demonstrada a ocorrência do dano, e presentes os requisitos ensejadores à configuração da responsabilidade dos réus, a fixação de indenização é medida que se impõe. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195) Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa da ré, e o padrão econômico do imóvel tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes, a ser atualizado pelo índice do IPCA-e, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar desta data”. Por fim, acerca da configuração dos vícios no imóvel de propriedade dos autores, o laudo de avaliação consignado nos autos constatou que "o muro de arrimo é um elemento estrutural para estabilizar o aterro executado no terreno do Requerente, para deixar o terreno em nível com a Rua a qual faz frente”, o que denota efetivamente se tratar de vícios de origem construtiva. Na espécie, verifica-se que a Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado. Desse modo, embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela CEF, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. Denota-se, portanto, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. A propósito, sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. De todo modo, há de se atentar para o disposto no artigo 1.025 do novo CPC/2015, que estabelece: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade", que se aplica ao caso presente, já que estes embargos foram atravessados na vigência do novel estatuto. Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. OBJETIVO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo. 2. No presente caso, contudo, não se verifica nenhuma dessas hipóteses, na medida em que o julgado abordou todas as questões debatidas e expostas no recurso de apelação. 3. Constou expressamente no item “b” da exordial, pedido de perdas e danos decorrente do descumprimento do contrato. 4. Considerando a relação estabelecidas entre as partes, a conduta da CEF na condição de gestora do FGHab, bem como os fatos comprovados pelos autores, a responsabilidade pela reparação opera-se in re ipsa, uma vez configurada a ocorrência de danos morais. 5. Acerca da configuração dos vícios no imóvel de propriedade dos autores, o laudo de avaliação consignado nos autos constatou se tratar de vícios de origem construtiva. 6. Resta suficientemente evidente que a embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado. 7. A Embargante pretende rediscutir a matéria decidida por esta Egrégia Primeira Turma, elegendo recurso impróprio, sob o fundamento de que houve omissão no v. Acórdão, o qual se encontra devidamente fundamentado. 8. Embora tenha adotado tese de direito diversa daquela esgrimida pela CEF, tem-se que o julgado atacado analisou de forma expressa as questões jurídicas postas em debate. 9. Denota-se, assim, o objetivo infringente que se pretende dar aos presentes embargos, com o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios. 10. Sequer a pretensão de alegado prequestionamento da matéria viabiliza a oposição dos embargos de declaração, os quais não prescindem, para o seu acolhimento, mesmo em tais circunstâncias, da comprovação da existência de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados. 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008868-43.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação da CEF e deu parcial provimento ao apelo dos autores, a fim de reconhecer o direito à restituição de todos os valores desembolsados na reparação do imóvel, condicionado à devida comprovação em sede de cumprimento de sentença, bem como, para lhe condenar ao pagamento de indenização a título de danos morais. Para melhor compreensão, eis a ementa do julgado: SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA. AFASTADA. COBERTURA SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO CONSOANTE A SUA FUNÇÃO SOCIAL, A BOA-FÉ OBJETIVA, E A NATUREZA ADESIVA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. APELO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios de construção. 2. Da análise dos precedentes emanados dos nossos Tribunais, é possível se verificar que não há um consenso acerca do prazo de prescrição aplicável à espécie. 3. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante (Seguradora) e o agente financeiro financiador (Caixa Econômica Federal), não contando com a participação direta do Mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. 4. Nesse sentir, como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, inaplicável a regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002. E assim, afastada a prescrição ânua, deve ser aplicada a regra geral da prescrição prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916 (vintenária), ou no art. 205, do Código Civil de 2002 (decenal). 5. Precedentes do C. STJ. 6. Os efeitos danosos advindos dos vícios construtivos de imóveis, em regra, permanecem ocultos por um longo período, eclodindo apenas com o passar do tempo, de forma lenta, progressiva e permanente, não sendo um evento isolado, detectável de pronto, o que dificulta, quando não inviabiliza, a definição do termo inicial para contagem do prazo de prescrição. 7. O Superior Tribunal de Justiça vem enfrentando essa questão e orientando no sentido de que, dada a natureza dos danos apontados, não se faz possível a fixação do marco inicial para contagem do prazo prescricional, de modo que a prescrição deve ser contada a partir do momento em que a Seguradora, instada, deixa de indenizar o beneficiário do seguro. 8. Assim, não sendo possível a precisa indicação da data em que os danos construtivos tiveram início, o prazo deve ser contado do momento em que a seguradora se negou a indenizar o sinistro. 9. No caso dos autos os Apelantes providenciaram o competente acionamento do agente financeiro de garantia do FGHAB, com referência ao contrato objeto dos autos, que foi indeferido pela seguradora. A despeito de não constar a data do indeferimento, o contrato de financiamento foi assinado em 07 de julho de 2010 e a ação foi ajuizada em 23 de agosto de 2011, e instruída com referida carta. Considerando que na espécie o prazo a ser aplicado ao caso concreto é o decenário, não há que se falar em prescrição. 10. No que diz respeito à legitimidade da CAIXA em casos de vícios de construção de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro de Habitação, a jurisprudência do STJ firmou orientação assim sintetizada: a) Nas hipóteses em que a CAIXA atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, isto é, não financia a construção do imóvel e nem participa dessa fase do empreendimento, não ostenta legitimidade para responder pelos vícios de construção na obra financiada, tendo em vista que a sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato; b) em se tratando de créditos imobiliários cedidos à CAIXA, essa empresa pública também não pode ser responsabilizada por eventuais vícios de construção nos imóveis, seja porque não financiou sua construção, seja porque não financiou originariamente a aquisição das unidades habitacionais. 11. Desta forma, a legitimidade da CEF só é admitida quando também tenha atuado na elaboração do projeto, na execução ou na fiscalização das obras do empreendimento, o que não se verificou no presente caso. 12. No caso, os autores firmaram com a CEF “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Terreno e Construção e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária – Carta de Crédito Individual – FGTS – Programa Minha Casa Minha Vida – Com Utilização do FGTS dos Compradores”, em que a CEF a atuou apenas como agente financiador, apesar de ter acompanhado a execução das obras, para efeito de medição e de fiscalização da aplicação dos recursos. 13. Ocorre que, quando da celebração do contrato de financiamento, foi imposto aos autores a contratação de apólice de seguros compreensivo para operações de financiamento habitacional com recursos do FGTS e do FDS. 14. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. 15. Acerca da cobertura securitária propriamente dita, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manifestou-se no sentido da cobertura dos vícios construtivos reconhecendo-se a abusividade da cláusula limitativa da responsabilidade por referidos riscos. (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018 e AgInt no REsp 1702126/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019). 16. Segundo se depreende dos referidos precedentes do C.STJ, não se mostra possível a improcedência imediata dos pedidos, exclusivamente com fundamento na ausência de cobertura securitária, haja vista a abusividade da “cláusula que exclui os "vícios construtivos" como riscos cobertos em face das normas do CDC, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva, além da natureza obrigatória do presente seguro e, ainda, dos demais atos normativos editados pelas entidades normatizadoras a entoarem o dever de assistência nestas hipóteses por parte das seguradoras.” 17. No caso dos autos, a prova pericial realizada demonstrou claramente que “no caso de execução de obra com desnível de terreno de ordem de 6,00 m é imprescindível a execução de muro de arrimo”, sendo que tal elemento (muro de arrimo) consiste em elemento estrutural essencial para suporte da construção edificada. E a CEF, na condição de agente financeiro e administrador do Fundo Garantidor de Habitação Popular, não se desincumbiu de afastar a cobertura securitária. 18. É de rigor reconhecer que restou devidamente provada a ameaça de desabamento, risco este que está coberto pelo contrato de seguro em questão. Resta saber se o fato de os danos ao imóvel terem se originado de vícios de construção afasta ou não a cobertura securitária no caso dos autos. E, neste ponto, a resposta é negativa. Isto porque a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que os vícios de construção estão abrangidos na cobertura do seguro contratado. 19. Inafastável, portanto, a conclusão de que o sinistro verificado no caso dos autos está abrangido pela cobertura do contrato de seguro adjeto ao de mútuo, devendo ser mantida a condenação da CEF ao pagamento dos valores para reestabelecimento dos imóveis às condições que apresentava antes do sinistro. 20. Não obstante o reconhecimento da cobertura securitária, julgo necessária a comprovação de todos os valores despendidos pelos autores, com mão-de-obra, material de construção e eventual locação de equipamentos, a fim de demonstrar seu direito à restituição, providência esta que poderá ser realizada em sede de cumprimento de sentença. 21. De fato, a sentença não se debruçou sobre o pedido de indenização a título de perdas e danos, em razão da recusa da Ré no cumprimento do contrato. 22. O caso dos autos, em que os autores adquiriram imóvel e foram surpreendidos pela constatação de vícios estruturais, além da recusa injustificada da CEF quanto à cobertura do seguro, uma vez constatada se revela situação que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando o dano moral passível de recomposição.Desta forma, demonstrada a ocorrência do dano, e presentes os requisitos ensejadores à configuração da responsabilidade dos réus, a fixação de indenização é medida que se impõe. 23. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o considerável grau de culpa da ré, e o padrão econômico do imóvel, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se revela razoável e suficiente para a compensação do dano no caso dos autos, sem importar no indevido enriquecimento dos requerentes, a ser atualizado pelo índice do IPCA-e, e juros de mora pela taxa SELIC, a contar desta data. 24. Recurso de apelação da CEF a que se nega provimento. Dado parcial provimento ao apelo dos autores, a fim de reconhecer o direito à restituição de todos os valores desembolsados na reparação do imóvel, condicionado à devida comprovação em sede de cumprimento de sentença, bem como, condenar a CEF ao pagamento de indenização a título de danos morais. A CEF opõe o presente recurso suscitando a ocorrência de omissão no acórdão no tocante às razões pelas quais essa C. Turma entendeu por apreciar e acolher pedido inserido no recurso de apelação, porém não formulado na origem. Requer, ainda, a manifestação dessa C. Turma acerca dos artigos 2º, 141, 165, 329, I e II, 492, todos do CPC, inclusive para fins de pré-questionamento e abertura da vias recursais extraordinárias, ressalvado o disposto no artigo 1025 do CPC. (Num. 124853260) Considerando o pleito de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, as partes embargadas foram intimadas a se manifestar. Com contrarrazões dos autores (Num. 129413143), os autos vieram-me conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008868-43.2012.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração para o efeito de rejeitá-los, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.